Acórdão nº 509/14.9GESTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 509/14.9GESTB, da Comarca de Setúbal, foi proferido despacho de indeferimento da pretensão da arguida MM, de que lhe fosse substituída a pena de multa em que fora condenada nos autos, por pena trabalho a favor da comunidade.

Inconformada com o decidido, recorreu a arguida, concluindo: “1. A recorrente foi condenada numa pena de multa tendo requerido a substituição da mesma em trabalho a favor da comunidade.

  1. Esse pedido foi indeferido pelo despacho recorrido.

  2. Esta decisão é fundamentada com base nos artigos 489º e 490º.

  3. Tal decisão não tem em conta que se deverá sempre dar primazia à justiça material em concreto de acordo com os direitos fundamentais do arguido, princípios constitucionais e a Declaração universal dos Direitos do Homem sobre qualquer interpretação que meramente se sustente em preceitos formais que impliquem um resultado prático que nos dê uma ideia de injustiça! 5. A recorrente é uma pessoa socialmente inserida, primária até à data dos factos em causa e de idade avançada.

  4. O não pagamento da pena de multa em que foi condenada não se deve à vontade da recorrente mas tão somente a uma impossibilidade efectiva de o fazer.

  5. Como consta dos autos a recorrente não tem quaisquer bens nem quaisquer rendimentos penhoráveis.

  6. A conversão da pena da multa na pensa de prisão atenda claramente contra os princípios norte adores do nosso sistema penal e da aplicação de penas.

  7. Deverá assim, e com o devido respeito, ser deferida a requerida substituição, revogando-se o despacho recorrido.” O Ministério Público respondeu ao recurso, referindo que “o douto despacho ora colocado em crise pelo recorrente, vale por si só, mostrando-se acertado na sua fundamentação e na correta aplicação do direito aos factos. Com efeito, não se verifica qualquer nulidade ou preterição dos direitos da recorrente, sendo certo que a sentença condenatória transitou há 2 (dois) anos, sem que, até à data e por razões que só à própria poderão ser imputadas, a recorrente tenha iniciado a execução da pena em que foi condenada. Termos em que nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, fazendo a justiça no caso concreto, como se impunha.” Neste Tribunal, e em desenvolvido parecer, a Sra. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, por ter sido omitida a audição do arguido previamente à prolação do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária.

    Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

  8. O despacho recorrido é do seguinte teor: “A condenada manifestou ora interesse em prestar trabalho a favor da comunidade, pelos motivos que se consideram ora reproduzidos. O Ministério Público pronunciou-se a fls, 66.

    Apreciando.

    O artigo 489º do Código de Processo Penal estatui que, cita-se: "1- A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2- O prazo para pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3- O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações".

    Por sua vez, o artigo 490º do mesmo diploma legal, sob a "substituição da multa por dias de trabalho" prevê, no seu nº 1, que "o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho”.

    Da simples leitura de tais normativos, resulta claro e inequívoco que o requerimento apresentado, tendo em vista a substituição da pena de multa aplicada por trabalho é, à luz de tais normas, extemporâneo, por referência ao trânsito em julgado da sentença condenatória em 29.09.2014.

    Termos em que, por absoluta inadmissibilidade legal, nos termos das supra citadas disposições legais, indefere-se o requerido pelo arguido.

    Notifique, sendo o arguido com guias de pagamento da totalidade do montante de pena de multa em falta, para pagamento da mesma no prazo de 10 dias, sob pena de execução ou conversão em prisão subsidiária (cf: artigo 49º, nº 1, do Código Penal).” 3.

    Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar respeita à (não) substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade (multa no valor de € 1.200,00 em que a arguida foi condenada, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, do art. 3º, nºs 1e 2 do D.L. nº 2/98).

    O despacho recorrido foi proferido na sequência de um requerimento apresentado pela arguida, a requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, tendo-se decidido que a substituição não seria possível face à intempestividade do requerimento.

    O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão, mas já nesta Relação, a Senhora Procuradora-geral Adjunta manifestou-se no sentido da procedência do recurso. Dado o interesse das considerações que desenvolve, passa a transcrever-se o parecer: “Substituição da multa por trabalho a favor da comunidade Como já se referiu, a questão a decidir no presente recurso é saber se a pena de multa em que a Arguida foi condenada deveria ser substituída por trabalho a favor da comunidade.

    No despacho impugnado entendeu-se que tal não era possível, atento o consignado nos art°s 489º e 490º do Cód. Proc. Penal, porquanto a decisão condenatória transitou em julgado em 29 de Setembro de 2014.

    Da conjugação desses preceitos decorre que o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho...

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