Acórdão nº 22/16.0GBODM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º nº 22/16.0GBODM, da Comarca de Beja, foi proferida sentença a condenar o arguido L. como autor de um crime de violação de proibições do art. 353º do CP, na pena de 10 meses de prisão suspensa na execução pelo período de um ano, sujeito a acompanhamento pela DGRS, e além do mais, a:

  1. Manter a frequência de psicoterapia, com vista ao tratamento do seu conflito psicológico de índole neurótica, cumprindo as indicações terapêuticas e medicamentosas; b) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; c) Cumprir as directivas determinadas pela instituição designada para tratamento à sua dependência alcoólica, em coordenação com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, relativas às concretas medidas de tratamento; d) Aceitar o acompanhamento da sua situação, por parte da referida instituição e da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que solicitado; e) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; f) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; g) Proceder ao pagamento, no prazo de 6 (seis) meses, da quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), à APCO (Associação de Paralisia Cerebral de Odemira) renunciando a qualquer benefício fiscal decorrente dessa entrega, não sendo tal quantia considerada um donativo, devendo comprovar nos autos o pagamento, de forma documental, igualmente até fim do prazo de seis meses.

    Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “

    1. O ora recorrente foi condenado pela prática em 25/02/2016 como autor material de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artº 353.º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja sua execução fica suspensa pelo período de 1 (um) ano e sujeita à condição do arguido, manter a frequência de psicoterapia, com vista ao tratamento do seu conflito psicológico de índole neurótica, cumprido as indicações terapêuticas e medicamentosas; responder às convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico da reinserção social; Se sujeitar a cumprir as directivas determinadas pela instituição designada para tratamento da sua dependência alcoólica, em coordenação com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que solicitado; receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; Informar o técnico da reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; no prazo de 4 (quatro) meses entregar à Associação de Paralisia Cerebral de Odemira a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), renunciando a qualquer benefício fiscal decorrente dessa entrega devendo comprovar tal nos autos no prazo de seis meses.

    2. O arguido considera que os antecedentes criminais, pela prática de crimes relativos a factos praticados em 1991, 1995, 1998 e 2005 não deveriam constar no seu certificado do registo criminal e, por conseguinte, não deveriam ter sido atendidos aquando da escolha da pena, razão pela qual lhe deveria ter sido aplicada apenas uma pena não privativa da liberdade ainda.

    3. O facto de aplicar uma pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja sua execução fica suspensa pelo período de 1 (um) ano, é manifestamente exagerada, atendendo ao exposto em B) D) Face às condenações do CRC do arguido, importa determinar se as condenações aí constantes deveriam constar no CRC e, consequentemente, se o tribunal podia, ou não, tê-las em conta na sentença recorrida.

    4. A sentença deu como provadas todas as seis condenações anteriormente sofridas pelo arguido, nos exactos termos que melhor resultam do respectivo certificado registo criminal (c.r.c) – cfr. fls 35 a 40. Para além disso, a escolha e a medida das penas tiveram em conta, não só, mas também, as referidas condenações, resultando, da correspondente fundamentação, terem-se elas constituído em factor particularmente relevante.

    5. A sentença data de 13.04.2016, estando em vigor o DL 171/2015 de 25 de Agosto, diploma que regulamenta a Lei 37/2015 em relação ao Regime Jurídico de Identificação Criminal e de Contumazes.

      Este quadro legal que enferma o registo criminal, do qual, para o que aqui importa, há que atender fundamentalmente ao disposto no artº 11.º da Lei 37/2015 tendo como epígrafe o “Cancelamento Definitivo” das decisões constantes do registo criminal.

    6. Como pode constar-se, no essencial, importa levar a cabo o confronto, designadamente, determinar-se se as condenações constantes do C.R.C. deveriam constar e, consequentemente, se o Tribunal podia, ou não, tê-las em conta na Sentença recorrida.

      - Do primeiro registo (fls. 35) resulta uma condenação, proferida em 26.3.93, na pena de “60 dias de prisão, à taxa diária de 250$00 em alternativa 40 dias de prisão”.

      - Do segundo (fls. 35), uma condenação proferida em 22.3.95 em “50 dias de multa, à taxa diária de 800$00, o que perfaz a multa global de 40.000$00, ou em alternativa em 33 dias de prisão, nas custas do processo e 6 meses de inibição de conduzir”.

