Acórdão nº 599.15.GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 599.15.GBABF, da Comarca de Faro, foi proferida sentença a condenar o arguido AF como autor de um crime de ameaça agravada dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à razão diária de € 7,00, perfazendo a quantia global de € 1.120,00.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: 1- Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida nos autos do processo comum nº. 599/15. 7 GBABF, na qual a Mmª. Senhora Juiz de Direito, condenou o arguido, aqui Recorrente: a)pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 153º, nº. 1, 155º, nº. 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 160 (cento sessenta) dias de multa à taxa diária de 7 € (sete Euros), num total de 1,120.00 € (mil cento e vinte Euros). b) foi o arguido, aqui Recorrente condenado a pagar a taxa de justiça que se fixou em 2 (duas) Uc´s, incluindo encargos legais.

2-Ora, antes de mais, por relevante, é de realçar que o aqui Recorrente não praticou o crime pelo qual foi condenado.

3-Entende, assim, que esta condenação não satisfaz o direito e está bem longe do que se pretende no que à justiça diz respeito.

4-Tal conclusão resulta da análise atenta de todo o processo, da reavaliação de toda a prova carreada para os autos, com especial destaque para prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, com relevo para as declarações aí prestadas.

5-Entende o aqui Recorrente que, tendo em atenção a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo em atenção a factualidade dada como provada (que não comporta toda aquela que efectivamente foi alegada - em tempo - e produzida) sem esquecer os demais elementos carreados para os autos, a conclusão de direito retirada e, a pena aplicada, está em evidente contradição com a verdade que se visa alcançar. Falamos claramente de verdade material.

6-Mais entende o aqui Recorrente que foi claramente violado um dos princípios basilares do Direito Penal falamos, obviamente, do Princípio In dubio pro réu, 7-Foi, ainda, violado o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

8-Realizada audiência de discussão e julgamento resultaram provados os constantes de fls. … 9-Com interesse para a boa decisão da causa, não se logrou provar que: Nas circunstâncias descritas em 1 da materialidade considerada como provada o arguido proferiu a expressão: “vou tratar de descobrir onde mora e vou lá esperar por si” dirigida ao militar L.” 10-Entende o ora Recorrente que da sentença proferida resulta contradição entre a factualidade dada como provada e a factualidade entendida como não provada.

11-Em sede de factos provados refere o Tribunal (Ponto 4): Ao dirigir as referidas expressões ao militar L, nomeadamente lhe “essa multa que me está a passar vai pagá-la duas ou três vezes mais cara ou então com um balázio nesses cornos” e “vou tratar de descobrir onde mora e vou lá esperar por si”, o arguido agiu de forma livre, deliberada, conscientemente e com o propósito concretizado de recorrer à promessa de um mal grave e futuro, bem sabendo que este era um militar da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções e que a dita expressão era idónea a causar-lhe receio pela sua integridade física e pela sua vida.

12-Em sede de factos dados como não provados refere o mesmo Tribunal que: (ponto 1) Nas circunstâncias descritas em 1 da materialidade considerada como provada o arguido proferiu a expressão: “vou tratar de descobrir onde mora e vou lá esperar por si” dirigida ao militar L.” 13-Ora, assim, na mesma sentença, temos que: A) Provou-se que o arguido disse: “vou tratar de descobrir onde mora e vou lá esperar por si” B) Não se provou que o arguido tenha dito: “vou tratar de descobrir onde mora e vou lá esperar por si” 14-Sem mais, a contradição é evidente. Sendo assim, a sentença proferida é nula, o que ora se vem arguir, porque em tempo e tendo em vista todas as consequências legais.

15-O aqui Recorrente entende que os factos indicados em 2 a 5 não podem pertencer à factualidade dada como provada.

16-Dos depoimentos prestados não resulta a dinâmica descrita no ponto segundo da factualidade dada como provada.

17-A afirmação supra resulta da análise dos depoimentos abaixo indicados: AA)-Arguido: 09-05-2016 09:47:54 a 09:59:42, AB)- L 09-05-2016 10:03:02 a 10:18:35, AC)-AF 09-05-2016 10:19:19 a 10:45:14, AD)-MC, 16-05-2016 13:52:51 a 14:11:09, AE)-MF, 16-05-2016 14:11:41 a 14:20:32, AF)-AP 16-05-16 14:21:00 a 14:38:38.

18-Assim sendo, necessário será reformular a redacção do facto 2, tendo em atenção a abordagem do Militar L, nomeadamente dando-se como provado que este ao ser confrontado com o cartão de identificação militar disse: “Mete o cartão no cú”.

