Acórdão nº 4871/08.4TDLSB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No Processo n.º 4871/08.4TDLSB da Comarca de Santarém foi proferido despacho a declarar perdidos a favor do Estado todos os bens arrestados ao arguido CF e identificados a fls. 207 e a fls. 208 e 208 verso do processo principal.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1ª) O arguido ora recorrente foi condenado, por acórdão de 31 de Outubro de 2014, pela prática dos crimes de burla qualificada, de falsificação ou contrafação de documentos e de branqueamento; 2ª) O crime de branqueamento está contemplado no artº1 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, tendo a sua prática as consequências previstas no artigo 7º dessa lei designadamente a perda de bens a favor do Estado e a presunção de que constitui vantagem da atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito; 3ª) Da condenação constante do acórdão proferido na 1ª instância e confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, resultou para além do mais e no que ao arguido respeita a perda a favor do Estado do valor de 343.763,54 euros; 4ª) Por esta perda responde o património do arguido que foi objeto de arresto preventivo; 5ª) Baseando-se nestes pressupostos legais o despacho recorrido, para além de anular o despacho de fls 535 que determinara a venda dos bens, decidiu considerar perdidos a favor do Estado todos os bens do arguido (arrestados) identificados a fls 207, 208 e 208 verso; 6ª) Ora desses bens considerados perdidos a favor do Estado, fazem parte os bens Imóveis inscritos nas matrizes urbanas 2458º e 2908 que foram expressamente” excluídos do seu património para os efeitos do artigo 7º nº2 alínea c) da referida lei” (a lei 5/2002) a fls 83 do acórdão da 1ªinstância; 7ª) Concluindo-se assim que o despacho recorrido enferma da nulidade prevista na parte final da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP; 8ª) Com efeito ao considerar perdidos a favor do Estado bens que haviam sido afastados dessa possibilidade, pelo acórdão condenatório, o despacho recorrido, ao pronunciar-se, pela inclusão desses imóveis nos que foram considerados perdidos a favor do Estado, violou a decisão do referido acórdão, há muito transitado em julgado; 9ª) O despacho recorrido, no que concerne aos identificados dois imóveis, violou o princípio da imutabilidade do caso julgado, fez errada aplicação do artigo 7º nº2 alínea c) da lei 5/2002 e enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 379º do CPP.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1- Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

2- Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.

3- Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111º do Código Penal.” 2-Por outro lado, dispõe o artigo 10º do citado diploma legal que: “1- Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do nº 1 do artigo 7º é decretado o arresto de bens do arguido.

2- A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.

3- O arresto é decretado pelo Juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no nº1 do artigo 227º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.

4- Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.” 3-Dispõe por sua vez o art. 12º do mesmo diploma legal: “1- Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7º.

2- Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.

3- Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.

4- Não se verificando o pagamento, são...

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