Acórdão nº 455/10.5TABNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 455/10.5TABNV.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Santarém (Benavente, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Processo Comum Singular n.º 455/10.5TABNV, no qual foi julgado o arguido BB (…) pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 148 n.º 1 do Código Penal, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291 al.ª a) do Código Penal, com referência ao disposto no art.º 146 al.ª j) do Código da Estrada.

E foram deduzidos os seguintes pedidos cíveis: 1) (…); 2) (…); 3) Pelos assistentes FF, EE e DD, que pediram a condenação da CC – Companhia de Seguros, SA, no pagamento da quantia de 187.617,19 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e danos futuros, pedido que foi ampliado posteriormente para o valor global de 317.107,35 euros, acrescido de juros legais, e - a final - para 352.456,48 euros, acrescidos de juros.

A final veio a decidir-se: A - Quanto à matéria crime, julgar parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, por parcialmente provada, e, em consequência: - Absolver o arguido BB da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário de que vinha acusado; - Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pessoa do assistente FF, previsto e punido pelo artigos 148 n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 9,00 (nove) euros; - Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pessoa da assistente EE, previsto e punido pelo artigo 148 n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 9,00 (nove) euros; - Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pessoa da assistente DD, previsto e punido pelo artigos 148 n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 9,00 (nove) euros; - E, ao abrigo do disposto no art.º 77 do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 9,00 (nove) euros.

B - Quanto à matéria cível, julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes e, em consequência: - Condenar a CC, SA, a pagar ao assistente FF a quantia de 2.000,00 (dois mil) euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, desde a notificação da presente decisão até efetivo e integral pagamento; - Condenar a CC, SA, a pagar ao assistente FF a quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos) euros, a título de indemnização pela privação de uso do veículo IB, acrescida de juros desde a notificação até efetivo e integral pagamento; - Condenar a CC, SA, a pagar à assistente EE a quantia de 6.000,00 (seis mil) euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, crescida de juros desde a notificação da presente decisão até efetivo e integral pagamento; - Condenar a CC, SA, a pagar à assistente DD a quantia de 4.910,23 (quatro mil novecentos e dez euros e vinte e três cêntimos), a título de danos patrimoniais decorrentes da assistência médica de que beneficiou e deslocações; - Condenar a CC, SA, a pagar à assistente DD a quantia de 20.000,00 (vinte mil) euros, a título de danos patrimoniais decorrentes do défice funcional de que ficou a padecer; - Condenar a CC, SA, a pagar à assistente DD a quantia de 8.000,00 (oito mil) euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a notificação da presente decisão até efetivo e integral pagamento.

(…).

--- 2. Inconformados com o decidido, recorreram os assistentes FF, EE e DD, e a demandada - esta em recurso subordinado - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 2.1. Os assistentes: (…) --- 2.2. - A demandada companhia de seguros (…) --- 3. Respondeu o Ministério Público aos recursos interpostos, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - O recurso interposto pelos assistentes é restrito ao pedido de indemnização civil deduzido nos autos.

2 - Analisado o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova.

3 - Também não se alcança a alegada omissão de pronúncia na decisão recorrida.

4 - A douta sentença recorrida mostra-se absolutamente conforme à legislação aplicável, não padecendo de qualquer vício, muito menos aqueles cuja verificação é invocada pelos ora recorrentes, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

5 - Relativamente ao recurso interposto pela demandada CC - Companhia de Seguros, SA, o Ministério Público carece de legitimidade e interesse em agir.

--- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer (fol.ªs 1565 a 1568), concluindo que não tem interesse em agir, por as questões suscitadas visarem exclusivamente a sua repercussão no segmento da sentença relativa aos pedidos cíveis.

  1. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).

  2. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1. No dia 16 de fevereiro de 2010, pelas 2h30m, FF circulava na EN 367, junto ao recinto de festas de Marinhais, no sentido Glória do Ribatejo – Marinhais, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …IB.

  3. No mesmo dia e hora, à retaguarda daquele, circulava na aludida EN, e no mesmo sentido de marcha, o arguido, que então conduzia o ligeiro de passageiros com a matrícula RC.

  4. No veículo conduzido pelo assistente FF seguiam também como passageiras a assistente EE, que ocupava o lugar do banco dianteiro, e a assistente DD, que ocupava um dos lugares do banco traseiro.

  5. Quando o assistente se encontrava já para lá da passadeira de peões que existe imediatamente após o recinto de festas de Marinhais, o arguido, que circulava a uma velocidade não concretamente apurada, não conseguiu controlar o veículo que conduzia e embateu com a parte frontal do mesmo na retaguarda do veículo conduzido pelo assistente FF.

  6. Como consequência exclusiva, direta e necessária do embate entre o veículo conduzido pelo arguido e o conduzido pelo assistente FF, este sofreu fenómenos subjetivos dolorosos em ambas as pernas e ambos os braços, lombalgia com irradiação para o membro inferior esquerdo e cervicalgias.

  7. Lesões que demandaram para a sua cura um período de doença de 7 dias, 4 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e profissional.

  8. Do evento não resultaram quaisquer consequências permanentes para o assistente FF.

  9. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido a assistente EE sofreu traumatismo crânio-encefálico, com perda de conhecimento, e traumatismo da perna direita, hematoma subdural bi-hemisférico.

  10. Lesões que demandaram para a sua cura um período de doença de 219 dias, todos com afetação da capacidade de trabalho profissional, e 30 com afetação da capacidade para o trabalho em geral.

  11. Do evento não resultaram quaisquer consequências permanentes para a assistente EE.

  12. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido a assistente DD sofreu fratura da 4.ª vértebra cervical e da 11.ª vértebra dorsal.

  13. Lesões que demandaram para a sua cura um período de doença de 164 dias, todos com afetação da capacidade de trabalho profissional, e 109 com afetação da capacidade para o trabalho em geral.

  14. No dia, hora e local do embate o tempo estava chuvoso.

  15. O pavimento era betuminoso, liso e encontrava-se molhado.

  16. O embate ocorreu na hemifaixa direita, atento o sentido de marcha do arguido.

  17. A referida estrada configura no local uma reta, numa zona residencial.

  18. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o arguido conduzia o referido veículo automóvel com uma TAS de 0,82 g/l.

  19. Ao exercer a condução da forma supra descrita o arguido fê-lo com manifesta falta de atenção e cuidado, olvidando os mais elevados deveres de precaução e cautela, violando as regras de trânsito e o dever objetivo de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes a uma condução prudente impunham e são exigíveis para evitar o evento danoso.

  20. O arguido conduziu o seu veículo a uma velocidade não apurada, mas que não lhe permitiu controlar a respetiva direção, agravado pela falta de perícia e destreza, associadas ao facto de conduzir com uma TAS de 0,82 g/l.

  21. Por conduzir nos termos em que o fazia, o arguido embateu na retaguarda do veículo que o...

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