Acórdão nº 1429/12.7TAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1.

– Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correram termos na 1ª Secção criminal da Instância Central da Comarca de Faro, o MP deduziu acusação contra: - R, natural da freguesia da Conceição, concelho de Faro, nascida a 30 de março de 1958, casada, funcionária pública, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: - um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 66.º, n.º 1, als. a) e b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e 2, al.c) todos do Código Penal; - seis crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 66.º, n.º 1, als. a) e b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e 2, al.c) todos do Código Penal; - um crime de furto, na forma continuada, previsto e punido punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 66.º, n.º 1, als. a) e b), 79.º e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal; - um crime de furto, previsto e punido punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 66.º, n.º 1, als. a) e b) e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal, e - C., natural da freguesia da Sé, concelho de Faro, nascido a 10 de junho de 1957, casado, carteiro atualmente aposentado, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al.x), 3.º, n.º 2, al.l) e 4.º. n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.2.

  1. A União de Freguesias … constituiu-se assistente e aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 284.º do Código de Processo Penal.

  2. FF. constituiu-se assistente e, por si e na qualidade de único e universal herdeiro da sua falecida mulher, MC, veio deduzir pedido de indemnização civil contra R., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 11.237,72 (onze mil duzentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora devidos até integral pagamento.

  3. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo decidiu: «

    1. Absolver a arguida R da prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 66.º, n.º 1, als. a) e b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e 2, al.c) todos do Código Penal (caso de MG).

    2. Absolver a arguida R. da prática de cinco crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 66.º, n.º 1, als. a) e b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e 2, al.c) todos do Código Penal (casos de LM, JJ (dois crimes), MC e AN).

    3. Absolver a arguida R da prática de um crime de furto, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 66.º, n.º 1, als. a) e b), 79.º e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal (caso de FF).

    4. Absolver a arguida R da prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 66.º, n.º 1, als. a) e b) e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal (caso de AN).

    5. Absolver a arguida R da prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e 2, al.c) todos do Código Penal (caso JM); - Condenar a arguida pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 do Código Penal (caso JM), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    6. Nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5 e 51.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão a que é condenada a arguida, pelo período de 2 (dois) anos, subordinada à condição de a arguida proceder ao pagamento, à ofendida, do montante de € 2.300,00, até ao final do período da suspensão.

    7. Condenar o arguido C, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. x), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º. n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.2, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante total de € 1.000,00 (mil euros).

    8. Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por FF, por si e na qualidade de único e universal herdeiro da sua falecida mulher, MC e, em consequência, absolver a demandada, R, da totalidade do pedido contra si deduzido.

  4. – Inconformada, a arguida recorreu do acórdão condenatório, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «VIII – CONCLUSÕES:

    1. Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão que condenou a então Arguida e ora Recorrente R como autora material pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal (apenas CP de ora e diante) e, em consequência, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada à condição de a Arguida proceder ao pagamento, à ofendida JM, do montante de 2.300,00 €, até ao final do período da suspensão; B) O Douto Acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, de um erro notório na apreciação da prova e, bem assim, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, vícios esses que resultam do próprio texto da Decisão recorrida, por si só e por apelo às regras de experiência comum; C) Em sede de “Motivação da decisão quanto à matéria de facto” consta no Douto Acórdão, num primeiro momento, que, tendo a Testemunha Júlia manifestado em sede de Audiência de Julgamento ter receio da Arguida, o Tribunal a quo justificou tal receio da testemunha em virtude da “anterior existência de queixas e processos crimes uma contra a outra e que vieram a ser arquivados.”, sendo que tais anteriores queixas e processos crime respeitam a factos ocorrido no ano de 2008, o que resulta do próprio texto do Douto Acórdão recorrido, por si só e conjugada com as regras da experiência, pois do mesmo consta em sede “Motivação da decisão quanto à matéria de facto” a numeração dos mesmos, os “processos ---/08.0GCFAR e ---/08.9TAFAR entre a arguida e JM constantes a fls. 150 a 165.“; D) Acresce que, também em sede de “Motivação da decisão quanto à matéria de facto” consta no Douto Acórdão, num segundo momento, assim: “No que respeita à convicção da testemunha JM para proceder à entrega do dinheiro à arguida, o tribunal ficou convicto de que nada teve que ver com qualquer problema de ordem psiquiátrica, ou com a vulnerabilidade própria da idade, mas com o contexto em que a testemunha vivia, de alegados maus tratos por parte da filha e genro, que levaram inclusivamente ao seu acolhimento num lar de idosos, conjugada com a confiança que depositava na arguida, pessoa a quem teria inclusive entregue as chaves da sua casa, como relatou a testemunha Paula Paiva, e que, por conseguinte, não era expectável que a enganasse.” (Fim de citação – Destaques da responsabilidade da Recorrente); E) Do teor do trecho das declarações da Testemunha PP reproduzidas em sede de “Motivação da decisão quanto à matéria de facto” no Douto Acórdão, e, bem assim, do teor do processo social aberto no Departamento de Ação Social da Câmara de Faro em nome de JM constante de fls. 102 a 114, resulta que a Testemunha JM entregou as chaves da sua casa à Arguida em Abril de 2008; F) De modo que, se o Tribunal a quo no Douto Acórdão recorrido funda o receio manifestado pela Testemunha JM na Audiência de Julgamento, que teve lugar este ano de 2016, na “anterior existência de queixas e processos crimes uma contra a outra e que vieram a ser arquivados.”, os quais, , como resulta do texto da decisão recorrida, reportam-se ao ano de 2008, ou seja, há 8 (oito) anos, não podia o Tribunal a quo ter formado a sua convicção no que respeita à própria convicção da testemunha JM para entregar o dinheiro à Arguida com a suposta “confiança que depositava na arguida, pessoa a quem teria inclusive entregue as chaves da sua casa, como relatou a testemunha PP, e que, por conseguinte, não era expectável que a enganasse”, situação que, como resulta do texto da decisão recorrida, também ocorreu no ano de 2008, e antes das queixas; G) Se a testemunha JM teria receio da Arguida em virtude das anteriores “queixas e processos crimes uma contra a outra e que vieram a ser arquivados”, o que ocorreu em 2008, é manifestamente contraditório e incompatível, em si e por si, e por apelo às regras da experiência comum, que em Maio de 2012 a Testemunha JM pudesse depositar alguma confiança na Arguida, pelo que há uma contradição insanável na motivação expendida no Douto Acórdão recorrido, ou seja, uma contradição insanável da fundamentação que resulta do próprio texto da Decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP; H) Assim como há um erro notório da apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, pois que, conforme se afere do teor de fls. 160 dos Autos a que o texto da Decisão recorrida faz expressa referência, o processo ---/08.9TAFAR iniciou-se com a extração de uma certidão do processo ---/08.0GCAFR e respeitava ao crime de denúncia caluniosa, ou seja, um crime público, pelo que não podia ter sido consequência de queixa apresentada pela Arguida contra a Testemunha JM, donde nenhum receio por parte da Testemunha JM se podia também por aqui extrair, como, erradamente, fez o Tribunal a quo; I) O Douto Acórdão recorrido enferma ainda de outro vício de contradição insanável, desta feita, entre o facto dado por provado sob o ponto 10 dos “Factos Provados” e a “Motivação da decisão quanto à matéria de facto” vertida no Acórdão recorrido, uma vez que sob o ponto 10 dos “Factos Provados” da Decisão recorrida consta que: “JM , devido à idade (…) acreditou nas palavras da arguida” e em sede...

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