Acórdão nº 151/10.3TATVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | GILBERTO CUNHA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.
Decisão recorrida.
No Processo comum nº151/10.3TATVR da então Secção de Competência Genérica da Instância Local de Tavira da Comarca de Faro, o arguido LF, devidamente identificado nos autos, por decisão transitada em julgado, foi além do mais, para o que aqui ora releva, condenado pela prática em autoria material de quatro crimes de ofensa à integridade física por negligência, cada um p. e p. nos termos do disposto no artigo 148.° nº1, do CP, e de um crime de condução perigosa, p. e p. nos termos do disposto no artigo 291.º n.º1, alínea b) e 4, do CP, com referência ao disposto no artigo 69,° n.º 1 alínea a), do CP, nas penas parcelares de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), e nas pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados e, em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à mesma taxa diária, e na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
Posteriormente o arguido alegando que para cumprir a pena acessória de proibição de conduzir em que foi condenado será obrigado a suspender a sua actividade laboral de condutor de veículos pesados, o que ocasionará a perda do seu emprego com consequências gravosas para a sua vida, visto ser essa actividade a sua única fonte de rendimento com o que faz face às suas necessidades de subsistência, requereu que os 3 meses de proibição de conduzir em que foi condenado sejam cumpridos no período de Novembro a Janeiro, pelo facto de ser a época de menor volume de trabalho na empresa em que exerce funções, sendo previsível que assim a situação será mais aceitável por parte da sua entidade empregadora, requerendo também, que a condenação não seja transcrita no seu certificado de registo criminal, para efeitos de obtenção de emprego.
Tais pretensões foram indeferidas por despacho proferido em 13-05-2016, que nesse particular é do seguinte teor: «Nos termos do artigo 13.º da lei nº 37/2015 (que revogou a lei nº57/98,de 18/8): Decisões de não transcrição 1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º 2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.
Nada consta acerca do arguido no Registo Criminal.
O arguido foi condenado na pena única de 200 dias de multa e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados (fls 722).».
A Digna Magistrada do M.P. promoveu se indeferisse tal pedido (ref.101607490).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de não transcrição no certificado de registo criminal da condenação aplicada nestes autos ao arguido.
Notifique.
III- Não se vê fundamento legal para que a inibição de conduzir seja em período à escolha do arguido, promovendo a Digna Magistrada do M.P. se indeferisse tal pedido (ref.101607490) - pelo que indefiro o pedido de que os 3 meses de inibição sejam cumpridos de novembro a Janeiro.
Notifique.».
Recurso.
Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que acolha aquelas suas pretensões e consequentemente que defira a não transcrição da condenação no registo criminal e que a proibição de conduzir seja cumprida no período por si escolhido, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1. Em relação ao indeferimento da não transcrição no certificado de registo criminal a decisão entra em contradição com a fundamentação.
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Os fundamentos apresentados mostram que o recorrente tem direito a beneficiar da não transcrição.
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Mas a decisão indefere a sua pretensão e sem apresentar qualquer fundamento que a sustente.
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Em relação ao indeferimento do pedido de que a inibição seja cumprida no período escolhido pelo arguido não há nenhuma disposição legal que o proíba.
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Se a pretensão do recorrente for indeferida a pena será muito maior do que aquela em que foi condenado, porquanto irá perder o emprego e não era esse o sentido da condenação.
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O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que defira ambas as pretensões do recorrente.
Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão impugnada, terminando a sua resposta com as seguintes conclusões: I – Vem o recurso interposto do despacho proferido a 13 de Maio de 2016 que, além do mais, indeferiu: - o pedido de não transcrição no certificado de registo criminal da condenação aplicada nos autos ao arguido, e; - o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor no período compreendido entre Novembro de 2016 e Janeiro de 2017.
II – Sustenta o recorrente, que se verificam todos os pressupostos legais para que o Mm.º Juiz a quo autorizasse o pedido de não transcrição da condenação aplicada no certificado do registo criminal, uma vez que não possuía antecedentes criminais.
III - No que tange à pena acessória, considerando que a lei não proíbe o cumprimento da mesma em determinado período temporal, com base nas menores repercussões laborais para o arguido, o tribunal a quo pode autorizar o cumprimento daquela nos moldes requeridos.
IV - Conclui, pugnando pela revogação do despacho proferido e pela sua substituição por outro que determine a não transcrição da condenação imposta ao arguido no certificado de registo criminal e que o autorize a cumprir a pena acessória no período temporal de Novembro de 2016 a Janeiro de 2017.
V – O Mº P.º considera que não assiste razão ao recorrente.
VI – Dado que, no que concerne ao indeferimento do pedido de não transcrição da...
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