Acórdão nº 127/16.7GCPTM-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
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No processo nº 127/16.7GCPTM, da Comarca de Faro (Portimão), o arguido C interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que lhe manteve a prisão preventiva, já ordenada em decisão anterior proferida após interrogatório de arguido detido.
Apresentou as seguintes conclusões: “2- O presente recurso visa sindicar a decisão proferida pelo Mmº, Senhor Juiz de Instrução Criminal junto do Tribunal de Portimão - Inst. Central 28 Sec. Ins. Criminal- J1), que determinou a manutenção da mais grave medida de coacção em direito permitida - falamos evidentemente da prisão preventiva.
3-Já antes o ora Recorrente deu entrada de recurso relativo à aplicação da identificada medida de coacção.
4-Até ao momento não conhece a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora.
5-No entanto e tentando trazer para o processo factos que entende ser determinantes para a avaliação das necessidades cautelares e, bem assim, relevantes para na descoberta da verdade e a consequente realização de justiça o aqui Recorrente requereu a inquirição de cinco testemunhas.
6-Mais requereu a sua audição.
7 -Relativamente a todos os pedidos obteve resposta negativa.
8-0ra, não existindo vontade em ouvir o arguido, nem transparecendo qualquer interesse na sua intervenção no processo, obviamente, acabará por concluir-se que: não sobrevieram quaisquer circunstâncias que se projectem sobre o lastro da imputação (incêndio florestal) degradando-o, ou impondo uma alteração daquela para menos;" 9-No entanto, a verdade é que atento o alegado e efectivamente verificado as circunstâncias que determinaram a escolha da mais gravosa medida de coacção não correspondem àquelas que verdadeiramente existem.
10-Porque tais circunstâncias nunca existiram é evidente a sua impossibilidade de se manterem.
11-O arguido já se disponibilizou para demonstrar tal facto porém, o processo parece estar mais atento à determinação do valor dos prejuízos.
12-0ra, o que temos é que à excepção do termo de identidade e residência - medida prevista no artigo 196º do Código de Processo Penal - as demais só podem se aplicadas se verificado algum dos requisitos constantes das alíneas a) a c) do artigo 2040 do já identificado diploma legal.
13-0ra, in caso, tal não se verifica.
14-A ser assim deveria ser aplicada ao arguido a medida de coacção prevista no 196º do CPP.
15-É certo e sabido que nenhuma medida de coacção (à excepção da já identificada) pode ser aplicada, ou mantida se, em concreto se não verificar no momento da aplicação da medida: 16-Não se basta a lei com a simples indicação, percepção, suspeita, intuição da existência de um qualquer perigo.
17 -Entende a lei como necessária a verificação, em concreto de, pelo menos, um desses perigos - alíneas a) a c) do artigo 204º do CPP.
18-É evidente para nós que inexiste o perigo invocado para a aplicação e, agora, para a manutenção da mais grave medida de coacção.
19-Essa evidência resulta do facto de estarmos perante um individuo social, pessoal e profissionalmente inserido.
20-Um homem trabalhador, com responsabilidades assumidas, estimado, querido e respeitado por todos.
21-Trabalhador assíduo e apontado como exemplo.
22-Um marido exemplar, 30 anos de casamento e uma união que constitui o suporte do aqui Recorrente.
23-Um pai de família atento e presente. O arguido tem dois filhos: JF de 26 anos; JCF de 16 anos 24-Um avô carinhoso e paciente. O arguido tem uma neta – L. de 5 anos.
25-Um filho próximo e prestável: Os pais do Recorrente contam com o seu apoio e residem na mesma vivenda que este.
26-Conforme já se disse o arguido reside na companhia da mulher, dos filhos e da neta. Tem total apoio da família que o entende e que o acompanha. Tem total apoio dos colegas de trabalho e amigos que o estimam, consideram e admiram.
27 -Assim, notório é que os factos que serviram de base / suporte à aplicação e, agora, à manutenção da medida de coacção prevista no artigo 202° do Código de Processo Penal inexistem.
28-Atenta a não verificação de tais factos e a consequente inexistência do fundamento invocado, necessário e justo será proceder à sua alteração.
29-Pugna o Requerente pela aplicação da (s) seguinte (s) medidas de coacção: 30-Atenta a linha proposta deverá manter-se o arguido sujeito à seguinte medida de coacção: -obrigações decorrentes do termo de Identidade e residência que já prestou.
31-Admitimos, porém, a entender-se verificado o perigo invocado - alínea c), do artigo 204°, do Código de Processo Penal: 32-Nesta circunstância e, tendo em atenção o supra exposto, entende o aqui Recorrente que, deve ser substituída a medida de coacção aplicada e agora mantida, respeitando-se o disposto no artigo 28° da CRP e, obedecendo-se ao espírito do legislador numa das últimas alterações ao CPP.
33-A prisão preventiva é, conforme se sabe, uma medida de carácter excepcional, tem natureza subsidiária e residual, podendo ser aplicada se, em concreto se verificarem desadequadas e insuficientes as demais medidas de coacção em direito permitidas.
34-De recordar que a prisão preventiva não é início de cumprimento de pena.
35-Por desadequada, desproporcional e manifestamente excessiva deverá, ser, desde já, revogada a medida aplicada, sendo substituída por outra que respeite a Lei e obedeça entenda o legislador.
36-Assim sendo, a prisão preventiva imposta deve ser revogada, aplicando-se em sua substituição porque adequada e proporcional as seguintes medidas de coacção: -obrigações decorrentes do TIR já prestado -apresentação semanal no posto de polícia mais próximo da área de residência do arguido.
37-Entende o aqui Recorrente que as medidas referidas, aplicadas de forma cumulativa, satisfazem o Direito e acautelam de forma plena o perigo que fundamenta a aplicação e, agora a manutenção da medida de coacção indicada.
38-No entanto, sempre se dirá que, conforme supra se referiu o aqui Recorrente reside na companhia da mulher, dos filhos e da neta. Mantém com todos uma excelente relação sendo uma família que se apoio. É a esposa do Recorrente que o ajuda na medicação e nas terapias e é esta quem permanece presente até hoje, ao arrepio do que consta do aliás douto despacho proferido.
39-Assim, tendo o aqui Recorrente casa e família à sua espera e, apesar de acreditar ser excessiva e desproporcional admite e aceita a sua sujeição à medida de coacção prevista no artigo 201° do Código de Processo Penal - Obrigação de Permanência na Habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1. O douto despacho recorrido não padece de quaisquer vícios ou nulidades.
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Não foram violadas quaisquer normas substantivas ou adjectivas aplicáveis ao caso sub judice, bem pelo contrário, o douto despacho recorrido fez correcta interpretação dos factos e aplicação das normas que se impunham.
3 Os autos indiciam fortemente a prática pelo arguido de, pelo menos, um crime de incêndio florestal agravado, p. e p., pelos artigos 202.º alínea a) e 274.º n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal.
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A factualidade dada como fortemente indiciada em sede de 1.º interrogatório judicial traduz uma elevada probabilidade de, em concreto, o arguido continuar a...
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