19-Ora, relativamente à esta matéria constante dos pontos 3 a 5 só a Militar AF refere a expressão “balázio nos cornos”. O Militar L fala em “tiro nos cornos”. Testemunha: 3.51 a 4.09 “Depois ao começar a elaboração do auto de contra-ordenação o Sr. A. dirigiu-se a mim e disse que o auto que lhe estava a passar me ia sair mais caro a mim e se não fosse pago com um tiro nos cornos. Foi a expressão utilizada por ele.” Testemunha: 4.19 a 4.22 “Que me dava um tiro nos cornos”.

20-Nem o arguido, nem as testemunhas presentes no local, com a excepção atrás referida, ouviram o aqui Recorrente a proferir tal expressão.

21-Assim, atenta a prova produzida necessário será concluir que os factos entendidos como provados e indicados em 3, 4 e 5 deverão ser remetidos para a factualidade dada como não provada.

22-Em sede de audiência de discussão e julgamento o aqui Recorrente disse: Arguido: 3m.31s “Sra. Dra., eu tinha ido fazer compras, fui com o meu filho e a minha mulher, ao Aldi, e estacionei o carro, simplesmente só fui comprar pão, pouco mais demorei do que 4 ou 5 minutos… não demorei tanto. Quando aproximei-me da minha viatura, vejo uma viatura da GNR atrás do meu carro, e ao deslocar-me à minha viatura, abri as portas, a minha mulher entrou na viatura mais o meu filho, e saiu um militar da GNR, o Sr. L. Ele pede-me a Identificação, identifiquei-me com o cartão da Guarda, militar da Guarda, e este Senhor militar mandou-me meter o cartão no cú.” 04m.08s Arguido: 4m.16s “Identifiquei-me com o cartão da guarda, e o mesmo militar, o Sr. L, mandou-me por o cartão no cú. E eu disse, voltando… ele pede novamente o cartão de identificação do carro… os documentos do carro, e a outra identificação –Cartão de Cidadão ou BI, e ao deslocar-me ao porta luvas do carro para retirar a identificação, desabafei, abrindo … a conversa com a minha mulher, e disse “por este tipo de atitude por vezes merecem… mereciam levar uma marretada na cabeça ou uma morteirada”, mas eu não me dirigi ao militar, simplesmente aleguei falando com a minha mulher. O militar estava atrás e ouviu. Estava acompanhado por uma colega que estava dentro do carro, dentro dessa viatura. Foi só isso que eu disse, Sra. Dra. Nada mais do que isso.” 5m.12s 23-Tais factos são relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente no que se refere às circunstâncias, motivações do crime e à graduação da responsabilidade do arguido, aqui Recorrente.

24-Relativamente a estes factos deveria o Tribunal ter-se pronunciado. O que in casu se não verificou… 25-Assim, os factos propostos pelo arguido aqui Recorrente foram esquecidos.

26-Os factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença, são todos os factos constantes da acusação e da contestação, os factos não substanciais que tenham resultado da discussão da causa e os factos substanciais resultantes da discussão da causa e aceites nos termos do disposto no 359º do Código de Processo Penal.

27-Tal configura nulidade. Essa nulidade pode ser arguida na motivação de recurso para o Tribunal superior, conforme o disposto no nº. 3, do artigo 410º do Código de Processo Penal, e a jurisprudência firmada pelo STJ.

28-O aqui Recorrente entende que a matéria de facto dada como provada é insuficiente.

29-Dos factos descritos não resulta a sua razão de ser.

30-Os actos descritos têm necessariamente de decorrer de um facto (que facto? – não sabemos) 31-Todos os factos têm um antes e um depois.

32-Todos os comportamentos decorrem de um acto/facto anterior.

33-O processo lógico / raciocínio do Tribunal não resulta da leitura da decisão.

34-Sendo insuficiente a matéria deverão os autos baixar, com as necessárias consequências legais.

35-O Tribunal a quo entendeu que o aqui Recorrente praticou os factos descritos no ponto 2 a 4 da factualidade dada como provada tendo em atenção os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento e a prova documental junta aos autos.

36-Resulta claro que existe contradição entre a factualidade dada como provada e a forma/elementos que serviram de suporte à condenação.

37-Salvo o devido respeito, que é muito, entende o aqui Recorrente que o Tribunal a quo partiu das conclusões para os factos e não ao contrário, como deveria ter ocorrido.

38-Assim sendo é nula a sentença proferida, o que se invoca, aguardando-se as necessárias consequências legais.

39-Entende o ora Recorrente que foi violado o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

40-Ora, a livre apreciação da prova deve incidir sobre a matéria de facto da causa, segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com vários meios de prova, com respeito pela lógica, razoabilidade e experiência comum.

41-Ou seja, o julgador é livre a apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.

42-A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com...

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