Acórdão nº 59/16. 9 GDEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. - Decisão Recorrida No processo nº 59/16.9 GDEVR da 1ª Secção do DIAP de Évora, deduzida acusação pelo Ministério Público, requerendo o julgamento com intervenção do Tribunal Singular do arguido AT, pela prática de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, veio, em 10.10.2016, a ser proferido despacho pelo Mmo Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Évora-J1 do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 119.º, alíneas b) e d), e 122.º do C. P. P., declarou a nulidade do inquérito, decorrente da falta de inquérito e de promoção do processo pelo Ministério Público quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário.

  1. 2. - Recurso 1.2.1. - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que proceda ao recebimento da acusação deduzida contra o arguido imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelos art.ºs 292.º, n.º1, e 69.º do C. Penal, nos termos do disposto nos art.ºs 311º e seguintes do C.P.P..

Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: «I - A titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, sendo este livre de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência.- cfr. artºs 53º, 262º a 264º e 267° do Código Processo Penal; II - É entendimento jurisprudêncial unânime que nulidade prevista no artº 119º-b) do CPP - falta de promoção do processo - ocorre quando o Ministério Público, perante a notícia de um crime, e em obediência ao disposto nos artigos 48.° e seguintes, do Código de Processo Penal, não procede à abertura de inquérito, bem como, se o processo for promovido por entidade diversa do MP; III - No caso presente, o processo foi sempre promovido pelo Ministério Público que agiu sempre como o detentor da acção penal, quer na fase preliminar, quando da apresentação do arguido para eventual julgamento em Processo Sumário, quer no decurso do inquérito instaurado; IV - A lei processual penal vigente não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação; V - Só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam a nulidade daquele.

VI - Assim, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público (salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade); VII - No caso em apreço, o auto de notícia elaborado pela autoridade policial e remetido aos Serviços do Ministério Público deu, inicialmente origem a apresentação para processo sumário e posteriormente, origem a um inquérito, tendo sido ordenado o registo, distribuição e autuação como inquérito, nos termos do artigo 262.°, n.° 2, do CPP; VIII - No âmbito do referido inquérito, foram realizados os actos de inquérito entendidos como necessários e suficientes, que visaram investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectiva responsabilidade, assim como recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, no caso, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez - cfr. artº 267º do CPP; IX - A acusação delimita o objecto do processo sobre o qual vai incidir o julgamento e a sentença; X - No momento em que o juiz aprecia a acusação, ao abrigo do disposto no artº 311º do CPP, não pode declarar a nulidade do inquérito decorrente da falta de promoção do MP e da falta de inquérito quanto ao crime de condução perigosa p. e p. pelo artigo 291.º, do Código Penal, pelo qual o arguido não é acusado, por entender que os autos indiciavam factos susceptíveis de integrarem a prática desse crime, para além do crime de que se encontrava unicamente acusado (condução de veículo em estado de embriaguez), e que em seu entender deveria ter sido investigado.

XI - O entendimento do Mmo Juiz no douto despacho recorrido viola o princípio do acusatório, um dos princípios estruturantes do direito processual penal português, de acordo com o qual, a entidade que investiga e acusa não é a mesma que julga e esta não controla a acusação em termos de indiciação; XII - O douto despacho recorrido carece de fundamento legal e viola o disposto nos artºs. 32º, nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa e nos artºs. 119º-alíneas b) e d) do CPP, XIII - Pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a sua substituição por outra que proceda ao recebimento da acusação deduzida contra o arguido imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p. p. pelo artº 292º, nº1 e 69º do C. Penal, nos termos do disposto nos artºs. 311º e sgtes do CPP.

Assim, se fazendo a costumada Justiça.

» * 1.2.2. - O arguido respondeu, manifestando a sua concordância com a decisão recorrida e sustentando que o recurso não merece provimento.

Termina a sua motivação com as seguintes conclusões: «1ª – Foi proferido douto despacho o qual declarou a nulidade do inquérito decorrente de falta de promoção do Ministério Público quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, ao abrigo do disposto nos artºs 119º, al. b) e d) e 122º, ambos do CPP 2ª – Não se conformando com o mesmo, dele recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando em suma que a titularidade do inquérito bem como a sua direção pertencem ao Ministério Público, sendo este livre de promover as diligências que entenda necessárias ou convenientes, com exceção dos atos de prática obrigatória no decurso do inquérito, pelo que o douto despacho recorrido violou o nº5 do artº 32º da CRP e al. b) e d) do CPP.

  1. – No nosso modesto entendimento não assiste razão à Digna Magistrada.

    Apesar de concordarmos totalmente com os princípios que evoca e com a jurisprudência e doutrina enunciada não podemos deixar de divergir quanto à conclusão a que chega.

  2. – Do douto despacho recorrido consta que:” Na sequência da detenção do arguido, o mesmo foi apresentado ao Ministério Público para que eventualmente requeresse o julgamento daquele em processo sumário. Contudo, verificando as circunstancias supra referidas, o Ministério Público proferiu a fls.42 despacho que entendeu que tais factos poderia indiciar a prática, pelo arguido, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e p. pelos artºs.292º, nº1 do Cód. Penal, e/ou de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.e p. pelo artº 291º, nº1 alíneas a) e b), do Cód. Penal.

    Verificando igualmente que não tinham sido apurados o valor e a extensão dos referidos danos materiais, nem tão pouco as concretas circunstâncias em que o acidente ocorreu, e entendendo também que o apuramento de tais factos não seria possível no prazo legalmente previsto para que fosse requerido o julgamento em processo sumário determinou que os autos passassem à forma de inquérito, sendo remetido ao DIAP de Évora.

  3. – Do mesmo consta igualmente: “Acontece que remetidos os autos ao DIAP de Évora, em sede de inquérito apenas se procedeu ao interrogatório do arguido, não tendo sido realizada qualquer diligência com vista a apurar os factos supra referidos, nomeadamente os relacionados com o aludido valor dos danos (cfr fls. 111 e ss).

    A tal acresce que no despacho final de inquérito, onde é deduzida acusação contra o arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, fosse no sentido da acusação ou do arquivamento (veja-se...

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