Acórdão nº 599.15.GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal: 1.
No Processo n.º 599.15.GBABF, da Comarca de Faro, foi proferida sentença a condenar o arguido AF como autor de um crime de ameaça agravada dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à razão diária de € 7,00, perfazendo a quantia global de € 1.120,00.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: 1- Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida nos autos do processo comum nº. 599/15. 7 GBABF, na qual a Mmª. Senhora Juiz de Direito, condenou o arguido, aqui Recorrente: a)pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 153º, nº. 1, 155º, nº. 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 160 (cento sessenta) dias de multa à taxa diária de 7 € (sete Euros), num total de 1,120.00 € (mil cento e vinte Euros). b) foi o arguido, aqui Recorrente condenado a pagar a taxa de justiça que se fixou em 2 (duas) Uc´s, incluindo encargos legais.
2-Ora, antes de mais, por relevante, é de realçar que o aqui Recorrente não praticou o crime pelo qual foi condenado.
3-Entende, assim, que esta condenação não satisfaz o direito e está bem longe do que se pretende no que à justiça diz respeito.
4-Tal conclusão resulta da análise atenta de todo o processo, da reavaliação de toda a prova carreada para os autos, com especial destaque para prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, com relevo para as declarações aí prestadas.
5-Entende o aqui Recorrente que, tendo em atenção a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo em atenção a factualidade dada como provada (que não comporta toda aquela que efectivamente foi alegada - em tempo - e produzida) sem esquecer os demais elementos carreados para os autos, a conclusão de direito retirada e, a pena aplicada, está em evidente contradição com a verdade que se visa alcançar. Falamos claramente de verdade material.
6-Mais entende o aqui Recorrente que foi claramente violado um dos princípios basilares do Direito Penal falamos, obviamente, do Princípio In dubio pro réu, 7-Foi, ainda, violado o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
8-Realizada audiência de discussão e julgamento resultaram provados os constantes de fls. … 9-Com interesse para a boa decisão da causa, não se logrou provar que: Nas circunstâncias descritas em 1 da materialidade considerada como provada o arguido proferiu a expressão: “vou tratar de descobrir onde mora e vou lá esperar por si” dirigida ao militar L.” 10-Entende o ora Recorrente que da sentença proferida resulta contradição entre a factualidade dada como provada e a factualidade entendida como não provada.
11-Em sede de factos provados refere o Tribunal (Ponto 4): Ao dirigir as referidas expressões ao militar L, nomeadamente lhe “essa multa que me está a passar vai pagá-la duas ou três vezes mais cara ou então com um balázio nesses cornos” e “vou tratar de descobrir onde mora e vou lá esperar por si”, o arguido agiu de forma livre, deliberada, conscientemente e com o propósito concretizado de recorrer à promessa de um mal grave e futuro, bem sabendo que este era um militar da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções e que a dita expressão era idónea a causar-lhe receio pela sua integridade física e pela sua vida.
12-Em sede de factos dados como não provados refere o mesmo Tribunal que: (ponto 1) Nas circunstâncias descritas em 1 da materialidade considerada como provada o arguido proferiu a expressão: “vou tratar de descobrir onde mora e vou lá esperar por si” dirigida ao militar L.” 13-Ora, assim, na mesma sentença, temos que: A) Provou-se que o arguido disse: “vou tratar de descobrir onde mora e vou lá esperar por si” B) Não se provou que o arguido tenha dito: “vou tratar de descobrir onde mora e vou lá esperar por si” 14-Sem mais, a contradição é evidente. Sendo assim, a sentença proferida é nula, o que ora se vem arguir, porque em tempo e tendo em vista todas as consequências legais.
15-O aqui Recorrente entende que os factos indicados em 2 a 5 não podem pertencer à factualidade dada como provada.
16-Dos depoimentos prestados não resulta a dinâmica descrita no ponto segundo da factualidade dada como provada.
17-A afirmação supra resulta da análise dos depoimentos abaixo indicados: AA)-Arguido: 09-05-2016 09:47:54 a 09:59:42, AB)- L 09-05-2016 10:03:02 a 10:18:35, AC)-AF 09-05-2016 10:19:19 a 10:45:14, AD)-MC, 16-05-2016 13:52:51 a 14:11:09, AE)-MF, 16-05-2016 14:11:41 a 14:20:32, AF)-AP 16-05-16 14:21:00 a 14:38:38.
18-Assim sendo, necessário será reformular a redacção do facto 2, tendo em atenção a abordagem do Militar L, nomeadamente dando-se como provado que este ao ser confrontado com o cartão de identificação militar disse: “Mete o cartão no cú”.
