Acórdão nº 1556/11.8TBPTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 7 RECURSO Nº. 1.556/11.8TBPTM-B.E1 – APELAÇÃO (PORTIMÃO) Acordam os juízes nesta Relação: Os Réus/Apelantes (…) e (…), residentes na Urbanização (…), Lote 4, Apt. 25, (…), Albufeira, vêm interpor recurso do douto despacho proferido em 26 de Outubro de 2016 (ora a fls. 64 verso a 65), e que decidiu o seguinte quanto aos requerimentos de custas de parte, formulados por si e pela Autora/Apelada, “(…)– Unipessoal, Lda.”, com sede na Mexilhoeira Grande, Urbanização (…), (…), nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que lhes instaurara no Tribunal Judicial de Portimão: “A) Determina-se que a secção liquide a multa devida pela Autora, nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, e que a sanção seja satisfeita por esta; B) Convidam-se a Autora e os Réus a, no prazo de 10 dias, comprovarem o depósito das quantias reclamadas a título de custas de parte, tal como preceitua o artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril”.

Para o que formulam as seguintes Conclusões: 1.

A parte que tenha direito às custas de parte, para obter o seu efectivo pagamento da parte sobre que impenda a obrigação de as pagar, terá que assegurar a interpelação desta, entregando-lhe a nota discriminativa das custas de parte; 2.

Nos termos do disposto no artº 25º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, tal interpelação tem lugar no prazo máximo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da sentença; 3.

A interpelação ao devedor de custas de parte para o pagamento das mesmas, com o envio da nota discriminativa e justificativa, não consubstancia um acto processual, constituindo unicamente uma formalidade destinada à obtenção de um título executivo para o caso de não pagamento de custas de parte; 4.

A exigência do envio da nota discriminativa e justificativa também para o Tribunal, destina-se a que através de uma tal junção, se crie título executivo, o que, de outra forma, não se verifica; 5.

Tanto mais que, conforme prescreve o nº 2, do artº 26º do RCP, “as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora”; 6.

As normas dos nºs 5 e 6 do artigo 139º do C.P.C. visam permitir que o acto processual sujeito a prazo peremptório possa ainda ser praticado depois de decorrido aquele prazo, desde que tal ocorra no prazo de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sendo o acto validado se for paga a multa nas condições referidas; 7.

Não sendo a interpelação ao devedor para o pagamento das custas de parte um acto processual sujeito a prazo peremptório, mas tão-somente uma interpelação extrajudicial para pagamento destinada à obtenção de título executivo, decorrido que se mostre o prazo de 5 dias fixado para o efeito, extingue-se o inerente direito, caducando o direito de exigir o reembolso das custas de parte – artº 298º, nº 2, do C. Civil; 8.

É assim inaplicável ao caso o disposto nos nºs 5 e 6 do artº 139º do C.P.C., pelo que deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter considerado extemporânea a apresentação pela Autora da nota discriminativa das custas de parte por ter sido ultrapassado o prazo legal fixado para o efeito, sem que se possa considerar o acto validado se for paga a multa prevista no nº 5 do artº 139º do C.P.C., por ser...

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