Acórdão nº 4871/08.4TDLSB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
No Processo n.º 4871/08.4TDLSB da Comarca de Santarém foi proferido despacho a declarar perdidos a favor do Estado todos os bens arrestados ao arguido CF e identificados a fls. 207 e a fls. 208 e 208 verso do processo principal.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1ª) O arguido ora recorrente foi condenado, por acórdão de 31 de Outubro de 2014, pela prática dos crimes de burla qualificada, de falsificação ou contrafação de documentos e de branqueamento; 2ª) O crime de branqueamento está contemplado no artº1 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, tendo a sua prática as consequências previstas no artigo 7º dessa lei designadamente a perda de bens a favor do Estado e a presunção de que constitui vantagem da atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito; 3ª) Da condenação constante do acórdão proferido na 1ª instância e confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, resultou para além do mais e no que ao arguido respeita a perda a favor do Estado do valor de 343.763,54 euros; 4ª) Por esta perda responde o património do arguido que foi objeto de arresto preventivo; 5ª) Baseando-se nestes pressupostos legais o despacho recorrido, para além de anular o despacho de fls 535 que determinara a venda dos bens, decidiu considerar perdidos a favor do Estado todos os bens do arguido (arrestados) identificados a fls 207, 208 e 208 verso; 6ª) Ora desses bens considerados perdidos a favor do Estado, fazem parte os bens Imóveis inscritos nas matrizes urbanas 2458º e 2908 que foram expressamente” excluídos do seu património para os efeitos do artigo 7º nº2 alínea c) da referida lei” (a lei 5/2002) a fls 83 do acórdão da 1ªinstância; 7ª) Concluindo-se assim que o despacho recorrido enferma da nulidade prevista na parte final da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP; 8ª) Com efeito ao considerar perdidos a favor do Estado bens que haviam sido afastados dessa possibilidade, pelo acórdão condenatório, o despacho recorrido, ao pronunciar-se, pela inclusão desses imóveis nos que foram considerados perdidos a favor do Estado, violou a decisão do referido acórdão, há muito transitado em julgado; 9ª) O despacho recorrido, no que concerne aos identificados dois imóveis, violou o princípio da imutabilidade do caso julgado, fez errada aplicação do artigo 7º nº2 alínea c) da lei 5/2002 e enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 379º do CPP.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1- Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2- Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3- Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111º do Código Penal.” 2-Por outro lado, dispõe o artigo 10º do citado diploma legal que: “1- Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do nº 1 do artigo 7º é decretado o arresto de bens do arguido.
2- A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.
3- O arresto é decretado pelo Juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no nº1 do artigo 227º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4- Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.” 3-Dispõe por sua vez o art. 12º do mesmo diploma legal: “1- Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7º.
2- Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
3- Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
4- Não se verificando o pagamento, são...
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