Acórdão nº 532/11.5TTSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Santarém, BB demandou CC, S.A.

, invocando assédio moral no seu posto de trabalho e que o levou à resolução do seu contrato, pedindo o reconhecimento da licitude desse acto, devendo a Ré ser condenada a indemnizá-lo de acordo com a sua remuneração e a sua antiguidade, a devolver a quantia descontada a título de aviso prévio, a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00 e, ainda, a entregar todos os documentos e informações detalhadas respeitantes ao Fundo de Pensões.

Contestando, a Ré invocou a excepção de caducidade do direito de resolução com justa causa e deduziu impugnação.

No saneador, foi a Ré absolvida da instância quanto ao pedido de entrega de documentos e informações detalhadas respeitantes ao Fundo de Pensões e relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória de caducidade.

Após julgamento, foi proferida sentença declarando a existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do A., sendo a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 140.809,41 a título de indemnização pela cessação do contrato, aqui se incluindo o ressarcimento dos danos não patrimoniais, e ainda a quantia de € 10.140,00 a título de desconto indevido da falta de aviso prévio.

Interposto recurso desta sentença pela Ré, concluiu: 1.

O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Santarém (agora, 1.ª Secção da Instância Central do Trabalho), no âmbito da acção intentada pelo Recorrido BB, que declarou a existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, ora Recorrido e, consequentemente, condenou a Recorrente a pagar ao mesmo “a quantia de € 140.809,41 (cento e quarenta mil oitocentos e nove euros e quarenta e um cêntimos) a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, fundada em justa causa”, bem como a “quantia de € 10.140,00 (dez mil cento e quarenta euros) que indevidamente lhe descontou”, montantes a que acrescem juros de mora.

2.

Conforme se irá demonstrar, deve, salvo o devido respeito, tal decisão a quo ser revogada, concedendo-se provimento ao presente recurso.

3.

Atendendo a todos os elementos probatórios produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como àqueles que foram juntos aos autos pela partes, não pode a Recorrente deixar de discordar com parte da matéria de facto considerada provada e não provada, como adiante se especificará.

4.

Adicionalmente, entende a ora Recorrente que o Tribunal recorrido poderia – e deveria – ter decidido de forma diversa quanto à alegada existência de justa causa subjacente à resolução contratual promovida pelo Recorrido, pelo que, entende a Recorrente, o Tribunal a quo efectuou uma errada aplicação do Direito no âmbito dos presentes autos.

5.

Pretende, desta forma, a Recorrente, pelo presente recurso, o reexame e alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e como não provada pelo Tribunal a quo e, como consequência directa da referida alteração, conjugada com os factos provados em sede de audiência de discussão e julgamento, uma correcta aplicação do Direito, mediante a declaração de inexistência de justa causa subjacente à resolução, por iniciativa do Recorrido, do contrato de trabalho que o vinculava à Recorrente.

6.

Como fundamento para declaração de existência de justa causa subjacente à resolução contratual promovida pelo Recorrido e, consequente, condenação da ora Recorrente, entendeu, em síntese, o Tribunal a quo que, “entre meados do ano de 2008 e a data em que o autor resolve o contrato de trabalho, o autor foi alvo de várias manifestações de desconfiança e desconsideração profissional por parte da Ré, os quais são aptos a causar incómodos ao autor e danos à sua imagem pessoal e profissional”.

7.

Entende, contudo, a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter decidido de forma diversa, impondo-se a absolvição da Recorrente, porquanto a correcta apreciação da prova oferecida, produzida e apreciada pelo Tribunal a quo teria sido manifestamente suficiente para fundamentar decisão contrária à que veio a ser proferida.

8.

A sentença proferida pelo Tribunal a quo e objecto do presente recurso é nula, atenta a omissão de pronúncia por parte do Meritíssimo Juiz relativamente a questões que necessariamente deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo.

9.

O Tribunal a quo não se pronunciou nem proferiu qualquer decisão relativamente à primeira matéria elencada, ou seja “Da caducidade do direito de resolução invocado pelo autor”.

10.

Face à ausência de qualquer decisão sobre a excepção de caducidade invocada pela ora Recorrente e cuja procedência determinaria a absolvição da mesma do pedido, terá, necessariamente, que se entender que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar.

11.

Resulta do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código do Processo do Trabalho, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

12.

Adicionalmente e no que respeita à reapreciação da prova gravada, 13.

O Tribunal a quo fez um julgamento errado relativamente à matéria de facto apurada no âmbito dos presentes autos.

(…) 104.

Considerando a prova produzida, mal andou o Tribunal a quo ao decidir da forma como fez.

105.

Face à matéria de facto provada, o Tribunal deveria ter concluído pela ausência de justa causa subjacente à resolução contratual promovida pelo Recorrido e, nessa medida, deveria o Tribunal a quo ter absolvido a Recorrente do pedido, com todas as legais consequências 106.

Ao declarar a existência de justa causa subjacente à resolução contratual promovida pelo Recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 394.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e f), do Código do Trabalho e, bem assim, o disposto no artigo 29.º do mesmo Código.

Respondendo, o A. enquadrou as suas 248 conclusões nos seguintes temas: a) A caução proposta ser declarada insuficiente e inidónea, porque prestada por valor inferior ao devido, e, em consequência, ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente Recurso; b) Considerar-se não ter sido cumprido o ónus da Recorrente quanto à exigência legal contida no artigo 640.º, n.º 2 do CPC, e, em consequência, ser imediatamente rejeitado o presente recurso, no que se refere à impugnação da matéria de facto; c) Caso assim não se entenda, considerar que a Recorrente violou o disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, devendo o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC, abster-se de conhecer toda a matéria do Recurso afectada, e a matéria de facto, inserida no capítulo 4. das alegações de Recurso apresentadas pela Recorrente, ser dada por não escrita, e, consequentemente, retirada das respectivas Conclusões; d) Ser declarada improcedente, por manifestamente infundada, a alegada nulidade da sentença; e) Caso assim não se entenda, ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 641.º, n.º 1 do CPC, 617.º, n.º 1 do CPC e 77.º do CPT ou, em alternativa, ao disposto no artigo 617.º, n.º 5 do CPC, e suprida a invocada nulidade da sentença, concedendo-se às Partes as faculdades previstas no artigo 617.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT; f) Concluir-se que a conduta, reiterada e continuada, da Recorrente consubstanciou uma verdadeira situação de assédio moral, integradora do conceito legal de justa causa de resolução do contrato de trabalho, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 394.º do CT, e, em consequência, o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Na primeira instância a Ré prestou caução pelo valor que ali lhe foi fixado, pelo que ao recurso foi atribuído efeito suspensivo. Também foi proferido despacho no sentido de improceder a invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, o qual foi notificado às partes, oferecendo a Ré a sua resposta.

Por cessação de funções nesta Relação do anterior Relator, o processo foi redistribuído ao actual em 19.05.2017.

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Das conclusões prolixas ou complexas: Afirma o recorrido que, sendo as conclusões do recurso prolixas ou complexas, deveria proceder-se à imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 639.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Passando de lado a circunstância do recorrido apontar à recorrente a mesma falta em que largamente se excede – às 167 conclusões da recorrente, responde com 248, sendo praticamente uma cópia da sua motivação – o eventual incumprimento da referida norma dá lugar, em primeira linha, ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões, e só em causa de falta de resposta é que se deverá rejeitar o recurso.

As conclusões devem consistir em proposições sintéticas, correspondendo aos fundamentos que justificam a alteração da decisão recorrida, fundamentos esses que se traduzem, no dizer de Abrantes Geraldes[1], “na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, mas sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário, que não devem ultrapassar o sector da motivação.” Como refere o mesmo autor, as conclusões podem ser deficientes, designadamente por insuficiência, contradição, excessivas (quando surgem desgarradas), incongruentes ou “quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito”; obscuras; e complexas, quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou...

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