Acórdão nº 265/13.8PACTX-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, correndo termos na então Instância Local do Cartaxo da Comarca de Santarém, na sequência de requerimento do assistente, CF, para que viessem a ser alteradas as medidas de coação a que o arguido, V, se encontrava sujeito - tendo, para o efeito, além do mais, juntado documento consistindo em e-mail que lhe terá sido remetido por este -, foi o mesmo indeferido.

Ainda, no despacho, que assim decidiu, consignou-se: Todavia, tendo em conta os elementos juntos aos autos, nomeadamente o documento junto pelo assistente com o requerimento de fls. 385, considera-se que pode suscitar-se, com pertinência, a questão relativa à necessidade de se proceder à realização de perícias à personalidade e à imputabilidade do arguido. A fim de esta questão não se levantar apenas em julgamento, o que causaria prejuízo à continuidade da audiência (encontrando-se este princípio plasmado no artigo 328º do Código de Processo Penal), julga-se ser mais adequado tomar, desde já, posição nesse sentido.

Assim, entendendo-se ser necessário aferir se o arguido é, ou não, penalmente imputável, por referência à data da prática dos factos, determina-se que o mesmo seja submetido a perícia psiquiátrica, por se revelar essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa (cfr. os artigos 159º e 160º do Código de Processo Penal).

Nesse sentido, com cópia de fls. 4-10, 16-22, 69-70, 100-108, 114-117, 126-130, 155, 177, 178, 182-183, 189-190, 195-203, 218-223, 229-233, 254, 285-292, 337-348, 385-411 e do presente despacho, solicite ao I.N.M.L. a indicação perito que possa ser nomeado para a realização da perícia psiquiátrica e da personalidade, bem como da data para a realização de exame médico ao mesmo, tendo em vista aferir da sua imputabilidade, nos termos do artigo 20º do Código Penal.

Desde já se nomeia o Sr. Perito o médico que vier a ser designado, sendo que a prestação do compromisso deverá constar do relatório.

Oportunamente, notifique o arguido a fim de se deslocar na hora e data designada ao local mencionado para realização da perícia, devendo de tal notificação constar a expressa advertência do disposto nos artigos 6º e 7º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.

O Sr. Perito deverá esclarecer: - Se, à data dos factos, o arguido sofria de alguma doença do foro psiquiátrico? - Se sim, qual? - Se essa doença o impedia de se determinar com os ditames da Lei Penal? - Se o arguido sofre, actualmente, de alguma doença do foro psiquiátrico? - Se essa doença o impede, actualmente, de se determinar com os ditames da Lei Penal? - Se, por via dessa doença, há perigo sério de o arguido voltar a cometer factos da mesma natureza? - Se sim, qual o tratamento médico que lhe deverá ser prestado? Prazo para a realização da perícia: 30 dias. Sem prejuízo, solicite ao I.N.M.L. que informe da data previsível da conclusão da perícia.

* Face ao supra determinado, não se vislumbrando que o relatório pericial possa ser junto até à data designada para a realização da audiência de julgamento, e a fim de evitar a deslocação inútil dos sujeitos processuais e testemunhas a Tribunal, dá-se sem efeito a realização do julgamento nas datas agendadas, não se designando, por ora, novas datas (aguardando-se a indicação do I.N.M.L. relativa à data previsível da conclusão da perícia).

Notifique e D.N.

Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1) A prova pericial, relativamente à personalidade e à imputabilidade do arguido pode ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, no decurso da audiência de discussão e julgamento; 2) Antes de iniciar a audiência de discussão e julgamento a perícia não pode ser ordenada, logo não pode ser realizada, visto que o processo penal não contempla a possibilidade, salvo as exceções dos art. 319 e 320 do C. P. P., de realização desta diligência nesta fase processual; 3) Cabe ao juiz em sede de audiência de discussão e julgamento, se tal se afigurar como necessário, determinar, oficiosamente ou a...

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