Acórdão nº 720/11.4 TAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 720/11.4 TAPTM, da Comarca de Faro, Instância Local de Silves, Secção de Competência Genérica, J2, mediante pronúncia [imputando à arguida a prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, 182º e 184º, com referência à alínea l, do nº 2, ao artigo 132º, todos do Código Penal], precedendo pedido de indemnização civil [por banda do demandante MC] e contestação [apresentada pela arguida/demandada], foi submetida a julgamento a arguida ML (devidamente identificada a fls. 869 dos autos) e, por sentença proferida e depositada em 01.06.2015, foi decidido: “(…) »Condenar a Arguida, ML como autora material de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 181.° e 184.°, com referência à al. l), do n.º2, do art. 132.º do CP, na pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão.

»Suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 1 ano, na condição de a Arguida, no prazo de 2 meses a contar do trânsito em julgado da decisão, efectuar o pagamento da quantia fixada a título de indemnização civil ao Lesado.

»Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Arguida no pagamento de 1 500€ (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a prática dos factos até ao integral e efectivo pagamento ao Lesado, MC.

»Condenar o Arguido nas custas do processo, incluindo o valor dos encargos, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (cfr. arts. 513.º, 514.º e 524.º do Código Processo Penal e arts. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 16.º e Tabela III do RCP).

»Custas do pedido de indemnização civil por Demandante e Demandada em função dos respectivos decaimentos – cfr. art. 527.º do CPC.

(…)”.

[ii] O julgamento teve início no dia 08.04.2015 e a produção de prova decorreu por mais duas sessões, que tiveram lugar em 27.04.2015 e em 19.05.2015, nas quais esteve sempre presente, além do mais, a arguida e o seu Exmº Defensor (constituído).

A sentença foi lida publicamente no dia 01.06.2015, perante, designadamente, o Exmº Defensor (constituído) da arguida, sendo que esta não compareceu a tal acto.

[iii] Inconformada com a sentença proferida, dela recorreu a arguida, através de requerimento remetido por telecópia em 14.09.2015 e entrado em juízo em 15.09.2015.

A arguida interpôs, anteriormente, outros recursos de decisões judiciais proferidas nas sessões de julgamento que tiveram lugar respectivamente nos dias 08.04.2015 e 27.04.2015, apresentando as respectivas motivações (duas) em 11.05.2015.

[iv] Os recursos interpostos pela arguida foram admitidos na primeira instância [cfr. fls. 997] e notificado o despacho de admissão aos devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público, no Tribunal de primeira instância, a todos eles (três) apresentou articulado de resposta.

[v] Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, opinando no sentido da rejeição do recurso interposto da sentença, por extemporaneamente apresentado, nos termos do disposto nos artigos 420º, nº 1, alínea b), 414º, nº 2 e 405º, nº 4, todos do Código de Processo Penal e bem assim da impossibilidade de conhecimento dos recursos interlocutórios.

[vi] Cumprido o preceituado no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a arguida exerceu o direito de resposta, alegando, em suma, que o “julgamento foi efectuado na sua ausência” e por referência à notificação pessoal que lhe foi efectuada da decisão final proferida nos autos, a peça recursiva respectiva é tempestiva, tanto mais que procedeu ao pagamento da multa devida pela prática do acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Mais alega, em consequência, que os recursos por si interpostos devem ser todos julgados...

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