Acórdão nº 874/15.0GCFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. N.º 874/15.0GCFAR.El Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal da Relação de Évora: 1.

Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 874/15.0GCFAR, do Tribunal de Judicial da Comarca de Faro – Faro – Inst. Local – Secção Criminal – J1, que corre os seus trâmites, foi decidido, por despacho proferido a fls. 78 a 79, conhecer da irregularidade p. e p. pelo art. 123º, nº 1 e 2, do C.P.P., respeitante à falta de notificação da acusação ao arguido, por considerar que existem outras moradas conhecidas nos autos, a fls. 70, e que a informação de fls. 73 não se revestir de qualquer “valor probatório especial.” 2.

O MºPº, junto do tribunal “a quo”, recorreu dessa decisão, concluindo: “1- O Ministério Público, inconformado vem interpor recurso do despacho judicial de fls. 78/79 que decidiu conhecer da irregularidade p. e p. pelo art. 123º, nºs. 1 e 2, do C.P.P. respeitante à notificação da acusação ao arguido, ou melhor da falta dela, por considerar que existem outros moradas conhecidas nos autos a fls. 70 e que a informação de fls. 73 não se revestir de qualquer “valor probatório especial.” 2- Por isso, considerou ainda o Tribunal, que não se encontram esgotadas todas as tentativas com vista à notificação do arguido e é prematura a afirmação de que os procedimentos de notificação se revelaram ineficazes.

3- Em consequência do conhecimento da referida irregularidade prevista no art. 123º, nsº 1 e 2 foi ordenada a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para os fins convenientes.

4- O arguido não prestou TIR nos presentes autos, contudo indicou ao militar da GNR que elaborou o auto de notícia fls. 9/10 que residia na Inglaterra, na morada para a qual foi remetida carta registada com vista à sua notificação do despacho acusatório. Tal carta veio devolvida com a menção de endereço insuficiente.(vide fls. 59) 5- No documento de fls. 15, assinado pelo arguido, indicou a mesma morada.

6- O arguido não reside em Portugal, tal como consta da informação de fls. 73, da certidão de registo Predial a fls.70/71, tendo vendido o prédio que possuía em Portugal, em data anterior ao do cometimento dos factos.

7- Inexistem outras diligencias a realizar com vista a sua notificação e o Ministério Público remeteu o processo à distribuição, nos termos do art. 283º, n.º 5, do C.P.P., sendo certo que não pode manter o processo cativo, efectuando diligências que à partida se sabe não lograrem sucesso, correndo o risco de ocorrer a prescrição do procedimento criminal.

8- O Ministério Público não tem competência para cumprir o disposto no artigo 335º e 336º do C.P.P. o que olvidará a prescrição do procedimento criminal alargando os prazos de prescrição.

9- A informação lavrada pelo funcionário de justiça, a fls. 73, tem valor probatório reconhecido ao auto de notícia.

10- Inexistem elementos nos autos que contrariem a informação de fls. 73, pelo contrário foi o arguido que declarou residir na morada identificada a fls. 59, 15, 9.

11- Não se verifica a aludida irregularidade prevista no art. 123º, n.ºs.1 e 2 do Cód. Proc. Penal.

12- O tribunal violou o disposto nos artigos 283º, nº5, 169º, 123º n s 1 e 2, e 311º todos do Código de Processo Penal.

13- Ao actuar da forma descrita o Tribunal interpretou erradamente o art. 283º, nº5 do Código Penal e os elementos de facto conhecidos nos autos, pelo que a decisão proferida e objecto do presente recurso deve ser revogada e substituída por outra que determine o recebimento da acusação pública, nos termos do art. 311º, do C.P.P..

Contudo, V.Exas. farão como sempre Justiça! ”.

  1. Não foram apresentadas respostas ao recurso 4.

    O M.º P.º, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer, concluindo: “Analisados os fundamentos do recurso, nada nos resta acrescentar à correcta e bem fundamentada argumentação oferecida pela digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância.

    Sem necessidade de outros considerandos, por despiciendos, emitimos parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado procedente.”.

  2. Foi cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP.

  3. Foram colhidos os vistos legais.

  4. Cumpre decidir II - Fundamentação 2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte: “(…) O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido BB, cidadão inglês.

    Deduzida a acusação, foi expedida carta registada para a notificação da mesma ao arguido numa das moradas inglesas daquele conhecidas nos autos (fls. 10).

    Sucede, porém, que não consta dos autos que tenha sido tentada a notificação pessoal da acusação ao arguido na morada do mesmo em Portugal (fls. 70), nem na outra morada inglesa que se conhece àquele (fls. 70).

    Face ao que antecede, a notificação da acusação ao arguido afigura-se-nos irregular.

    Vejamos.

    Nas situações, como a dos autos, em que o arguido não indicou morada em território nacional e não é possível notificá-lo por via postal simples, a notificação da acusação pode efectuar-se por duas vias: mediante contacto pessoal ou por via postal registada (art.º 283.º, n.º 6 do CPP).

    No caso vertente, não se tentou a notificação pessoal do arguido na morada portuguesa conhecida e, salvo melhor opinião, a informação de fls. 73 não torna despicienda tal notificação por não se revestir de qualquer valor probatório especial.

    Por outro lado, não se tentou a notificação do arguido por via postal registada na morada alternativa que é conhecida ao mesmo em Inglaterra (fls. 70).

    Se é certo que os autos poderiam prosseguir ainda que o arguido não se encontrasse regularmente notificado, menos certo não é que essa possibilidade se encontra reservada para as situações em que os procedimentos de notificação se revelaram ineficazes (art.º 283.º, n.º 5 do CPP).

    Como nestes autos não se esgotaram todas as tentativas com vista a levar ao efectivo conhecimento pessoal do arguido a acusação que contra ele foi deduzida, é prematura a afirmação de que os procedimentos de notificação se revelaram ineficazes.

    Por conseguinte, e decorrendo do art.º 113.º, n.º 9 do CPP que as notificações respeitantes à acusação devem ser feitas ao advogado ou defensor bem como ao próprio arguido, não podemos considerar que o arguido tenha sido validamente notificado da acusação deduzida na pessoa da sua defensora.

    De acordo com o art.º 123.º, n.º 1 e 2 do CPP, oficiosamente e no momento em que delas tomar conhecimento, o juiz pode ordenar a reparação das irregularidades processuais cometidas, quando as mesmas puderem afectar o valor do acto praticado.

    A omissão da...

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