Acórdão nº 127/16.7GCPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARTINS SIMÃO
Data da Resolução10 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por despacho de 28-04-2017, proferido nos autos de instrução com o número acima identificado, o Mmo. Juiz julgou procedente a nulidade invocada prevista no art. 120º nº1 al. d), e em consequência declarou a invalidade parcial do despacho de acusação, no que respeita aos factos nºs 4 a 8 da mesma e por isso, não pronunciou o arguido CF pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274º, nº 1 do C. Penal.

O Ministério Público interpôs recurso, tendo concluído a motivação do seguinte modo: “1.A imposição do art. 272 n.º 1 do CPP, segundo a qual, no inquérito, quando o mesmo se processe contra pessoa determinada e seja possível a sua notificação é obrigatório interroga-la como arguida mais não é que o corolário lógico, por um lado, dos fins e do âmbito do inquérito e das finalidades do processo criminal e, por outro lado, das garantias de defesa que a Constituição da República proclama para o processo criminal (cfr. art. 32 n.º 1 da CRP).

  1. Existindo detenção do arguido, a exigência constitucional ao nível das garantias de defesa é bem mais rigorosa por forma a garantir ao arguido detido uma defesa efectiva perante as razões que justificaram a detenção, impondo-se que lhe seja dado a conhecer os factos indiciadores da responsabilidade penal já existentes no inquérito.

  2. Porém, podendo ser realizados no decurso do inquérito outros interrogatórios como se prevê no art. 144 do CPP, estes, por não se destinarem à defesa de privação de liberdade, não gozam do mesmo regime de garantias.

  3. Assim, não é constitucionalmente obrigatório que o arguido seja interrogado sempre que um facto novo seja trazido ao conhecimento do inquérito, ou que tenha de existir um interrogatório complementar do arguido no encerramento do inquérito e em momento anterior à formulação da acusação, a fim de o arguido tomar conhecimento de todos os factos que irão constar da acusação (v. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, 2007, p. 733).

  4. Após a sujeição do arguido a um 1.º interrogatório judicial, cessa a aplicabilidade do disposto no art. 272 n.º 1 do CPP, não sendo obrigatório a realização de interrogatórios complementares quanto a todos os factos que vierem posteriormente a ser carreados para o despacho de acusação e com os quais o arguido ainda não haja sido confrontado.

  5. Nesta conformidade, entende-se que não se verifica a nulidade prevista no art. 120 n.º 2 al. d) do CPP, a não audição/interrogatório do arguido quanto aos factos constantes dos arts. 4.º a 8.º da acusação, consubstanciada na omissão de acto legalmente obrigatório (art. 270 n.º 1 do CPP).

    A decisão recorrida fez uma errada interpretação das normas dos arts. 272 n.º 1, 120 n.º 2 al. d) e 144, todos do CPP e art. 32 da CRP.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão ora recorrida e, em sua substituição ser proferida decisão que julgue improcedente a nulidade prevista no art. 120 n.º 2 al. d) do CPP e, consequentemente, o arguido ser pronunciado por todos os factos constantes da acusação.

    O arguido respondeu ao recurso - as conclusões não constam dos autos por isso, não se transcrevem – pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso merecer provimento.

    Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu.

    Procedeu-se ao exame preliminar.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II- Fundamentação 1.O teor do despacho recorrido, proferido em 28-04-2017, é o seguinte: I. Relatório.

  6. Na sequência do despacho de acusação proferido a fls. 951-960 onde se imputa a prática, em concurso real, de sete crimes de incêndio florestal, um deles agravado, ilícitos ps. e ps. pelos artigos 14.º, n.º 1, 202.º, al. a) e 274.º, n.ºs 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, veio o arguido CF requerer a abertura de instrução pela forma que consta a fls. 1282-1312 onde sustenta a prolação de um despacho de não pronúncia.

  7. Recebido o requerimento, a instrução foi declarada aberta, o arguido prestou declarações, indeferiram-se as outras diligências que sugeriu e realizou-se o debate instrutório.

    1. Saneamento.

    Inexistem quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias que importe conhecer além das que foram invocadas no requerimento de abertura da instrução (doravante referido apenas por RAI), cujo contraditório se garantiu em sede de debate instrutório, e que, de seguida, se abordam.

  8. Artigo 63.º do RAI, falta de confrontação do arguido com eventual prática de “sete crimes de incêndio florestal – um deles agravado”: violação do disposto nos...

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