      - Do terceiro (fls. 36), uma condenação proferida em 12.10.99 em “80 dias de multa à taxa diária de 900$00 (novecentos escudos) o que perfaz a quantia de 72.000$00 (setenta e dois ml escudos) a que correspondem subsidiariamente a 53 (cinquenta e três) dias de prisão.

      - Do quarto (fls.36) o registo de uma decisão de uma Decisão proferida em 13.12.2005 a qual declara extinta “a pena em que o arguido foi condenado pelo cumprimento”. Embora dizendo respeito ao processo --/98.0TBODM, este registo parece dizer respeito ao processo referenciado em terceiro, embora, aqui, com um número diverso (102/98). Dizemos que se tratará do mesmo caso, posto a data da prática dos factos ser a mesma (01.05.96).

      -Do quinto registo (fls. 37), resulta uma condenação em “70 dias de multa à taxa diária de € 5,00 – o que perfaz a quantia total de € 350,00” e na “pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados – pelo período de cinco meses”; - Do sexto (fls. 37), o registo de um Despacho proferido em 23.06.2006, no qual declara a extinção, pelo cumprimento, da pena principal da pena referida no quinto registo.

      - Do sétimo (fls 38), uma condenação proferida em 16.10.2011, transitada em 01.09.2011 em “prisão substituída por prestação a favor da comunidade” e na pena acessória de “proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 5 meses e dez dias”.

      - Foi ainda condenado em 03.11.2015 por sentença transitada em julgado em 03.12.2015 em cúmulo na pena única de 2 anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução sujeita a regras de conduta e no pagamento € 1.000,00 aos Bombeiros Voluntários de Santiago do Cacém no prazo de um anos e na sanção acessória de conduzir veículos a motor por 9 meses.

    7. Quanto à pena acessória, dispõe o artº 11.º, da Lei 37/2015, que o cancelamento dos registos ocorre: “g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixada na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.

      2 – Quando a decisão tenha aplicado pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração”.

    8. A razão pela qual vimos de explanar o regime legal relativo ao cancelamento dos registos criminais, decorre desde logo da necessidade de determinar se os registos constantes do CRC do arguido, nos termos legais, deviam, ou não, ter sido já cancelados e, em caso afirmativo, avaliar quais as consequências que daí adviriam para a valoração que deles fez a Sentença. Esta questão não tem sido pacífica na Jurisprudência J) Uma primeira conclusão se nos afigura incontornável.

      Regulamentando a lei o cancelamento dos registos criminais e estabelecendo prazos peremptórios para tanto, em função da natureza e da medida das respectivas penas, a possibilidade da sua valoração não pode estar dependente de qualquer aleatoriedade, relativamente à data do efectivo cancelamento, por parte de uma entidade de natureza administrativa que, porventura, por qualquer razão, não tenha procedido ao apagamento, no registo criminal, de decisões que, por imperativo legal, já se encontrassem canceladas. Por outras palavras, não será a data em que, por força dos critérios legais pré-definidos, o cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca.

      A não se entender assim, validar-se-iam situações absolutamente discriminatórios, nos termos das quais poderiam ser tidos em conta registos que, em obediência à lei, já não deveriam constar do c.r.c, embora lá permanecessem, ao passo que, noutras situações, o agente do crime condenado, por força de um c.r.c. efectivamente actualizado, não seria, por isso, penalizado.

    9. Deixando de lado óbvias dificuldades colocadas pela redação do artº 11.º da Lei 37/2015, cula explanação não seria aqui descabida, mas privilegiando, antes da análise do caso concreto de que ora nos ocupamos, ao percorrer-se o c.r.c constante do processo, ser-nos-á possível, desde já, concluir o seguinte: a) – a manutenção, no certificado do registo/boletim nº 1 é justificada pela condenação constante do boletim nº2, independentemente de não ter sido alvo de registo a extinção da pena relativa ao boletim nº 1; b) – a manutenção, no certificado, do registo/boletim nº 2, justificada pela condenação constante do boletim nº3, independentemente de não ter sido alvo de registo d extinção da pena relativa ao boletim nº 2; c) – a manutenção, no certificado, dos registos/boletins nºs 3 e 4 (pese embora com números de processos diferentes, aceita-se que se considere...

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