Acórdão nº 6311/13.8TBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 6311/13.8TBSTB-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

A... – Companhia de Seguros, S.A., instaurou a acção supra identificada contra B... e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a respectiva condenação no pagamento da quantia de 10 775,92€, acrescida de juros de mora à taxa legal, montante correspondente às indemnizações que pagou a M... e J..., respectivamente viúva e filho menor de F..., falecido em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, em virtude de a responsabilidade se encontrar transferida para a autora e ora recorrente, mediante contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, por si celebrado com a sociedade denominada “C... – Sociedade de Construção, Lda...”, de que a falecida vítima era sócio-gerente.

  1. Regularmente citado, o R. Fundo de Garantia Automóvel contestou, reconhecendo a responsabilidade do condutor B... e o pagamento dos montantes reclamados pela recorrente, mas discutindo se há lugar ao reembolso, em face da jurisprudência que cita, invocando ainda o limite do capital garantido, nos termos do art.º 6º, n.º 1 do DL 522/5, de 31-12, na redacção que lhe foi conferida pelo art.º 1º do DL 301/2001, bem como adiantamentos por conta feitos a diversas entidades, entre as quais a A., que reduziram o capital disponível para 550 786,77€. Assim, invocando o conhecimento de pretensões indemnizatórias que poderão exceder aquele valor, requereu a intervenção principal de M…, J…, MF… e Centro Hospitalar de Setúbal, Epe.

  2. Admitidas as intervenções, foram pelos intervenientes deduzidas as suas pretensões indemnizatórias com fundamento no referido acidente, sendo a M…, J…, e MF…, no montante global de 844 430,00€, e a do Centro Hospitalar de Setúbal de 3 070,84€.

  3. Findos os articulados, foi proferido despacho que atendendo ao disposto no artigo 297.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[3], cumulando-se vários pedidos principais na mesma acção, o valor da causa será o correspondente à soma dos valores de todos eles, pelo que foi fixado à causa o valor de 857 892,92€.

  4. Por acto processual certificado na aplicação Citius em 25-03-2015, com a ref.ª 78203120, foi a recorrente notificada, na qualidade de autora, para, em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo comprovativo, com a cominação do desentranhamento da alegação, requerimento ou resposta eventualmente apresentada pela parte em falta.

    Esta notificação foi acompanhada do despacho datado de 19-02-2015, no qual se determinava à secção que «atento o valor atribuído à acção, verifique se a liquidação da taxa de justiça se mostra realizada em conformidade; na negativa, cobre complemento».

  5. A recorrente apresentou reclamação da notificação feita pela secção, bem como da liquidação da multa, sustentando, em suma, que muito embora o valor da acção tenha sido fixado em 857 892,92€, tal não se deveu a qualquer actividade processual desenvolvida pela autora, cujo pedido se mantém o mesmo, nem tais pedidos foram direccionados contra si, pelo que não está a requerente obrigada a pagar qualquer acréscimo de taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais[4], só assim não sendo se tivesse sido deduzida reconvenção, nos termos do artigo 530.º, n.º 2, do CPC.

    Concluiu, pedindo que se desse sem efeito a notificação para pagamento de eventual diferença do montante da taxa de justiça, bem como a liquidação da multa, por uma e outra não serem devidas, por falta de suporte legal.

  6. Por despacho proferido em 06-05-2015, tal reclamação foi desatendida, com os seguintes fundamentos: «Por despacho de 03-12-2014, foi fixado à causa o valor de € 857.892,92. Tal despacho não foi objecto de impugnação, pelo que transitou em julgado. As taxas de justiça são pagas por referência ao valor da causa (art.º 11º do RCJ).

  7. Não se conformando com o despacho proferido, a autora interpôs o presente recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões[5]: «(…) 5 - As custas processuais, incluindo as taxas de justiça que delas fazem parte, oneram a parte na medida em que dá causa a uma determinada actividade processual e, subsidiariamente, naquela em que tira proveito da acção, de tal forma que se mantém uma proporcionalidade entre a actividade da parte e a taxa que paga pela prestação do serviço público de justiça, como decorre dos termos conjugados dos Artºs 527º nº 1 e 2 e 529º nºs 1 e 2 do C.P.C. e Artº 6ª R.C.P.; (…) 8 - … sendo o litisconsórcio decorrente apenas da limitação do capital do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, litisconsórcio aparente ou impróprio, uma vez que cada um dos autores / intervenientes deduz uma pretensão própria, embora com uma causa de pedir comum, nem faria sentido que a requerente fosse onerada com taxas de justiça calculadas por um valor a que não deu causa e não corresponde ao seu interesse processual e por cujas custas não poderá ser condenada, sendo a posição da requerente e dos intervenientes análoga à da coligação, caso em que cada autor é responsável pela respectiva taxa de justiça, nos termos do Artº 530 nº 5 C.P.C.

    9 - Mas mesmo que assim não seja, o que se admite tão somente por mera hipótese e sem conceder, o aumento do valor da causa por força da intervenção de terceiros apenas produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção, nos termos do art.º 299º, n.º 3 do NCPC, ou seja e quando muito, quando houvesse lugar ao pagamento 2º prestação da taxa de justiça, nos termos do art.º 14º, n.º 2 do RCP.

    10 - Acresce que a taxa de justiça cujo pagamento se pretende nem sempre seria reembolsável junto da parte vencida, caso fossem os RR, por o seu decaimento em relação á recorrente ser pelo montante do pedido desta e no caso de sucumbência total, também não seria curial exigir-se-lhe que reembolsasse a taxa de justiça da parte vencedora; 11 - Seja como for, não tem fundamento legal a aplicação de qualquer multa à requerente, muito menos pelo disposto no art.º 642º, n.º 1 do NCPC que, pela letra do n.º 2 e inserção sistemática respeita apenas à fase dos recursos, sendo certo que tal disposição, bem como a análoga contida no art.º 570º, n.ºs 1 e 3 apenas comina multa pela falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça e, neste último caso, quando a omissão é do réu, não podendo ser objecto de interpretação extensiva relativamente à insuficiência ou falta de pagamento do acrescido, dada a sua natureza sancionatória.

    12 - Ao invés, salvo melhor entendimento, a ser devido o acréscimo da taxa de justiça, no que se não...

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