Acórdão nº 127/16.7GCPTM-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. No processo nº 127/16.7GCPTM, da Comarca de Faro (Portimão), o arguido C interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que lhe manteve a prisão preventiva, já ordenada em decisão anterior proferida após interrogatório de arguido detido.

    Apresentou as seguintes conclusões: “2- O presente recurso visa sindicar a decisão proferida pelo Mmº, Senhor Juiz de Instrução Criminal junto do Tribunal de Portimão - Inst. Central 28 Sec. Ins. Criminal- J1), que determinou a manutenção da mais grave medida de coacção em direito permitida - falamos evidentemente da prisão preventiva.

    3-Já antes o ora Recorrente deu entrada de recurso relativo à aplicação da identificada medida de coacção.

    4-Até ao momento não conhece a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora.

    5-No entanto e tentando trazer para o processo factos que entende ser determinantes para a avaliação das necessidades cautelares e, bem assim, relevantes para na descoberta da verdade e a consequente realização de justiça o aqui Recorrente requereu a inquirição de cinco testemunhas.

    6-Mais requereu a sua audição.

    7 -Relativamente a todos os pedidos obteve resposta negativa.

    8-0ra, não existindo vontade em ouvir o arguido, nem transparecendo qualquer interesse na sua intervenção no processo, obviamente, acabará por concluir-se que: não sobrevieram quaisquer circunstâncias que se projectem sobre o lastro da imputação (incêndio florestal) degradando-o, ou impondo uma alteração daquela para menos;" 9-No entanto, a verdade é que atento o alegado e efectivamente verificado as circunstâncias que determinaram a escolha da mais gravosa medida de coacção não correspondem àquelas que verdadeiramente existem.

    10-Porque tais circunstâncias nunca existiram é evidente a sua impossibilidade de se manterem.

    11-O arguido já se disponibilizou para demonstrar tal facto porém, o processo parece estar mais atento à determinação do valor dos prejuízos.

    12-0ra, o que temos é que à excepção do termo de identidade e residência - medida prevista no artigo 196º do Código de Processo Penal - as demais só podem se aplicadas se verificado algum dos requisitos constantes das alíneas a) a c) do artigo 2040 do já identificado diploma legal.

    13-0ra, in caso, tal não se verifica.

    14-A ser assim deveria ser aplicada ao arguido a medida de coacção prevista no 196º do CPP.

    15-É certo e sabido que nenhuma medida de coacção (à excepção da já identificada) pode ser aplicada, ou mantida se, em concreto se não verificar no momento da aplicação da medida: 16-Não se basta a lei com a simples indicação, percepção, suspeita, intuição da existência de um qualquer perigo.

    17 -Entende a lei como necessária a verificação, em concreto de, pelo menos, um desses perigos - alíneas a) a c) do artigo 204º do CPP.

    18-É evidente para nós que inexiste o perigo invocado para a aplicação e, agora, para a manutenção da mais grave medida de coacção.

    19-Essa evidência resulta do facto de estarmos perante um individuo social, pessoal e profissionalmente inserido.

    20-Um homem trabalhador, com responsabilidades assumidas, estimado, querido e respeitado por todos.

    21-Trabalhador assíduo e apontado como exemplo.

    22-Um marido exemplar, 30 anos de casamento e uma união que constitui o suporte do aqui Recorrente.

    23-Um pai de família atento e presente. O arguido tem dois filhos: JF de 26 anos; JCF de 16 anos 24-Um avô carinhoso e paciente. O arguido tem uma neta – L. de 5 anos.

    25-Um filho próximo e prestável: Os pais do Recorrente contam com o seu apoio e residem na mesma vivenda que este.

    26-Conforme já se disse o arguido reside na companhia da mulher, dos filhos e da neta. Tem total apoio da família que o entende e que o acompanha. Tem total apoio dos colegas de trabalho e amigos que o estimam, consideram e admiram.

    27 -Assim, notório é que os factos que serviram de base / suporte à aplicação e, agora, à manutenção da medida de coacção prevista no artigo 202° do Código de Processo Penal inexistem.

    28-Atenta a não verificação de tais factos e a consequente inexistência do fundamento invocado, necessário e justo será proceder à sua alteração.

    29-Pugna o Requerente pela aplicação da (s) seguinte (s) medidas de coacção: 30-Atenta a linha proposta deverá manter-se o arguido sujeito à seguinte medida de coacção: -obrigações decorrentes do termo de Identidade e residência que já prestou.

    31-Admitimos, porém, a entender-se verificado o perigo invocado - alínea c), do artigo 204°, do Código de Processo Penal: 32-Nesta circunstância e, tendo em atenção o supra exposto, entende o aqui Recorrente que, deve ser substituída a medida de coacção aplicada e agora mantida, respeitando-se o disposto no artigo 28° da CRP e, obedecendo-se ao espírito do legislador numa das últimas alterações ao CPP.

    33-A prisão preventiva é, conforme se sabe, uma medida de carácter excepcional, tem natureza subsidiária e residual, podendo ser aplicada se, em concreto se verificarem desadequadas e insuficientes as demais medidas de coacção em direito permitidas.

    34-De recordar que a prisão preventiva não é início de cumprimento de pena.

    35-Por desadequada, desproporcional e manifestamente excessiva deverá, ser, desde já, revogada a medida aplicada, sendo substituída por outra que respeite a Lei e obedeça entenda o legislador.

    36-Assim sendo, a prisão preventiva imposta deve ser revogada, aplicando-se em sua substituição porque adequada e proporcional as seguintes medidas de coacção: -obrigações decorrentes do TIR já prestado -apresentação semanal no posto de polícia mais próximo da área de residência do arguido.

    37-Entende o aqui Recorrente que as medidas referidas, aplicadas de forma cumulativa, satisfazem o Direito e acautelam de forma plena o perigo que fundamenta a aplicação e, agora a manutenção da medida de coacção indicada.

    38-No entanto, sempre se dirá que, conforme supra se referiu o aqui Recorrente reside na companhia da mulher, dos filhos e da neta. Mantém com todos uma excelente relação sendo uma família que se apoio. É a esposa do Recorrente que o ajuda na medicação e nas terapias e é esta quem permanece presente até hoje, ao arrepio do que consta do aliás douto despacho proferido.

    39-Assim, tendo o aqui Recorrente casa e família à sua espera e, apesar de acreditar ser excessiva e desproporcional admite e aceita a sua sujeição à medida de coacção prevista no artigo 201° do Código de Processo Penal - Obrigação de Permanência na Habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1. O douto despacho recorrido não padece de quaisquer vícios ou nulidades.

  2. Não foram violadas quaisquer normas substantivas ou adjectivas aplicáveis ao caso sub judice, bem pelo contrário, o douto despacho recorrido fez correcta interpretação dos factos e aplicação das normas que se impunham.

    3 Os autos indiciam fortemente a prática pelo arguido de, pelo menos, um crime de incêndio florestal agravado, p. e p., pelos artigos 202.º alínea a) e 274.º n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal.

  3. A factualidade dada como fortemente indiciada em sede de 1.º interrogatório judicial traduz uma elevada probabilidade de, em concreto, o arguido continuar a...

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