Acórdão nº 906/14.0TASTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Sumário nº 20/16.3PTFAR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, por sentença proferida em 23/2/16, foi decidido: a) Condenar a arguida M b) pela prática, na forma consumada de crime de Desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal (e não pela alínea b) do mesmo preceito), na pena de 35 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. – No dia 4 de Setembro de 2012, por decisão da Câmara Municipal de Setúbal e de que foi lavrado o respetivo auto, foi embargada a obra respeitante à construção de dois muros em alvenaria e tijolo, um deles com altura superior a 2 metros, que a arguida efetuara num lote de terreno sua propriedade, sito na Rua …, em Setúbal, sem que para isso estivesse munida da respetiva licença Municipal.
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– Em 25 de Setembro de 2012, a arguida foi notificada desta decisão da camarária, para no prazo de 45 dias, dar inicio à demolição dos referidos muros, repondo o terreno no estado original, tendo sido advertida que caso mantivesse ou prosseguisse com a obra, praticava um crime de desobediência.
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- A arguida ficou, então, bem ciente de que não podia prosseguir com aqueles trabalhos e que teria de demolir os referidos muros e que caso o não fizesse, no prazo estipulado, incorreria na prática de um crime de desobediência.
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– Em 30 de Setembro de 2013, os fiscais municipais verificaram que a arguida não procedeu à demolição dos descritos muros.
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– Apesar da ordem dada à arguida no sentido da demolição da obra embargada, a mesma não cumpriu com o determinado, indiferente ao que lhe havia sido imposto pela autoridade administrativa competente.
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– A arguida agiu de voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida, pois que, não obstante tal ordem ser legal, substancial e formalmente legítima e dada por quem era competente, o arguido não a acatou.
Provou-se ainda que: 7. – A arguida não tem antecedentes criminais.
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– A arguida prestou 18 horas de serviço de interesse público exercendo na “Casa da Alegria – Missionárias da Caridade” tarefas de apoio logístico, o que fez entre 13/11/2014 e 12/12/2014.
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– Encontra-se aposentada, tendo trabalhado no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Setúbal.
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– Recebe pensão de reforma no valor de € 520,00 por mês.
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– Vive só, em casa própria.
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– Despende mensalmente a quantia de € 260,00 a € 300,00 em medicamentos.
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– Tem o 9º ano de escolaridade.
Da referida sentença a arguida M. veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A - A arguida foi condenada pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 100.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-lei n.º 177/01 de 4 de Junho e ainda pelo artigo 348.º n.º 1 alínea b) do Código Penal na pena de sessenta dias de multa.
B - Nesta pena, não foram descontadas as horas de serviço de interesse público que a arguida cumpriu integralmente a injunção que lhe foi determinada no âmbito da suspensão provisória do processo.
C - A arguida faltou por duas vezes nas datas agendada no final do ano de 2014 para a realização do interrogatório nos serviços do Ministério Público.
D - E não compareceu naqueles serviços porque sofrendo de uma profunda depressão incapacitante, confundiu as notificações e nunca se apercebeu que de facto tinha faltado.
E - Nunca chegou a ser determinada a suspensão provisória do processo já que, mercê das faltas da arguida, não foi possível proceder ao interrogatório complementar da mesma.
F - Porém, salvo devido respeito por diferente entendimento, fere a justiça material a sentença que não proceda ao desconto na pena de multa das horas que a arguida cumpriu por via da prática do mesmo crime.
G - Outrossim, a ausência de desconto leva a que se sancione duplamente a mesma conduta, podendo estar em causa, ainda que não rigorosamente, o princípio ne bis in idem previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e, nos demais de direito que V. Exas. douta mente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a sentença recorrida substituindo-a por outra que proceda ao desconto do trabalho a favor da comunidade prestado com vista à suspensão provisória do processo.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões: 1. Inconformada com a sentença nos autos proferida que a condenou pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.2, n.21, al. a) do Código Penal, na pena de 35 dias de multa (e, não, de 60 como referido na peça recursória) à taxa diária de €5,00, dela vem a arguida interpor recurso, pedindo, em suma, a sua revogação e a substituição por outra que proceda ao desconto na pena de multa aplicada das horas de trabalho a favor da comunidade por si prestado "com vista à suspensão provisória do processo".
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Ora, nos presentes autos, não foi pelo Ministério Público, em momento algum, determinada a suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Penal.
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Com efeito, e como bem notado pela Mma. Juíza do Tribunal a quo, a título de questão de prévia, na sentença ora em crise, efectivamente, findo o inquérito, o Ministério Público ponderou determinar a suspensão provisória do processo mediante o cumprimento pela arguida, a título de injunção, de 18 horas serviço de interesse público, pelo que, a fim de aferir da sua viabilidade prática e adequação no caso concreto, solicitou a elaboração do competente plano à DGRSP.
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A final e por falta de comparência da arguida para interrogatório complementar - onde se iria aferir da concordância da arguida com a concreta injunção que lhe iria ser proposta pelo Ministério Público, pressuposto cuja verificação é necessária para a aplicação do...
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