Acórdão nº 906/14.0TASTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Sumário nº 20/16.3PTFAR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, por sentença proferida em 23/2/16, foi decidido: a) Condenar a arguida M b) pela prática, na forma consumada de crime de Desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal (e não pela alínea b) do mesmo preceito), na pena de 35 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. – No dia 4 de Setembro de 2012, por decisão da Câmara Municipal de Setúbal e de que foi lavrado o respetivo auto, foi embargada a obra respeitante à construção de dois muros em alvenaria e tijolo, um deles com altura superior a 2 metros, que a arguida efetuara num lote de terreno sua propriedade, sito na Rua …, em Setúbal, sem que para isso estivesse munida da respetiva licença Municipal.

  1. – Em 25 de Setembro de 2012, a arguida foi notificada desta decisão da camarária, para no prazo de 45 dias, dar inicio à demolição dos referidos muros, repondo o terreno no estado original, tendo sido advertida que caso mantivesse ou prosseguisse com a obra, praticava um crime de desobediência.

  2. - A arguida ficou, então, bem ciente de que não podia prosseguir com aqueles trabalhos e que teria de demolir os referidos muros e que caso o não fizesse, no prazo estipulado, incorreria na prática de um crime de desobediência.

  3. – Em 30 de Setembro de 2013, os fiscais municipais verificaram que a arguida não procedeu à demolição dos descritos muros.

  4. – Apesar da ordem dada à arguida no sentido da demolição da obra embargada, a mesma não cumpriu com o determinado, indiferente ao que lhe havia sido imposto pela autoridade administrativa competente.

  5. – A arguida agiu de voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida, pois que, não obstante tal ordem ser legal, substancial e formalmente legítima e dada por quem era competente, o arguido não a acatou.

    Provou-se ainda que: 7. – A arguida não tem antecedentes criminais.

  6. – A arguida prestou 18 horas de serviço de interesse público exercendo na “Casa da Alegria – Missionárias da Caridade” tarefas de apoio logístico, o que fez entre 13/11/2014 e 12/12/2014.

  7. – Encontra-se aposentada, tendo trabalhado no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Setúbal.

  8. – Recebe pensão de reforma no valor de € 520,00 por mês.

  9. – Vive só, em casa própria.

  10. – Despende mensalmente a quantia de € 260,00 a € 300,00 em medicamentos.

  11. – Tem o 9º ano de escolaridade.

    Da referida sentença a arguida M. veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A - A arguida foi condenada pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 100.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-lei n.º 177/01 de 4 de Junho e ainda pelo artigo 348.º n.º 1 alínea b) do Código Penal na pena de sessenta dias de multa.

    B - Nesta pena, não foram descontadas as horas de serviço de interesse público que a arguida cumpriu integralmente a injunção que lhe foi determinada no âmbito da suspensão provisória do processo.

    C - A arguida faltou por duas vezes nas datas agendada no final do ano de 2014 para a realização do interrogatório nos serviços do Ministério Público.

    D - E não compareceu naqueles serviços porque sofrendo de uma profunda depressão incapacitante, confundiu as notificações e nunca se apercebeu que de facto tinha faltado.

    E - Nunca chegou a ser determinada a suspensão provisória do processo já que, mercê das faltas da arguida, não foi possível proceder ao interrogatório complementar da mesma.

    F - Porém, salvo devido respeito por diferente entendimento, fere a justiça material a sentença que não proceda ao desconto na pena de multa das horas que a arguida cumpriu por via da prática do mesmo crime.

    G - Outrossim, a ausência de desconto leva a que se sancione duplamente a mesma conduta, podendo estar em causa, ainda que não rigorosamente, o princípio ne bis in idem previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.

    Nestes termos, e, nos demais de direito que V. Exas. douta mente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a sentença recorrida substituindo-a por outra que proceda ao desconto do trabalho a favor da comunidade prestado com vista à suspensão provisória do processo.

    O recurso interposto foi admitido com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo.

    O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões: 1. Inconformada com a sentença nos autos proferida que a condenou pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.2, n.21, al. a) do Código Penal, na pena de 35 dias de multa (e, não, de 60 como referido na peça recursória) à taxa diária de €5,00, dela vem a arguida interpor recurso, pedindo, em suma, a sua revogação e a substituição por outra que proceda ao desconto na pena de multa aplicada das horas de trabalho a favor da comunidade por si prestado "com vista à suspensão provisória do processo".

  12. Ora, nos presentes autos, não foi pelo Ministério Público, em momento algum, determinada a suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Penal.

  13. Com efeito, e como bem notado pela Mma. Juíza do Tribunal a quo, a título de questão de prévia, na sentença ora em crise, efectivamente, findo o inquérito, o Ministério Público ponderou determinar a suspensão provisória do processo mediante o cumprimento pela arguida, a título de injunção, de 18 horas serviço de interesse público, pelo que, a fim de aferir da sua viabilidade prática e adequação no caso concreto, solicitou a elaboração do competente plano à DGRSP.

  14. A final e por falta de comparência da arguida para interrogatório complementar - onde se iria aferir da concordância da arguida com a concreta injunção que lhe iria ser proposta pelo Ministério Público, pressuposto cuja verificação é necessária para a aplicação do...

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