Acórdão nº 8/11.0GFMMN.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 8/11.0GFMMN, que correu termos no antigo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, actual Tribunal da Comarca de Évora, Instância Local de Montemor-o-Novo, Secção de Competência Genérica, foi proferida em 6/7/16 sentença, em que se decidiu: Julgar a acusação do Ministério Público procedente por provada e a acusação particular deduzida pelo assistente também procedente por provada e em consequência: - Condenar o arguido R pela prática, em autoria matéria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o arguido R pela prática, em autoria matéria, na forma consumada e em concurso real, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos); - Em cúmulo jurídico, o arguido vai condenado na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à razão diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 935,00 € (novecentos e trinta e cinco euros); - Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante EC parcialmente procedente, condenando o demandado R a pagar-lhe, a título de indemnização por danos morais a quantia de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), acrescido dos juros moratórios vincendos à taxa legal desde a data de trânsito em julgado da presente decisão e até integral e efectivo pagamento e absolvê-lo do demais peticionado; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: Da acusação pública: 1. No dia 7 de Julho de 2011, cerca das 22 horas, o arguido e o assistente encontravam-se no café “Saudade” sito em Casas Novas, Cabrela; 2. A dada altura o arguido, dirigindo-se ao assistente, disse-lhe: “ó vizinho, matou-me uma ovelha com dois tiros de carabina”; 3. Acto seguido, o arguido dirigiu-se ao assistente e cuspiu-lhe na cara; 4. Na sequência do referido e depois de se envolverem em confronto físico, o arguido mordeu o assistente perto do ombro e apertou-lhe o pescoço; 5. Como consequência directa e necessária da descrita actuação, o assistente sentiu dores; 6. O arguido agiu com o propósito conseguido de molestar a integridade física do assistente, bem sabendo que ao assim actuar causaria dor e sofrimento; 7. Ao proferir a expressão referida em 2., o arguido agiu com o propósito conseguido de atingir a honra e consideração do assistente; 8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei e, ainda assim, não se inibindo de actuar como actuaram; Da acusação particular e do pedido de indemnização civil: 9. Depois do descrito em 3. o assistente empurrou o arguido, tentando conseguir espaço para fugir para a rua; 10. Depois do descrito em 4., o assistente fugiu para a rua, onde tentou alcançar e entrar na sua viatura, uma carrinha Toyota de caixa aberta; 11. No entanto o arguido continuou a segui-lo, evitando que o assistente entrasse no referido veículo; 12. O assistente evitou ser alcançado pelo arguido, andando à volta da viatura; 13. … mas o arguido continuava no seu encalço, à volta do automóvel; 14. Para tentar dissuadir o arguido, o assistente agarrou então num pau que estava dentro da caixa da carrinha e disse ao arguido que o deixasse ir embora e que se defenderia; 15. No entanto o arguido continuou a perseguir o assistente, dizendo-lhe que tinham de ajustar contas; 16. Mesmo depois de ser atingido com o pau nas pernas e na cintura, o arguido continuou a perseguir o assistente, com uma pedra na mão, dizendo que aquilo não era nada para ele; 17. O assistente fugiu do local a pé e foi proteger-se entrando numa casa que tinha a porta aberta e que é propriedade de NC, onde se refugiou na casa de banho; 18. No dia descrito em 1., o assistente foi transportado pelos Bombeiros Voluntários ao posto médico e deste seguiu para o Hospital de Évora; 19. O arguido trabalha na Herdade dos Morganhos, propriedade da Herança Indivisa de JC, do qual o ofendido é filho; 20. Nesse trabalho aufere vencimento de 650,00 € mensais; 21. Por força da conduta do arguido, e para além das dores, sentiu medo; Mais se provou: 22. O arguido é agricultor mas encontra-se desempregado; 23. Presta alguns serviços ao pai, pelos quais aufere cerca de 300,00 € mensais; 24. Vive com uma companheira, que se encontra desempregada, um filho de 8 meses e um enteado com 5 anos, em casa arrendada pela qual paga 300,00 € mensais; 25. Tem o 6.º ano completo; 26. Do CRC do arguido resulta que o mesmo foi julgado e condenado: - por sentença transitada em julgado em 14.07.2008, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, pela prática em 15.12.2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - por sentença transitada em julgado em 29.12.2008, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00 € pela prática em 08.08.2008 de um crime de desobediência.
A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: A. O arguido agrediu o assistente com vários socos na face e puxou-lhe os cabelos, agressões que continuaram fora do estabelecimento; B. O assistente, não gostando de ouvir a verdade, em acto contínuo enquanto falava, foi-se aproximando do arguido e, de repente, desferiu um soco na região da boca e do nariz, de tal forma violento que o fez cair, provocando-lhe de imediato uma hemorragia no nariz; C. Nessa altura, o arguido levantou-se e envolveram-se numa luta corpo a corpo, acabando por ir novamente ao chão, desta vez ambos, tendo ficando sempre o arguido por baixo (posição mais fragilizada); D. Depois da luta corpo a corpo que tiveram dentro do café, o assistente saiu para a rua, munindo-se de imediato de um pau e, com ele, agrediu novamente o arguido de forma violenta, podendo provocar-lhe a sua morte, tendo em conta onde foram desferidas as pancadas com o pau; E. Como consequência da conduta do arguido o assistente sofreu traumatismo da tíbia-tárcica; F. Em consequência da conduta do arguido o assistente sofreu período de doença de 116 dias, dos quais 6 com afectação da capacidade para o trabalho profissional; G. O arguido ao agir como referido em 3. atingiu a honra e consideração de EC; H. Perante a insistência do arguido o assistente disse-lhe que a imputação referida em 2. era falsa e que em sua casa nunca houve ou havia qualquer carabina ou arma de caça grossa; I. O arguido agarrou o assistente pelos cabelos, atirou-o ao chão, onde o esmurrou, o pontapeou e arrastou pelo chão, maltratando-o na cabeça e noutras zonas do corpo; J. No momento descrito em 17 o assistente sentiu muitas dores no pé esquerdo; K. O arguido entrou na casa de NC, obrigando o assistente a refugiar-se no quarto de banho na esperança de que o proprietário expulsasse o arguido de sua casa; L. Em consequência da conduta do arguido o assistente sofreu ferimentos na cabeça, face, tronco e nas pernas; M. O assistente voltou três vezes a Évora, para ser visto no Instituto de Medicina Legal e efectuar exames médicos, tendo sido transportado de automóvel, percorrido 500 km e despendido 50 litros de combustível, o que equivale a 75,00 €; N. O assistente evita frequentar locais onde suspeite que o arguido possa estar.
Da referida sentença o arguido e demandado R interpôs recurso devidamente motivado, terminando com as seguintes conclusões (mantém-se a numeração original, que passa directamente de 3 para 6): 1. Deverá ser tida em conta as declarações do arguido, uma vez que confessou todos os factos que praticou e apenas esses! Não podendo confessar os factos fruto da imaginação do assistente! 2. Também não nos podemos esquecer da atitude que motivou o desencadear dos factos, as agressões do assistente ao arguido através de pauladas...
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Nas declarações do assistente não denota qualquer arrependimento das dores que provocou no arguido.
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O julgador esta sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova nos termos do artigo 127º do CPP, mas sempre dentro das suas limitações ou exepções.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 205º, da atual versão da Constituição Portuguesa as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.
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O que com o devido e merecido respeito ao tribunal "a quo" não nos parece ter acontecido.
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O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97º n.º 4 e 374º n.º 2, exigindo-se que sejam especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
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Com base nestas disposições legais tem de se ter presente com as provas que as mesmas pretendem comprovar a realidade dos factos, ou seja comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica.
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Deve a prova ser reapreciada nomeadamente as faixas, 20131212105208_52675_64814;20131212112944_52675_65814;201312212122456_52675_65814; 20140106143313_52675_64814.
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E concluir-se perante toda esta factualidade vertida na decisão recorrida, ao arguido não deveria ter sido aplicada qualquer pena, ao abrigo do artigo 143º nº 3 do Código Penal.
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O arguido terá necessariamente que ser absolvido da prática do crime de Injurias, faltando elementos essenciais do Tipo.
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Sendo o Pedido de indemnização extremamente exagerado! Termos em que, admitidas as presentes motivações e conclusões, deve o presente recurso ser julgado procedente, modificando-se a decisão recorrida nos termos expostos no presente recurso: a) Deverá o arguido ser absolvido do crime de Injúrias.
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Deverá o arguido ser...
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