Acórdão nº 151/10.3TATVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No Processo comum nº151/10.3TATVR da então Secção de Competência Genérica da Instância Local de Tavira da Comarca de Faro, o arguido LF, devidamente identificado nos autos, por decisão transitada em julgado, foi além do mais, para o que aqui ora releva, condenado pela prática em autoria material de quatro crimes de ofensa à integridade física por negligência, cada um p. e p. nos termos do disposto no artigo 148.° nº1, do CP, e de um crime de condução perigosa, p. e p. nos termos do disposto no artigo 291.º n.º1, alínea b) e 4, do CP, com referência ao disposto no artigo 69,° n.º 1 alínea a), do CP, nas penas parcelares de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), e nas pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados e, em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à mesma taxa diária, e na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Posteriormente o arguido alegando que para cumprir a pena acessória de proibição de conduzir em que foi condenado será obrigado a suspender a sua actividade laboral de condutor de veículos pesados, o que ocasionará a perda do seu emprego com consequências gravosas para a sua vida, visto ser essa actividade a sua única fonte de rendimento com o que faz face às suas necessidades de subsistência, requereu que os 3 meses de proibição de conduzir em que foi condenado sejam cumpridos no período de Novembro a Janeiro, pelo facto de ser a época de menor volume de trabalho na empresa em que exerce funções, sendo previsível que assim a situação será mais aceitável por parte da sua entidade empregadora, requerendo também, que a condenação não seja transcrita no seu certificado de registo criminal, para efeitos de obtenção de emprego.

Tais pretensões foram indeferidas por despacho proferido em 13-05-2016, que nesse particular é do seguinte teor: «Nos termos do artigo 13.º da lei nº 37/2015 (que revogou a lei nº57/98,de 18/8): Decisões de não transcrição 1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º 2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.

Nada consta acerca do arguido no Registo Criminal.

O arguido foi condenado na pena única de 200 dias de multa e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados (fls 722).».

A Digna Magistrada do M.P. promoveu se indeferisse tal pedido (ref.101607490).

Por todo o exposto, indefiro o pedido de não transcrição no certificado de registo criminal da condenação aplicada nestes autos ao arguido.

Notifique.

III- Não se vê fundamento legal para que a inibição de conduzir seja em período à escolha do arguido, promovendo a Digna Magistrada do M.P. se indeferisse tal pedido (ref.101607490) - pelo que indefiro o pedido de que os 3 meses de inibição sejam cumpridos de novembro a Janeiro.

Notifique.».

Recurso.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que acolha aquelas suas pretensões e consequentemente que defira a não transcrição da condenação no registo criminal e que a proibição de conduzir seja cumprida no período por si escolhido, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1. Em relação ao indeferimento da não transcrição no certificado de registo criminal a decisão entra em contradição com a fundamentação.

  1. Os fundamentos apresentados mostram que o recorrente tem direito a beneficiar da não transcrição.

  2. Mas a decisão indefere a sua pretensão e sem apresentar qualquer fundamento que a sustente.

  3. Em relação ao indeferimento do pedido de que a inibição seja cumprida no período escolhido pelo arguido não há nenhuma disposição legal que o proíba.

  4. Se a pretensão do recorrente for indeferida a pena será muito maior do que aquela em que foi condenado, porquanto irá perder o emprego e não era esse o sentido da condenação.

  5. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que defira ambas as pretensões do recorrente.

Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão impugnada, terminando a sua resposta com as seguintes conclusões: I – Vem o recurso interposto do despacho proferido a 13 de Maio de 2016 que, além do mais, indeferiu: - o pedido de não transcrição no certificado de registo criminal da condenação aplicada nos autos ao arguido, e; - o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor no período compreendido entre Novembro de 2016 e Janeiro de 2017.

II – Sustenta o recorrente, que se verificam todos os pressupostos legais para que o Mm.º Juiz a quo autorizasse o pedido de não transcrição da condenação aplicada no certificado do registo criminal, uma vez que não possuía antecedentes criminais.

III - No que tange à pena acessória, considerando que a lei não proíbe o cumprimento da mesma em determinado período temporal, com base nas menores repercussões laborais para o arguido, o tribunal a quo pode autorizar o cumprimento daquela nos moldes requeridos.

IV - Conclui, pugnando pela revogação do despacho proferido e pela sua substituição por outro que determine a não transcrição da condenação imposta ao arguido no certificado de registo criminal e que o autorize a cumprir a pena acessória no período temporal de Novembro de 2016 a Janeiro de 2017.

V – O Mº P.º considera que não assiste razão ao recorrente.

VI – Dado que, no que concerne ao indeferimento do pedido de não transcrição da...

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