Acórdão nº 307/14.0TASTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 307/14.0TASTR.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos que com o nº 307/14.0TASTR correm seus termos na secção de Instrução Criminal - J2 – da Instância Central de Santarém, da Comarca de Santarém, datada de 12 de Novembro de 2015, o Mmº Juiz, proferiu a seguinte decisão Instrutória.

“I – Síntese da tramitação processual: BB, assistente nestes autos, notificada para deduzir, querendo, acusação particular nos termos do artigo 285º, n.º 1, do CPP, vieram a deduzir acusação contra os arguidos: . CC; e . DD; Aí se afirma em síntese que: a) A assistente é mãe do menor EE, actualmente com 13 anos de idade; b) O companheiro da assistente, FF tem uma filha menor, de nome GG, entregue à sua guarda e que reside com a assistente e o seu filho; c) Os arguidos são avós maternos de GG e existe conflito entre estes e FF quanto à regulação das responsabilidades parentais da menor; d) Os arguidos disseram na vila de …e aldeias arredores, que o filho da assistente, na altura com 12 anos de idade, tentou molestar a sua neta, exibindo-lhe o órgão sexual e solicitando à menina que ela se deitasse debaixo dele; e) Tendo a assistente ficado chocada quando ouviu os comentários na vila acerca do seu filho; f) E relataram tais factos no processo de regulação do poder paternal com o n.º…, da 1ª Secção de Família e Menores da Comarca de Santarém; g) Na petição inicial apresentada nesses autos e na conferência de pais; h) Os arguidos relataram estes factos do modo descrito sabendo que não correspondiam à verdade e que essas afirmações eram atentatórias da honra e consideração do menor EE e da sua mãe ora assistente; i) Sendo que o facto de terem falado destes factos junto ao café da vila de …, facilitou a sua divulgação; j) Agindo os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

Imputa-lhes assim a prática, na forma continuada, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1 do Código Penal e um crime de difamação p. e p. pelo artigo 183º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

O MºPº declarou acompanhar a acusação particular, nos seus precisos termos.

Inconformados, os arguidos requereram a abertura da instrução, invocando para o efeito que: a) Não resulta da acusação particular qualquer injúria ao menor pois nada lhe foi dito directamente; b) No mais os factos foram apenas comunicados a quem de direito, nomeadamente a entidades obrigadas ao sigilo profissional; c) Tendo tentado os arguidos primeiro comunicar tais factos ao pai da menor que desvalorizou a situação; d) Tais factos foram relatados à arguida pela própria GG; e) Apenas com a intenção de proteger a menor; f) E sem qualquer intenção de difamar ou injuriar o menor; Foi realizado debate instrutório, com observância das formalidades legais.

Não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da instrução.

II – Da fase processual da instrução; critérios de decisão: A presente fase processual visa, nos termos do artigo 286º, n.º 1 Código de Processo Penal “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa ou não a julgamento.” O critério determinante de tal decisão extrai-se do artigo 283º, n.º 1, do mesmo código, norma que estabelece que a decisão de deduzir acusação é tomada se dos autos resultarem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

O n.º 2 do citado artigo determina então que os indícios se consideram suficientes “sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.” Deve então a decisão instrutória ser determinada pelos mesmos critérios que, nos termos da lei, determinam a decisão de acusar ou arquivar os autos, fazendo o julgador um juízo de prognose face à prova constante dos autos de inquérito e aos seus efeitos em audiência de julgamento, ponderando juntamente com esta, a prova que foi produzida no âmbito da instrução, para determinar quais as probabilidades de um eventual julgamento resultar na aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

III – Os factos: Compulsados os autos, julgam-se suficientemente indiciados os seguintes factos relevantes para a decisão: 1. A assistente BB é mãe de EE, nascido em …2001; 2. A assistente vive maritalmente com FF e com a filha deste GG, nascida em …2009; 3. Os arguidos são avós maternos de GG; 4. No dia 09-01-2014 os arguidos deram entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém de uma petição inicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo requerido FF e que foi autuada com o n.º …; 5. Nessa petição inicial diz-se além do mais que: “12. Além disso, essa companheira do progenitor tem um filho com 12 anos de idade que vive com a mesma, em casa do requerido;” 6. “13. Tendo assim contacto directo com a menor;” 7. “14. O que levou a que pelo menos numa ocasião, que esta relatou à avó materna o mesmo tenha tentado molestar a menor, mostrando-lhe o pénis, e pedindo à menina para lhe mostrar o “pipi” e para esta se pôr de baixo dele…” 8. “A avó materna deu de imediato conhecimento dessa situação, (cuja conversa com a menor até gravou com o telemóvel), à comissão de protecção de menores de …, que deu a devida importância a essa ocorrência, mas em virtude da residência da menor teve de ser encaminhada para a delegação de Santarém, a qual por sua vez, ao contrário de …, desvalorizou totalmente a situação, alegando que com a idade de 12 anos, o menor ainda não tinha relações sexuais;”; 9. Os arguidos agiram do modo supra descrito porque em ocasião anterior a menor havia relatado tais factos à arguida CC; 10. Convictos da veracidade desses factos; 11. E para acautelar e proteger a sua neta da repetição de tais condutas.

Não se indiciaram quaisquer outros factos...

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