Acórdão nº 321/15.8PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 321/15.8PAPTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Faro – Portimão, Juízo de Instrução Criminal – os assistentes, PCSFe PACAS, requereram a abertura da instrução ao abrigo do disposto no artigo 287º do Código de Processo Penal, pretendendo imputar a WKW, a prática de um crime de: - Violação de domicílio, p. p. pelo artigo 190.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; - Devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192.º, do Código Penal; - Ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, do Código Penal; - Ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal; - Perseguição, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal; Tal pretensão foi rejeitada pelo despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal a fls. 323 e segs. dos autos de 01-02-2017 por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287 n.º 3 do CPP.

*A assistente PF interpôs recurso do despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal que indeferiu o seu requerimento para abertura da instrução, com as seguintes conclusões: I) O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Portimão de indeferir liminarmente o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente, com fundamento na inadmissibilidade da abertura desta fase processual; II) Porquanto, entendeu o M.mº Juiz “ falta a enunciação de todos os factos concretos e históricos que seriam aptos , de antemão, a preencherem as vertentes objectivas e subjectivas dos tipos de ilícito pelos quais se pretende a pronúncia do arguido” e “Não se mostra admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento nestas situações – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 7/2005.”.

III) Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que respeitou o preceituado nos artigos 287.º e 283.º, n.º 3, alienas a) e b) do Código de Processo Penal, porquanto; IV) O requerimento de abertura de instrução apresentado, contém: - a súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação do Arguido (vide o que acima se sublinhou e que consta no requerimento de abertura de instrução); - a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo (vide rol de testemunhas a inquirir em sede de instrução); - a indicação dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (vide capítulos II, IV e V do requerimento de abertura de instrução), e; - a indicação dos factos que através de uns e outros se pretende provar (vide diligências probatórias e rol de testemunhas do requerimento de abertura de instrução). - a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, inclusive, em termos de lugar e tempo da sua prática como; - o grau de participação do arguido; - a indicação das disposições legais aplicáveis; V) A Assistente/ Recorrente imputa ao Arguido factos que consubstanciam a prática dos crimes de violação de domicílio e devassa da vida privada , crimes p. e p. pelos artigos 190 nº1 e 192 do Código Penal – crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo artº 143 nº1 CP e ambos os Assistentes pela prática do crime de ameaça p. e p. pelo artº 153 do CP e pelo crime de Perseguição p. e p. pelo artº 154-A do Código Penal.

VI) A decisão instrutória só será nula, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código de Processo Penal, quando pronunciar o arguido por factos que constituam uma «alteração substancial dos factos» descritos no requerimento de abertura de instrução; VI) E ao narrar os factos da forma minuciosa e circunstanciada como o fez, efectivou a referência a todos os elementos quer do tipo objectivo quer do tipo subjectivo dos crimes pelos quais pretende que o arguido venha a ser acusado.

VII) Designadamente, ao descrever a exaltação com que o Arguido proferiu as expressões, de forma bem audível e à vista de toda a gente, demonstrando bem, que a intenção do arguido era ofender e causar dano e perturbação à vida da Assistente , de forma clara e reiterada, envolvendo deliberadamente familiares que bem sabia a assistente pretender preservar, objectivo que o arguido conseguiu atingir; VII) E, o facto do Arguido, ter agido da maneira dissimulada e utilizando as cartas anónimas e as alturas em que sabia que a assistente não estaria em casa, referida no requerimento de abertura de instrução, demonstra que o Arguido tinha perfeita consciência de que aquela sua conduta era proibida e punida por lei penal; I X) Sendo certo que o Arguido agiu de forma livre, pois que se saiba, não se encontrava em estado de inimitabilidade ou erro.

X) Acresce que, a decisão instrutória só será nula, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código de Processo Penal, quando pronunciar o arguido por factos que constituam uma «alteração substancial dos factos» descritos no requerimento de abertura de instrução, o que aqui não acontece; XI) Assim sendo, não se compreende como é que a decisão instrutória a proferir com base naquele requerimento de abertura de instrução possa conduzir a uma alteração substancial dos factos e, consequentemente, à nulidade da decisão instrutória, se os factos que a Recorrente imputa ao Arguido se encontram ali minuciosamente narrados em termos de tempo, modo e lugar, bem como, as normas legais, que prevêem e punem a conduta do Arguido descrita naquele requerimento.

XII) Por tudo quanto foi dito, a decisão de indeferimento do requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente, viola o disposto nos artigos 287.º, n.º 1, 2 e 3 e 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, bem como, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

XIII) E ainda porque, sempre seria admissível quer a prolação de despacho de aperfeiçoamento neste caso, contrariamente ao entendimento da Tribunal a quo; XIV) Uma vez que, aresto de fixação de jurisprudência mencionado na decisão do Tribunal a quo apenas refere que, não há convite ao aperfeiçoamento quando o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente “for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” XV) O que claramente não sucede no requerimento de abertura de instrução apresentado pela ora Recorrente.

XVI) Assim, deveria o Tribunal a quo ter notificado a ora Recorrente para, querendo, completar o seu requerimento de abertura de instrução, indicado o elemento subjectivo dos tipos de crimes que imputa ao Arguido.

XVII) Ao não o fazer, a decisão recorrida violou duplamente o disposto nos artigos 287.º n.ºs 1, 2 e 3 e 283.º n.º 3 do Código de Processo Penal e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Recorrente e declare aberta a fase de instrução.

Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida, sendo admitido o requerimento de abertura de instrução da recorrente e declarada abertura da instrução, com as demais consequências legais.

***Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Faro, defendendo a improcedência do recurso, concluindo: Entendemos que o douto despacho recorrido não violou o disposto nos arts. 287 n.ºs 1, 2 e 3 e 283 n.º 3 do CPP e art. 20 da CRP, antes fez uma correcta apreciação do teor do requerimento de abertura da instrução, pelo que deve manter-se.

Em face do exposto, não deverá ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.

*Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer onde defende a improcedência do recurso.

Foi observado o disposto no n. 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.

***B.1 - Fundamentação: Os elementos de facto relevantes constam do relatório supra e do teor do despacho judicial.

É o seguinte o teor de tal despacho: «Fls. 294 e s., requerimento de abertura da instrução apresentado por PCSF e PACAS na qualidade de assistentes em reacção ao arquivamento e na qualidade de arguidos em reacção à acusação pública: visto.

  1. O Tribunal é competente.

  2. Da (in)admissibilidade legal do requerimento apresentado por PCSF e PACAS em reacção ao arquivamento.

    Após a prolação do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público a fls. 221-223, requereram a abertura de instrução pela forma que consta a fls. 294 e s., máxime, fls. 299-304, pontos III a V, onde: Pretendem a prolação de um despacho de pronúncia em relação ao arguido WKW pela prática dos seguintes crimes: Violação de domicílio, p. p. pelo artigo 190.º, n.º 1 e 2, do Código Penal – ponto III do RAI; Devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192.º, do Código Penal – ponto III do RAI; Ofensa à...

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