Acórdão nº 511/14.0TASTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2017

Data24 Janeiro 2017

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. relatório 1. Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal singular que correm termos na Secção de Competência Genérica da Instância local do Entroncamento da Comarca de Santarém, foram sujeitos a julgamento: - PC, Lda., com o NIPC ---, com sede…, Pinheiro Grande, Chamusca; - PP, Lda com o NIPC ---, com sede …, Pinheiro Grande, Chamusca; - MM, casado, reformado, nascido a 25.11.1954, natural da Chamusca e - AC, casado, empresário, nascido a 11.11.1956, natural da Chamusca, que foram pronunciados pelos seguintes crimes: - O arguido MM, pela prática, em autoria material e em concurso real, de:

  1. Um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º , nº 2, 203º, nº 1, e 204º nº 1, al. a), todos do Código Penal; b) Um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art. 258º nºs 1, al. b), e 2, por referência ao art. 255º al. b), ambos do Código Penal.

    - O arguido AC pela prática, como cúmplice, em concurso real, de:

  2. Um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º , nº 2, 203º, nº 1, e 204º nº 1, al. a), todos do Código Penal; b) Um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art. 258º nºs 1, al. b), e 2, por referência ao art. 255º al. b), ambos do Código Penal.

    - As sociedades arguidas PC… Lda. e PP…, Lda. pelo crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art. 258º nºs 1, al. b), e 2, por referência ao art. 255º al. b), ambos do Código Penal, pelo qual são penalmente responsáveis nos termos do art. llº, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal.

    1. A lesada, EDP Distribuição - Energia, S.A., deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos MM e PP… Lda. - e outros, relativamente aos quais desistiu do pedido, desistência essa homologada por sentença (dr. fls. 544-545) -, pedindo a condenação daqueles no pagamento, a título de indemnização, da quantia de €13.590,82, acrescida de juros moratórias, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

    2. Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, o tribunal singular decidiu: -

  3. Absolver o arguido AC dos crimes de furto qualificado e de falsificação de notação técnica que lhe vinham imputados.

  4. Absolver a arguida PP…, Lda do crime de falsificação de notação técnica que lhe vinha imputado.

  5. Condenar o arguido MM pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º nº 1, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de €7 (sete euros), e de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art. 258º nºs 1, al. b), e 2, por referência ao art. 255º al. b), ambos do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de €7 (sete euros).

  6. Condenar o arguido MM, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, na pena única de 190 (cento e noventa) dias de multa à razão diária de €7 (sete euros), o que perfaz a quantia de €1.330, fixando-se desde já a prisão subsidiária em 126 dias.

  7. Condenar a arguida PC…, Lda., pela prática de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art. 258º nºs 1, al. b), e 2, por referência ao art. 255º al. b), ambos do Código Penal, nos termos do art. llº nºs 1 e 2, al. a), daquele código, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de €100 (cem euros), o que perfaz a quantia de €13.000.

    (…) h) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida EDP Distribuição - Energia, S.A. e, em consequência, absolver os demandados MM e PP…, Lda., do pedido.

    1. Inconformada, a lesada EDP veio interpor recurso relativamente à matéria da referida sentença na parte relativa à decisão que julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização civil e a consequente absolvição dos demandados, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: « a. O Tribunal a quo deu como provada a prática pelos Recorridos MM e Sociedade PP…, Lda. dos crimes de furto qualificado e falsificação de notação técnica, tendo, em consequência, condenado os agentes em penas de multa.

  8. O Tribunal a quo reconheceu expressamente que houve apropriação, de forma ilícita e culposa, de energia elétrica pertencente à Recorrida por pelo menos um dos arguidos, o que resultou numa violação direta do direito de propriedade desta.

  9. Ou seja, considerou estarem demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, designadamente, a ocorrência de um facto ilícito, culposo, que determinou a verificação de danos na esfera jurídica da Recorrente, bem como o nexo de causalidade entre a conduta reprovada e os prejuízos verificados.

  10. Não obstante esta consideração, o Tribunal a quo absolveu os arguidos do pedido de indemnização civil contra eles peticionado com base nessa factualidade.

  11. O Tribunal a quo não aceitou como fiável o cálculo de danos apresentado pela Recorrente.

  12. Cálculos esses efetuados de acordo com os requisitos contidos no artigo 6º do Decreto-Lei 328/90, de 22 de Outubro que regula, além do mais, as regras aplicáveis à medição e controlo da energia elétrica e potência tomada em caso de práticas fraudulentas.

  13. Com base nessa aceção, decidiu absolver os arguidos do pedido de indemnização civil contra eles peticionado, fundamentando tal decisão na ausência de demonstração do valor concreto dos danos sofridos pela Recorrente.

  14. Nos termos do artigo 82º do Código de Processo Penal, quando inexistam elementos bastantes que permitam a fixação de indemnização, o Tribunal deve remeter o processo para execução de sentença, juntos dos tribunais civis, condenando no que aí se vier a liquidar.

  15. E nunca absolver os arguidos, cuja responsabilidade expressamente reconhece.

  16. Atendendo à factualidade dada como provada, tipicamente relevante nos termos da responsabilidade civil extracontratual, o Tribunal a quo, não poderia, paralelamente, e em contradição, negar a indemnização da Lesada pelos danos em que incorreu.

  17. Entende, por isso, a Recorrente, que a Douta sentença se encontra enfermada de invalidade traduzida numa contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea b), do artigo 410º e número 1 do artigo 377º a contrario, ambos do Código de Processo Penal.

  18. Termos em que se requer a revogação da Douta sentença recorrida, sendo esta substituída por outra que determine a condenação dos Recorridos no pagamento do peticionado respeitante ao pedido de indemnização civil.

    Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, serem) o(s) arguido(s) condenado(s) no pagamento de indemnização civil peticionado.» 5. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer por se tratar de questão de natureza exclusivamente cível.

    1. Transcrição parcial da sentença recorrida: «A. Discutida a causa resultaram PROVADOS os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 1) A sociedade «EDP - Distribuição Energia, S.A.» é operadora de redes de distribuição de eletricidade, estando-lhe acometido o estabelecimento e exploração daquelas redes em regime de serviço público exclusivo.

    2) O arguido MM, pelo menos a partir de 1 de Dezembro de 2010 e até ao mês de Novembro do ano de 2013, explorou e administrou o estabelecimento de restauração e bebidas «Restaurante PP», …, em Pinheiro Grande, Chamusca.

    3) Nessa altura, contactou fornecedores, efetuou encomendas e contratou trabalhadores, a quem dava ordens.

    4) Fê-lo por conta e no interesse da sociedade PC…, Lda., cujo objeto é a indústria hoteleira, tendo a mesma sido usada pelo arguido MM na exploração do referido estabelecimento, nomeadamente no fornecimento e, inerente faturação, de comidas e bebidas aos clientes.

    5) A sociedade PP…, Lda., cujo objeto é a indústria hoteleira, era a legal detentora do espaço e da maquinaria de hotelaria que compunham o referido estabelecimento, tendo cedido à PC…. Lda., da qual era gerente NM, filho do arguido MM, a exploração do referido estabelecimento.

    6)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT