Acórdão nº 65/14. 8 GBVVC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo de inquérito nº 65/14. 8 GBVVC, a correr termos na Secção Única dos Serviços do Ministério Público de Vila Viçosa da Comarca de Évora, em que eram arguidos AB, LP, AP e AA, após despacho de arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público, veio a assistente MM requerer a abertura de instrução, pedido que foi rejeitado, por despacho de 04.07.2016 da Mma Juiz de Instrução da Secção de Instrução Criminal – J1 da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por inadmissibilidade legal, em virtude de o requerimento para abertura da instrução ser omisso, para além do mais, quanto à descrição de factos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo dos crimes imputados.

* 1. 2. – Recurso 1.2.1. - Inconformada com essa decisão, dela recorreu a assistente, pugnando pela admissibilidade da instrução, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: «a) - A assistente tem legitimidade para este recurso e está em tempo (artºs 399 e 401 nº 1 al. b) e 411 do C.P. Penal na redacção dada pela Lei 20/2013).

  1. - O douto despacho recorrido indefere indevidamente o pedido de abertura de instrução por "inadmissibilidade de abertura desta fase processual" e por entender que o "requerimento é de todo omisso quanto à descrição dos factos susceptíveis de integrar o elemento subjectivo de qualquer um dos crimes"; com este entendimento e consequente decisão, foi feito uso e uma interpretação indevidos, e inadequados ao caso, dos artºs 287 nºs 2 e 3 e 283 nº3, pois que, com todo o respeito por melhor opinião, os factos indispensáveis constam, ex abundanti, do requerimento indeferido.

    Pelo que dando provimento ao recurso e ordenando-se que os autos prossigam para a fase de instrução, Vossas Excelências, decidirão com Justiça!» 1.2.2. - O Ministério Público respondeu, sustentando a improcedência do recurso, lavrando as seguintes conclusões: «1. Conforme douto despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução, que aqui se dá por integralmente reproduzido, aquele requerimento não reúne os requisitos exigidos pelo artigo 287°, n02, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283°, nº3, alíneas b) e c), do mesmo Código.

    1. Designadamente, é omisso quanto ao elemento típico subjectivo quanto a todos os crimes que poderiam estar em causa.

    2. Haverá que ter presente em primeiro lugar a doutrina fixada pelo Acórdão de Fixação da Jurisprudência nº1/2015, do STJ, de que decorre que a falta de descrição dos elementos subjectivos do tipo de crime no requerimento de abertura de instrução, constitui motivo de rejeição dessa fase processual.

    3. "O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº3 do art. 283°.º (art. 287°, nº2, do CPP).

    4. Dispõe o art. 283°, nº2, do Código de Processo Penal: " A acusação contém sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

  2. A indicação das disposições legais aplicáveis".

    1. Não se mostrando cumpridos no requerimento de abertura de instrução os requisitos das acima citadas normas legais, terá o mesmo que ser rejeitado por inadmissibilidade legal, conforme sucedeu.

    2. "Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287°, nº2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido" (Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 7/2005 (DR I Série-A, nº 212, de 4 de Novembro de 2005).

    3. "A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo, seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução". (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/2004, de 19 de Maio, processo nº 807/2003.

    4. Não merece qualquer reparo o douto despacho recorrido ao decidir que, face à falta dos requisitos legais do requerimento instrutório, é legalmente inadmissível a instrução e não se mostram violadas quaisquer disposições legais.

    Termos em que mantendo, Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos, será feita JUSTIÇA.» 1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., pronunciou-se no sentido de que o recurso deveria ser julgado improcedente, mantendo-se, por conseguinte, o despacho recorrido.

    1.2.4. - Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., veio a assistente responder, reafirmando o por si defendido no recurso interposto.

    1.2.5. - Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do C.P.P..

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Objecto do Recurso Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

  3. As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

    Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o Tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt).

    Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir prende-se com saber se o requerimento de abertura de instrução contém a alegação de factos suficientes para preenchimento dos tipos legais dos crimes imputados.

    1. 2. – Da...

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