19-Ora, relativamente à esta matéria constante dos pontos 3 a 5 só a Militar AF refere a expressão “balázio nos cornos”. O Militar L fala em “tiro nos cornos”. Testemunha: 3.51 a 4.09 “Depois ao começar a elaboração do auto de contra-ordenação o Sr. A. dirigiu-se a mim e disse que o auto que lhe estava a passar me ia sair mais caro a mim e se não fosse pago com um tiro nos cornos. Foi a expressão utilizada por ele.” Testemunha: 4.19 a 4.22 “Que me dava um tiro nos cornos”.
20-Nem o arguido, nem as testemunhas presentes no local, com a excepção atrás referida, ouviram o aqui Recorrente a proferir tal expressão.
21-Assim, atenta a prova produzida necessário será concluir que os factos entendidos como provados e indicados em 3, 4 e 5 deverão ser remetidos para a factualidade dada como não provada.
22-Em sede de audiência de discussão e julgamento o aqui Recorrente disse: Arguido: 3m.31s “Sra. Dra., eu tinha ido fazer compras, fui com o meu filho e a minha mulher, ao Aldi, e estacionei o carro, simplesmente só fui comprar pão, pouco mais demorei do que 4 ou 5 minutos… não demorei tanto. Quando aproximei-me da minha viatura, vejo uma viatura da GNR atrás do meu carro, e ao deslocar-me à minha viatura, abri as portas, a minha mulher entrou na viatura mais o meu filho, e saiu um militar da GNR, o Sr. L. Ele pede-me a Identificação, identifiquei-me com o cartão da Guarda, militar da Guarda, e este Senhor militar mandou-me meter o cartão no cú.” 04m.08s Arguido: 4m.16s “Identifiquei-me com o cartão da guarda, e o mesmo militar, o Sr. L, mandou-me por o cartão no cú. E eu disse, voltando… ele pede novamente o cartão de identificação do carro… os documentos do carro, e a outra identificação –Cartão de Cidadão ou BI, e ao deslocar-me ao porta luvas do carro para retirar a identificação, desabafei, abrindo … a conversa com a minha mulher, e disse “por este tipo de atitude por vezes merecem… mereciam levar uma marretada na cabeça ou uma morteirada”, mas eu não me dirigi ao militar, simplesmente aleguei falando com a minha mulher. O militar estava atrás e ouviu. Estava acompanhado por uma colega que estava dentro do carro, dentro dessa viatura. Foi só isso que eu disse, Sra. Dra. Nada mais do que isso.” 5m.12s 23-Tais factos são relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente no que se refere às circunstâncias, motivações do crime e à graduação da responsabilidade do arguido, aqui Recorrente.
24-Relativamente a estes factos deveria o Tribunal ter-se pronunciado. O que in casu se não verificou… 25-Assim, os factos propostos pelo arguido aqui Recorrente foram esquecidos.
26-Os factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença, são todos os factos constantes da acusação e da contestação, os factos não substanciais que tenham resultado da discussão da causa e os factos substanciais resultantes da discussão da causa e aceites nos termos do disposto no 359º do Código de Processo Penal.
27-Tal configura nulidade. Essa nulidade pode ser arguida na motivação de recurso para o Tribunal superior, conforme o disposto no nº. 3, do artigo 410º do Código de Processo Penal, e a jurisprudência firmada pelo STJ.
28-O aqui Recorrente entende que a matéria de facto dada como provada é insuficiente.
29-Dos factos descritos não resulta a sua razão de ser.
30-Os actos descritos têm necessariamente de decorrer de um facto (que facto? – não sabemos) 31-Todos os factos têm um antes e um depois.
32-Todos os comportamentos decorrem de um acto/facto anterior.
33-O processo lógico / raciocínio do Tribunal não resulta da leitura da decisão.
34-Sendo insuficiente a matéria deverão os autos baixar, com as necessárias consequências legais.
35-O Tribunal a quo entendeu que o aqui Recorrente praticou os factos descritos no ponto 2 a 4 da factualidade dada como provada tendo em atenção os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento e a prova documental junta aos autos.
36-Resulta claro que existe contradição entre a factualidade dada como provada e a forma/elementos que serviram de suporte à condenação.
37-Salvo o devido respeito, que é muito, entende o aqui Recorrente que o Tribunal a quo partiu das conclusões para os factos e não ao contrário, como deveria ter ocorrido.
38-Assim sendo é nula a sentença proferida, o que se invoca, aguardando-se as necessárias consequências legais.
39-Entende o ora Recorrente que foi violado o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
40-Ora, a livre apreciação da prova deve incidir sobre a matéria de facto da causa, segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com vários meios de prova, com respeito pela lógica, razoabilidade e experiência comum.
41-Ou seja, o julgador é livre a apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
42-A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com...
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