Acórdão nº 8/11.0GFMMN.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 8/11.0GFMMN, que correu termos no antigo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, actual Tribunal da Comarca de Évora, Instância Local de Montemor-o-Novo, Secção de Competência Genérica, foi proferida em 6/7/16 sentença, em que se decidiu: Julgar a acusação do Ministério Público procedente por provada e a acusação particular deduzida pelo assistente também procedente por provada e em consequência: - Condenar o arguido R pela prática, em autoria matéria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o arguido R pela prática, em autoria matéria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos); - Em cúmulo jurídico, o arguido vai condenado na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à razão diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 935,00 € (novecentos e trinta e cinco euros); - Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante EC parcialmente procedente, condenando o demandado R a pagar-lhe, a título de indemnização por danos morais a quantia de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), acrescido dos juros moratórios vincendos à taxa legal desde a data de trânsito em julgado da presente decisão e até integral e efectivo pagamento e absolvê-lo do demais peticionado; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: Da acusação pública: 1. No dia 7 de Julho de 2011, cerca das 22 horas, o arguido e o assistente encontravam-se no café “Saudade” sito em Casas Novas, Cabrela; 2. A dada altura o arguido, dirigindo-se ao assistente, disse-lhe: “ó vizinho, matou-me uma ovelha com dois tiros de carabina”; 3. Acto seguido, o arguido dirigiu-se ao assistente e cuspiu-lhe na cara; 4. Na sequência do referido e depois de se envolverem em confronto físico, o arguido mordeu o assistente perto do ombro e apertou-lhe o pescoço; 5. Como consequência directa e necessária da descrita actuação, o assistente sentiu dores; 6. O arguido agiu com o propósito conseguido de molestar a integridade física do assistente, bem sabendo que ao assim actuar causaria dor e sofrimento; 7. Ao proferir a expressão referida em 2., o arguido agiu com o propósito conseguido de atingir a honra e consideração do assistente; 8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei e, ainda assim, não se inibindo de actuar como actuaram; Da acusação particular e do pedido de indemnização civil: 9. Depois do descrito em 3. o assistente empurrou o arguido, tentando conseguir espaço para fugir para a rua; 10. Depois do descrito em 4., o assistente fugiu para a rua, onde tentou alcançar e entrar na sua viatura, uma carrinha Toyota de caixa aberta; 11. No entanto o arguido continuou a segui-lo, evitando que o assistente entrasse no referido veículo; 12. O assistente evitou ser alcançado pelo arguido, andando à volta da viatura; 13. … mas o arguido continuava no seu encalço, à volta do automóvel; 14. Para tentar dissuadir o arguido, o assistente agarrou então num pau que estava dentro da caixa da carrinha e disse ao arguido que o deixasse ir embora e que se defenderia; 15. No entanto o arguido continuou a perseguir o assistente, dizendo-lhe que tinham de ajustar contas; 16. Mesmo depois de ser atingido com o pau nas pernas e na cintura, o arguido continuou a perseguir o assistente, com uma pedra na mão, dizendo que aquilo não era nada para ele; 17. O assistente fugiu do local a pé e foi proteger-se entrando numa casa que tinha a porta aberta e que é propriedade de NC, onde se refugiou na casa de banho; 18. No dia descrito em 1., o assistente foi transportado pelos Bombeiros Voluntários ao posto médico e deste seguiu para o Hospital de Évora; 19. O arguido trabalha na Herdade dos Morganhos, propriedade da Herança Indivisa de JC, do qual o ofendido é filho; 20. Nesse trabalho aufere vencimento de 650,00 € mensais; 21. Por força da conduta do arguido, e para além das dores, sentiu medo; Mais se provou: 22. O arguido é agricultor mas encontra-se desempregado; 23. Presta alguns serviços ao pai, pelos quais aufere cerca de 300,00 € mensais; 24. Vive com uma companheira, que se encontra desempregada, um filho de 8 meses e um enteado com 5 anos, em casa arrendada pela qual paga 300,00 € mensais; 25. Tem o 6.º ano completo; 26. Do CRC do arguido resulta que o mesmo foi julgado e condenado: - por sentença transitada em julgado em 14.07.2008, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, pela prática em 15.12.2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - por sentença transitada em julgado em 29.12.2008, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00 € pela prática em 08.08.2008 de um crime de desobediência.

