Acórdão nº 543/12.3TTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelBAPTISTA COELHO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 543/12.3TTFAR.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Faro, e em ação com processo comum, BB, identificado nos autos, demandou CC, Lda., com sede em Olhão, e DD, residente na mesma cidade, pedindo seja declarada a nulidade do despedimento dele A., e a condenação solidária das RR. no pagamento das quantias de € 5.106,18, de retribuições pecuniárias vencidas, € 17.680,00 de indemnização de antiguidade, € 2.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais, e bem assim nas retribuições vincendas, tudo acrescido de juros até integral pagamento. Para o efeito, alegou em resumo ter trabalhado para a 1ª R., de que a 2ª R. é gerente e representante legal, desde 1990 como oficial eletricista, e depois como encarregado de eletricidade, auferindo ultimamente o salário base de € 800,00, acrescido de € 6,41 diários de subsídio de alimentação; a 31/7/2012 a empresa encerrou as portas e cessou a laboração, sem que lhe fosse dada qualquer explicação, o que se traduz num despedimento ilícito; a 2ª R. foi a A. material de tais factos, sendo por isso solidariamente responsável pelos créditos que ao A. assistem, nos termos d art.º 335º, nº 2, do Código do Trabalho (C.T.).

Designada a audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), foi entretanto ordenada, nos termos do art.º 275º do Código de Processo Civil (C.P.C.), a apensação das ações, instauradas separadamente contra as mesmas RR., em que são AA.

EE, FF, GG, HH, II), JJ, KK, LL, MM, NN, OO, e PP, e em que se discutem factos idênticos.

Na referida diligência, o Ex.º Juiz, referindo ter conhecimento ter a 1ª R. sido declarada insolvente, no âmbito do proc. nº 1743/12.1TBOLH, e entendendo verificar-se uma questão prejudicial, ao abrigo do art.º 279º, nº 1, do C.P.C., determinou a suspensão da instância, até estar definitivamente decidida a questão da reclamação de créditos que os AA. haveriam de fazer no processo de insolvência; no mesmo despacho foi também consignado pelo Ex.º Juiz que se justificaria o prosseguimento da ação apenas se aqueles créditos não viessem a ser reconhecidos.

Posteriormente, encontrando-se a instância ainda suspensa, veio a mesma a ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º, al. e), do mesmo C.P.C.. A tal propósito referiu o Ex.º Juiz, designadamente, o seguinte: ‘… posteriormente à instauração da presente acção, foi a Ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT