Acórdão nº 1920/14.0TDLSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 1920/14.0TDLSB.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Santarém (Santarém, Instância Central, Secção Criminal, J4) corre termos o Proc. Comum Coletivo n.º 1920/14.0TDSLB, no qual, por despacho de 3.10.2016 (fol.ªs 10515 a 10518 dos autos), foi decidido indeferir o pedido dos arguidos aí melhor identificados para que fosse declarada “a perda de eficácia da prova produzida até ao momento na audiência de discussão e julgamento”, por decurso do prazo de trinta dias sem que tenha sido produzida qualquer prova desde a última sessão.

  1. Recorreu o arguido BB dessa decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida é completamente omissa na questão da apreciação da constitucionalidade da aplicabilidade imediata aos processos pendentes da norma do art.º 328 n.º 6, na redação que lhe foi dada pela Lei 27/2015, de 14 de abril, padecendo, por tal fato, de nulidade por omissão de pronúncia.

    2 - O princípio da continuidade da audiência, englobando os princípios da imediação e da oralidade da prova, são princípios de garantia de defesa dos arguidos.

    3 - O art.º 328 n.º 6 do CPP não tem natureza meramente processual, a sua natureza é de norma processual material.

    4 - O termo de referência para aferir da sucessão de normas processuais materiais é o da data dos factos.

    5 - O art.º 29 n.º 4 da CRP proíbe que se aplique retroativamente normas processuais materiais menos favoráveis ao arguido.

    6 - A douta decisão recorrida, ao aplicar a nova norma do art.º 328 n.º 6 do Código Processo Penal nos autos, aplicou a mesma retroativamente, porquanto, os factos imputados ocorreram em data anterior à entrada em vigor da nova redação desta norma dada pela Lei 27/2015, de 14 de abril, violando o disposto no art.º 29 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 2 n.º 4 do Código Penal.

    7 - Deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que declare a ineficácia da prova.

  2. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - A última sessão da audiência de julgamento decorreu no passado dia 26/07/2016.

    2 - Acontece porém que a Exm.ª Senhora Juiz que preside ao julgamento encontra-se de baixa médica desde o passado dia 17/08/2016 (cfr. cota de fls.).

    3 - Até essa data foram realizadas 26 sessões da audiência de julgamento, tendo sido ouvidas, para além dos arguidos, cerca de, ou mais de, 80 testemunhas, faltando ouvir uma testemunha de acusação.

    4 - Nos termos do disposto no artigo 328 n.º 6 do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 27/2015, de 14/04, “ O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência nesse prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita”.

    5 - Por seu lado, prevê o n.º 7: “Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova, a prolação de sentença ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar”.

    6 - O Venerando Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta questão no douto acórdão 1/2016, de 5/01, ao abordar a alteração legislativa ocorrida com a entrada em vigor da Lei 27/2015, de 14/04, tendo concluído que “… em circunstância alguma se poderá colocar a questão da perda da eficácia da prova caso se veja ultrapassado o prazo de 30 dias entre cada intervalo da audiência aconteça isso porque razão for”.

    7 - Ao contrário do que alega o recorrente, a Mm.ª Juiz justificou as razões pelas quais entendia que tinha, no caso concreto, aplicação a Lei n.º 27/2015, de 14/04, ou seja, porque a audiência de julgamento e, consequentemente, a produção de prova se iniciara após a entrada em vigor da citada lei (a audiência de julgamento teve o seu início já depois da entrada em vigor da Lei n.º 27/2015, de 14/04), e as normas de processo penal têm aplicação imediata.

    8 - O ato processual rege-se pela lei processual em vigor no momento em que o ato for praticado, lei essa que tem aplicação imediata.

    9 - Trata-se de alteração de normas processuais penais formais, cujo princípio geral é o da aplicação imediata.

    10 - Prevê o artigo 5 do CPP: “1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior.

    2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda...

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