A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: A. O arguido agrediu o assistente com vários socos na face e puxou-lhe os cabelos, agressões que continuaram fora do estabelecimento; B. O assistente, não gostando de ouvir a verdade, em acto contínuo enquanto falava, foi-se aproximando do arguido e, de repente, desferiu um soco na região da boca e do nariz, de tal forma violento que o fez cair, provocando-lhe de imediato uma hemorragia no nariz; C. Nessa altura, o arguido levantou-se e envolveram-se numa luta corpo a corpo, acabando por ir novamente ao chão, desta vez ambos, tendo ficando sempre o arguido por baixo (posição mais fragilizada); D. Depois da luta corpo a corpo que tiveram dentro do café, o assistente saiu para a rua, munindo-se de imediato de um pau e, com ele, agrediu novamente o arguido de forma violenta, podendo provocar-lhe a sua morte, tendo em conta onde foram desferidas as pancadas com o pau; E. Como consequência da conduta do arguido o assistente sofreu traumatismo da tíbia-tárcica; F. Em consequência da conduta do arguido o assistente sofreu período de doença de 116 dias, dos quais 6 com afectação da capacidade para o trabalho profissional; G. O arguido ao agir como referido em 3. atingiu a honra e consideração de EC; H. Perante a insistência do arguido o assistente disse-lhe que a imputação referida em 2. era falsa e que em sua casa nunca houve ou havia qualquer carabina ou arma de caça grossa; I. O arguido agarrou o assistente pelos cabelos, atirou-o ao chão, onde o esmurrou, o pontapeou e arrastou pelo chão, maltratando-o na cabeça e noutras zonas do corpo; J. No momento descrito em 17 o assistente sentiu muitas dores no pé esquerdo; K. O arguido entrou na casa de NC, obrigando o assistente a refugiar-se no quarto de banho na esperança de que o proprietário expulsasse o arguido de sua casa; L. Em consequência da conduta do arguido o assistente sofreu ferimentos na cabeça, face, tronco e nas pernas; M. O assistente voltou três vezes a Évora, para ser visto no Instituto de Medicina Legal e efectuar exames médicos, tendo sido transportado de automóvel, percorrido 500 km e despendido 50 litros de combustível, o que equivale a 75,00 €; N. O assistente evita frequentar locais onde suspeite que o arguido possa estar.

Da referida sentença o arguido e demandado R interpôs recurso devidamente motivado, terminando com as seguintes conclusões (mantém-se a numeração original, que passa directamente de 3 para 6): 1. Deverá ser tida em conta as declarações do arguido, uma vez que confessou todos os factos que praticou e apenas esses! Não podendo confessar os factos fruto da imaginação do assistente! 2. Também não nos podemos esquecer da atitude que motivou o desencadear dos factos, as agressões do assistente ao arguido através de pauladas...

  1. Nas declarações do assistente não denota qualquer arrependimento das dores que provocou no arguido.

  2. O julgador esta sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova nos termos do artigo 127º do CPP, mas sempre dentro das suas limitações ou exepções.

  3. Nos termos do n.º 1 do artigo 205º, da atual versão da Constituição Portuguesa as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.

  4. O que com o devido e merecido respeito ao tribunal "a quo" não nos parece ter acontecido.

  5. O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97º n.º 4 e 374º n.º 2, exigindo-se que sejam especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.

  6. Com base nestas disposições legais tem de se ter presente com as provas que as mesmas pretendem comprovar a realidade dos factos, ou seja comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica.

  7. Deve a prova ser reapreciada nomeadamente as faixas, 20131212105208_52675_64814;20131212112944_52675_65814;201312212122456_52675_65814; 20140106143313_52675_64814.

  8. E concluir-se perante toda esta factualidade vertida na decisão recorrida, ao arguido não deveria ter sido aplicada qualquer pena, ao abrigo do artigo 143º nº 3 do Código Penal.

  9. O arguido terá necessariamente que ser absolvido da prática do crime de Injurias, faltando elementos essenciais do Tipo.

  10. Sendo o Pedido de indemnização extremamente exagerado! Termos em que, admitidas as presentes motivações e conclusões, deve o presente recurso ser julgado procedente, modificando-se a decisão recorrida nos termos expostos no presente recurso: a) Deverá o arguido ser absolvido do crime de Injúrias.

    1. Deverá o arguido ser...

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