Acórdão nº 63/16.7PACTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Data21 Março 2017

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Sumário acima identificados, do J1 da Secção de Competência Genérica da Instância Local do Cartaxo, da Comarca de Santarém, o arguido CC foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de: Ø Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses e 15 dias de prisão; e Ø Um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º, do Código Penal, na pena de 2 meses e 15 dias de prisão; Ø Em cúmulo jurídico, pena única de 5 meses e 15 dias de prisão, podendo o arguido cumpri-la na sua habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância, caso se venham a verificar os respectivos pressupostos e sendo fisicamente possível; Ø Mais foi decretada a cassação da carta de condução do arguido (art.º 101.º, n.º 1 al.ª a) e b), do Código Penal) e a interdição da concessão de novo título de condução de veículo com motor ao arguido pelo prazo de 1 ano e 6 meses (art.º 101.º, n.º 3, do Código Penal), não se aplicando a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor prevista no art.º 69.º do Código Penal.

2 - Da aplicação dos art.ºs 71 n.º 2 al.ªs a), c), d) e e) do CP decorre a obrigação de serem atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra o arguido, sendo de notar a particular necessidade de, no caso concreto, atender às condições pessoais do agente - art.º 71 al.ª d) – in casu, um confesso problema de saúde de dependência alcoólica que vinha, aliás, sendo seguido, o que – humildemente, é certo – se entende não ter sido devidamente atendido 3 - O tribunal a quo, em cumprimento das exigências de prevenção geral e de prevenção especial negativa e de prevenção especial positiva, na escolha e determinação medida concreta da pena aplicada ao arguido peca por não aplicar a substituição da pena de prisão aplicada pela suspensão da execução pelo período de dois anos nos termos do art 50 do Código Penal, mediante a sujeição do arguido ao tratamento intensivo de alcoologia com vista a cessar a dependência do consumo do álcool, sob a orientação e supervisão da Direcção-Geral de Reinserção Social.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão recorrida, fundamentação de facto no sentido que se coadune com a pretensão exposta, decidindo-se a final pela aplicação ao arguido na pena única de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, mediante a sujeição do arguido ao tratamento intensivo de alcoologia com vista a cessar a dependência do consumo do álcool, sob a orientação e supervisão da Direcção-Geral de Reinserção Social.

  1. O arguido não coloca em causa a condenação nos crimes em causa, nem a medida da pena, apenas se insurgindo quanto à forma de cumprimento.

  2. No que se prende com as exigências de prevenção geral, há que atender que as mesmas são relevantes, face aos tipos de ilícito, bem como o facto de gerarem elevado alarme social.

  3. In casu fazem-se sentir fortes exigências de prevenção especial e de ressocialização, o que é salientado pela Mma. Juiz a quo na sentença recorrida, pois que o CRC do arguido regista várias condenações, melhor descritas no facto provado 13. da sentença recorrida, sendo todas (total ou parcialmente) pelo mesmo tipo de crime pelo qual foi condenado nestes autos.

  4. Acresce que o crime de violação de proibições em que incorreu nestes autos encontra-se intimamente ligado ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por conduzir no período da pena acessória aplicada (por ter incorrido em tal crime) ao abrigo do processo n.º 60/13.4GTALQ.

  5. O arguido, desde 2009, já foi condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, por duas vezes, e em prisão por dias livres, por mais duas vezes.

  6. Ao abrigo da suspensão da pena de prisão, o arguido ficou obrigado a frequentar consultas referentes ao alcoolismo no centro de saúde da sua área de residência e um curso de prevenção da reincidência, bem como um curso de prevenção rodoviária e entregar uma quantia a uma instituição.

  7. A conduta do arguido, punida pela condenação proferida nestes autos, é reveladora de que as condenações anteriores não foram suficientes para que o arguido interiorizasse efectivamente o desvalor da suas acções, não permitindo a formulação de um juízo de prognose favorável, pois que não serviram para o manter afastado da prática de crimes, não obstante ter-lhe sido aplicado o regime da suspensão (sujeito às condições que ora pretende que sejam aplicadas e que se revelaram ineficazes) e da prisão por dias livres anteriormente e a realidade é que tal circunstância não foi suficiente para o impelir a adoptar comportamentos direccionados para uma vivência de acordo com o quadro normativo vigente.

  8. Considerando que a pena aplicada terá de servir de suficiente advertência para o agente do crime, sob pena de não satisfazer as finalidades de punição que se pretendem alcançar, a pena aplicada é a única que permite lograr tal objectivo, sendo que não nos é permitida a formulação de qualquer expectativa de que a aplicação da suspensão da execução da pena aplicada satisfaça, de forma adequada, as exigências de prevenção e as finalidades de punição.

  9. Apenas a aplicação da pena aplicada se revela justa e adequada, pelo que entendemos não merecerem acolhimento os argumentos aduzidos pelo recorrente, não devendo vingar o recurso interposto pelo recorrente, não tendo sido violadas as normas jurídicas aludidas pelo mesmo.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1. No dia 12 de Março de 2016, cerca das 13h46m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ---HD, na Praça 15 de Dezembro, no Cartaxo, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,776 g/l, correspondente à T.A.S. de 1,93 g/l, após dedução do erro máximo admissível; 2...

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