Acórdão nº 6311/13.8TBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 6311/13.8TBSTB-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.
A... – Companhia de Seguros, S.A., instaurou a acção supra identificada contra B... e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a respectiva condenação no pagamento da quantia de 10 775,92€, acrescida de juros de mora à taxa legal, montante correspondente às indemnizações que pagou a M... e J..., respectivamente viúva e filho menor de F..., falecido em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, em virtude de a responsabilidade se encontrar transferida para a autora e ora recorrente, mediante contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, por si celebrado com a sociedade denominada “C... – Sociedade de Construção, Lda...”, de que a falecida vítima era sócio-gerente.
-
Regularmente citado, o R. Fundo de Garantia Automóvel contestou, reconhecendo a responsabilidade do condutor B... e o pagamento dos montantes reclamados pela recorrente, mas discutindo se há lugar ao reembolso, em face da jurisprudência que cita, invocando ainda o limite do capital garantido, nos termos do art.º 6º, n.º 1 do DL 522/5, de 31-12, na redacção que lhe foi conferida pelo art.º 1º do DL 301/2001, bem como adiantamentos por conta feitos a diversas entidades, entre as quais a A., que reduziram o capital disponível para 550 786,77€. Assim, invocando o conhecimento de pretensões indemnizatórias que poderão exceder aquele valor, requereu a intervenção principal de M…, J…, MF… e Centro Hospitalar de Setúbal, Epe.
-
Admitidas as intervenções, foram pelos intervenientes deduzidas as suas pretensões indemnizatórias com fundamento no referido acidente, sendo a M…, J…, e MF…, no montante global de 844 430,00€, e a do Centro Hospitalar de Setúbal de 3 070,84€.
-
Findos os articulados, foi proferido despacho que atendendo ao disposto no artigo 297.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[3], cumulando-se vários pedidos principais na mesma acção, o valor da causa será o correspondente à soma dos valores de todos eles, pelo que foi fixado à causa o valor de 857 892,92€.
-
Por acto processual certificado na aplicação Citius em 25-03-2015, com a ref.ª 78203120, foi a recorrente notificada, na qualidade de autora, para, em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo comprovativo, com a cominação do desentranhamento da alegação, requerimento ou resposta eventualmente apresentada pela parte em falta.
Esta notificação foi acompanhada do despacho datado de 19-02-2015, no qual se determinava à secção que «atento o valor atribuído à acção, verifique se a liquidação da taxa de justiça se mostra realizada em conformidade; na negativa, cobre complemento».
-
A recorrente apresentou reclamação da notificação feita pela secção, bem como da liquidação da multa, sustentando, em suma, que muito embora o valor da acção tenha sido fixado em 857 892,92€, tal não se deveu a qualquer actividade processual desenvolvida pela autora, cujo pedido se mantém o mesmo, nem tais pedidos foram direccionados contra si, pelo que não está a requerente obrigada a pagar qualquer acréscimo de taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais[4], só assim não sendo se tivesse sido deduzida reconvenção, nos termos do artigo 530.º, n.º 2, do CPC.
Concluiu, pedindo que se desse sem efeito a notificação para pagamento de eventual diferença do montante da taxa de justiça, bem como a liquidação da multa, por uma e outra não serem devidas, por falta de suporte legal.
-
Por despacho proferido em 06-05-2015, tal reclamação foi desatendida, com os seguintes fundamentos: «Por despacho de 03-12-2014, foi fixado à causa o valor de € 857.892,92. Tal despacho não foi objecto de impugnação, pelo que transitou em julgado. As taxas de justiça são pagas por referência ao valor da causa (art.º 11º do RCJ).
-
Não se conformando com o despacho proferido, a autora interpôs o presente recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões[5]: «(…) 5 - As custas processuais, incluindo as taxas de justiça que delas fazem parte, oneram a parte na medida em que dá causa a uma determinada actividade processual e, subsidiariamente, naquela em que tira proveito da acção, de tal forma que se mantém uma proporcionalidade entre a actividade da parte e a taxa que paga pela prestação do serviço público de justiça, como decorre dos termos conjugados dos Artºs 527º nº 1 e 2 e 529º nºs 1 e 2 do C.P.C. e Artº 6ª R.C.P.; (…) 8 - … sendo o litisconsórcio decorrente apenas da limitação do capital do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, litisconsórcio aparente ou impróprio, uma vez que cada um dos autores / intervenientes deduz uma pretensão própria, embora com uma causa de pedir comum, nem faria sentido que a requerente fosse onerada com taxas de justiça calculadas por um valor a que não deu causa e não corresponde ao seu interesse processual e por cujas custas não poderá ser condenada, sendo a posição da requerente e dos intervenientes análoga à da coligação, caso em que cada autor é responsável pela respectiva taxa de justiça, nos termos do Artº 530 nº 5 C.P.C.
9 - Mas mesmo que assim não seja, o que se admite tão somente por mera hipótese e sem conceder, o aumento do valor da causa por força da intervenção de terceiros apenas produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção, nos termos do art.º 299º, n.º 3 do NCPC, ou seja e quando muito, quando houvesse lugar ao pagamento 2º prestação da taxa de justiça, nos termos do art.º 14º, n.º 2 do RCP.
10 - Acresce que a taxa de justiça cujo pagamento se pretende nem sempre seria reembolsável junto da parte vencida, caso fossem os RR, por o seu decaimento em relação á recorrente ser pelo montante do pedido desta e no caso de sucumbência total, também não seria curial exigir-se-lhe que reembolsasse a taxa de justiça da parte vencedora; 11 - Seja como for, não tem fundamento legal a aplicação de qualquer multa à requerente, muito menos pelo disposto no art.º 642º, n.º 1 do NCPC que, pela letra do n.º 2 e inserção sistemática respeita apenas à fase dos recursos, sendo certo que tal disposição, bem como a análoga contida no art.º 570º, n.ºs 1 e 3 apenas comina multa pela falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça e, neste último caso, quando a omissão é do réu, não podendo ser objecto de interpretação extensiva relativamente à insuficiência ou falta de pagamento do acrescido, dada a sua natureza sancionatória.
12 - Ao invés, salvo melhor entendimento, a ser devido o acréscimo da taxa de justiça, no que se não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO