Acórdão nº 975/09.4GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução10 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Portimão (juiz 3), do T. J. Da Comarca de Portimão, foi sujeito a julgamento FS, casado, vendedor de automóveis, nascido a 10.08.1991, atualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, e FB, casado, vendedor por conta própria, nascido a 15.10.1986, a quem o MP imputara a prática de: - Um crime de Furto Qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao artigo 202º, al. d), do Código Penal; - Um crime de Ofensa à Integridade Física, previsto e punível pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal em coautoria com o outro arguido, FB (Apenso nº 305/10.2TAABF); - Um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121º, 122º e 123º do Código da Estrada (Apenso nº 2985/11.2GBABF); - Um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121º, 122º e 123º do Código da Estrada (Apenso nº 538/12.7GBABF); - Em concurso efectivo, quatro crimes de Condução Sem Habilitação Legal, previstos e puníveis pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121º, 122º e 123º do Código da Estrada e três crimes de Injúria Agravados, previstos e puníveis pelos artigos 181º, nº 1, 184º e 188º, nº 1, al. a), com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal (Apenso nº 534/12.4GBABF); - Um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro (Apenso nº 926/12.9GBABF); - Um crime de Resistência e Coação Sobre Funcionário previsto e punível pelo artigo 347º, por referência ao artigo 386º, ambos do Código Penal; e de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121º, nº 1, 122º e 123º, nº 1, do Código da Estrada (Apenso nº 1001/12.1GBABF).

Johnny e Mauro desistiram das queixas apresentadas, as quais foram homologadas, tendo sido declarado extinto o respectivo procedimento criminal referente ao Apenso nº 305/10.2TAABF, prosseguindo o processo apenas para julgamento de FS.

  1. Realizada audiência de julgamento, o tribunal coletivo decidiu: - Condenar o Arguido FS pela prática de: - Um crime de Furto Qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao artigo 202º, al. d), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Oito crimes de Condução Sem Habilitação Legal previstos e punidos pelos artigos 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 02/98, de 3 de Janeiro e 123º, nº 1 do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes; - Três crimes de Injúria Agravados previstos e puníveis pelos artigos 181º, nº 1, 184º e 188º, nº 1, al. a), com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) meses de prisão cada um dos crimes; e - Um crime de Resistência e Coacção sobre Funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) Fazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido e condená-lo na pena única de 7 (sete) anos de prisão; 3. Inconformado, o arguido veio interpor recurso do acórdão condenatório, extraindo da sua motivação as seguintes «CONCLUSÕES: 1. O douto acórdão recorrido é nulo por não se pronunciar sobre a possibilidade de aplicação do regime especial para jovens.

  2. É incorreta a qualificação jurídica que pugna pela prática, por parte do arguido, de oito crimes de condução sem habilitação legal.

  3. O arguido adotou uma única resolução criminosa, e por isso toda a atuação do arguido se subsume a um só crime.

  4. O arguido deve ser absolvido da prática de sete dos oito crimes de condução sem habilitação legal pelos quais vem condenado.

  5. Não está preenchido o tipo objetivo de ilícito quer nos crimes de injúria agravados quer no crime de resistência e coação sobre funcionário.

  6. Quanto aos crimes de injúria, não foi possível inferir que o arguido tenha conseguido ultrajar a dignidade, a honra e a consideração dos militares da GNR.

  7. Não resulta da prova produzida qualquer demonstração de sentimento de desonra, indignidade e desconsideração por parte dos militares face ao comportamento do arguido.

  8. E, por isso, deve o arguido ser absolvido da prática dos três crimes de injúria.

  9. Quanto ao crime de resistência e coação, resulta da prova produzida que o arguido tinha a intenção de fugir e não de dirigir o veículo contra os militares.

  10. É, por isso, falso que o arguido tenha manobrado o veículo em direção dos guardas da GNR, com a intenção de os impedir de praticar ato legítimo relativo ao exercício das suas funções.

  11. São falsos os factos dados como provados nos pontos 27 e 29 da decisão.

  12. Deve assim o arguido ser absolvido da prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, pelo qual vem condenado.

  13. As penas aplicadas são excessivas e desproporcionais à culpa, ilicitude dos factos e necessidades de prevenção geral e especial.

    NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: • Artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP; • Artigo 410.º do CPP; • Artigo 30.º, n.º 1 do CP; • Artigo 40.º e 71.º do CP.

    NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO.» 4.

    Na sua resposta em 1ª instância, o MP conclui pela total improcedência do recurso.

  14. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à procedência da invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que prejudicaria o conhecimento das restantes questões suscitadas- 6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, o arguido veio louvar-se naquele parecer.

  15. A sentença recorrida (transcrição parcial): (…) «A. Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: Autos principais 1. No período compreendido entre as 18 horas do dia 9 de Maio de 2009 e as 03h45m do dia 10 do mesmo mês e ano, o Arguido, juntamente com outros indivíduos não identificados, dirigiu-se ao Edifício S. Francisco sito na Rua Mouzinho de Albuquerque e, uma vez aí, partiu o vidro de uma das janelas da sala do apartamento F daquele prédio, propriedade de Jaz B., por onde se introduziram no interior da habitação com o intuito de subtrair valores e objectos que aí se encontrassem.

  16. Do interior da referida habitação, retiraram: - € 100,00 em notas do BCE; - um plasma de marca Samsung, no valor de € 599,00; - uma consola de jogos de marca Nintendo, no valor de € 249,99; - uma máquina fotográfica da marca Sony, no valor de € 200,00; - um telemóvel da marca Nokia, no valor de € 40,00; - um colar de prata, com uma cruz, no valor de € 260,00; - uma Nintendo DS, de valor não apurado; - uma mala de senhora de valor não apurado; e - um passaporte em nome de Daniel Lee …, objectos no valor total de € 1.498,00, que levaram consigo, deles se apoderando.

  17. O Arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar dos referidos bens e fazer deles, como fez, coisa sua, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que agia contra a vontade da respectiva proprietária e que esta lhe não dera autorização para se introduzir na sua habitação, mais sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    Apenso nº 2985/11.2GBABF 4. No dia 22 de Novembro de 2011, pouco antes das 03h30m, o Arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula K3VPX, na Avenida dos Descobrimentos, junto à Rotunda dos Relógios, em Albufeira.

  18. O referido Arguido não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro título que lhe permitisse conduzir aquele ou qualquer outro veículo automóvel.

  19. Deste modo, o Arguido conduzia o referido veículo na via pública sem ser titular de titulo que lhe permitisse o exercício de tal actividade.

  20. Agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que não podia conduzir o veículo naquelas condições, sendo tal conduta proibida por lei penal.

    Apenso nº 538/12.7GBABF 8. No dia 19 de Março de 2012, pouco antes das 08h40m, o Arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula -AV-, na Estrada de Vale Pegas, em Albufeira.

  21. O referido Arguido não era titular de licença ou carta de condução com validade em Portugal, nem de qualquer outro título que lhe permitisse conduzir veículos motorizados.

  22. Deste modo, o Arguido conduzia o referido veículo motorizado de forma livre, consciente e voluntária, sem ser titular de título que lhe permitisse conduzir tais veículos, bem sabendo que não o podia fazer, por tal conduta ser proibida por lei penal.

    Apenso nº 534/12.4GBABF 11. No dia 20 de Março de 2012, cerca das 12h55m, o Arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula --AV--, na Rua do Gamito, em Albufeira.

  23. No dia 16 de Abril de 2012, cerca das 18h30m, o Arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula --AV--, na Estrada Valverde, Guia, em Albufeira.

  24. No dia 18 de Abril de 2012, cerca das 09h02m, o Arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula --AV--, na Estrada de Vale Pedras, em Albufeira.

  25. No dia 17 de Maio de 2012, cerca das 12h50m, o Arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula --AV--, na Rua da Palmeira, em Albufeira.

  26. Nessa mesma data, hora e local, encontravam-se os militares PA, CF e HL numa acção de fiscalização de estabelecimentos.

  27. O Arguido, depois de ter passado pelos referidos militares, parou o veículo no centro da via de rodagem, colocou a mão esquerda fora do vidro e, dirigindo-se aos mesmos, efectuou a expressão corporal denominada de “manguito”, popularizada pela personagem “Zé Povinho”, criada por Rafael Bordalo Pinheiro.

  28. O...

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