Acórdão nº 579/14.0TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso N.º 579/14.0TBSTB.E1 Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção, do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1.1 - No processo n.º 579/14.0TBSTB, da Comarca de Setúbal - Setúbal - Inst. Local - Secção Criminal - J4, foi proferido despacho, em 04-02-2016, junto a fls. 428 a 430 dos autos, que julgou prescrito o procedimento criminal relativamente ao arguido BB.

1.2 - O MP, inconformado, interpôs recurso para este Tribunal da Relação. Da sua motivação constam as seguintes conclusões: “1- O presente recurso vem interposto da decisão proferida nos autos em 04-02-2016, que julgou prescrito o procedimento criminal relativamente ao arguido BB, o qual vinha acusado da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n.º 1, als. a), c), d), e e) e n.º 3, com referência ao artigo 255º, al. a), todos do Código Penal, e dois crimes de burla, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 217°, n.ºs 1e 2, 22° e 23°, todos do Código Penal, relativamente a factos cometidos em 17-08-2009.

2- Estes autos tiveram origem em certidão integral do processo 940/09.1 GDSTB, cuja extracção foi determinada em fase de julgamento, com vista a separação de processos relativamente ao arguido acima mencionado, que neles foi declarado contumaz.

3- A decisão recorrida fundamenta-se no entendimento de que a declaração de contumácia proferida no processo 940/09.1GDSTB cinge a produção dos seus efeitos unicamente aos autos onde foi declarada, recusando-lhe, dessa forma, o efeito interruptivo e suspensivo da prescrição do procedimento criminal que, para todos os efeitos, prosseguiu através destes autos.

4- O prazo de prescrição do procedimento do procedimento criminal relativamente ao crime de falsificação de documento imputado ao arguido é de dez anos e não de cinco anos, conforme se considerou na decisão recorrida (cfr. artigo 118°, n.º 1, al. b) e n.º 4, conjugado com o artigo 256°, n.ºs 1 e 3, do Código Penal).

5- À data da decisão, independentemente da consideração de qualquer causa de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, é, pois, evidente, que o mesmo não havia ainda decorrido, o que apenas sucederá em 17-08-2019.

6- Por outro lado, não pode concordar-se com a argumentação expendida na decisão recorrida.

7- Tal argumentação e a solução a que a mesma conduz afiguram-se contrárias ao espírito e à letra da lei que consagra o instituto da contumácia e lhe atribui a natureza de causa suspensiva e interruptiva do prazo de prescrição do procedimento criminal, através da qual se pretende precisamente desincentivar o arguido a furtar-se à acção da justiça e salvaguardar o exercício do ius puniendi por parte do Estado.

8- Como vem sendo entendido pela jurisprudência, um processo criado a partir de uma certidão extraída de outro incorpora os actos já praticados, nomeadamente aqueles que se assumam relevantes para o conhecimento da prescrição.

9- Assim sendo, só a partir do momento da separação é que os presentes autos se autonomizaram, mantendo-se, contudo, inteiramente válidos todos os actos praticados anteriormente à separação, bem como os efeitos deles decorrentes, designadamente a declaração de contumácia que visou o arguido BB.

10- A própria separação de processos é imposta por lei, em decorrência da declaração de contumácia (cfr. artigos 30°, n.º 1, al. d) e 335°, n.º 4, do Código de Processo Penal), tornando, assim, incompreensível que, com justificação na mesma, se venha a obter o efeito contrário àquele que foi visado pela declaração de contumácia.

11- Posto isto, considerando a data dos factos - 17/0812009 -, o prazo de prescrição aplicável- dez anos em relação ao crime de falsificação de documento (cfr. artigo 118°, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal) e cinco anos em relação aos crimes de burla na forma tentada (cfr. artigo 118°, n.º 1, al. c), e n.ºs 2 e 4, do Código Penal) -, e ainda a declaração de contumácia, datada de 19-09-2012, que simultaneamente interrompeu e suspendeu o curso do prazo de prescrição do procedimento criminal (cfr. artigos 120°, n.º 1, al. c), e 121°, n.º 1, al. c), do Código Penal), é forçoso concluir que, nesta data, o procedimento criminal não se mostra prescrito relativamente a nenhum dos citados crimes.

12- Sendo certo que não foi ainda atingido o prazo máximo da suspensão decorrente da declaração de contumácia, imposto pelo artigo 120°, n.º 3, do Código Penal, nem tão pouco o prazo máximo em que ocorrerá sempre a prescrição, por via do disposto no artigo 121°, n.º 3, do Código Penal.

13 - Considerando os fundamentos expostos, a nosso ver, a decisão recorrida, ao considerar prescrito o procedimento criminal relativamente aos crimes pelos quais o arguido foi acusado, violou o preceituado nos artigos 118°, n.º 1, al, b), conjugado com o artigo 256°, n. ºs 1 e 3, 120°, n. ° 1, al. c), e 121°, n. ° 1, al. c), todos do Código Penal, razão pela qual deverá ser revogada.

V. Exas., no entanto, melhor decidirão e farão, como sempre, a habitual Justiça! ”.

1.3 - Admitido o recurso, após cumprido o preceituado no art. 411º n.º 6, do C.P.P, não houve resposta.

1.4 - Nesta Relação, o Ex.mo.

P.G.A emitiu douto parecer, concluindo: “ (…) Afigura-se-nos que assiste inteira razão à Magistrada recorrente.

Na realidade, sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de falsificação de documento é de 10 anos, como se disse, o mesmo só ocorrerá em 17 de Agosto de 2019.

Por sua vez, tendo os presentes autos sido instaurados com base em certidão integral extraída do processo n° 940/09.1 GBSTB, por efeito de separação de culpa entre o arguido BB e outros, a declaração de contumácia deste arguido naquele processo terá que operar forçosamente nos presentes autos.

Assim, tendo a declaração de contumácia sido declarada em 19 de Fevereiro de 2012, nos termos dos artigos 120°, n.º 1, alínea c) e 121°, n° 1, alínea c), do Código Penal, facilmente constatamos que o procedimento criminal relativo aos crimes de burla na forma tentada ainda não ocorreu.

Pelo exposto, somos de parecer de que o recurso merece inteiro provimento e, por conseguinte, ser de revogar a douta decisão recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.” 1.5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P..

1.6 - Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: II – Fundamentação 2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte: “Atento o lapso temporal decorrido nos autos, e sem prejuízo da promoção que antecede, cumpre aferir se o procedimento criminal contra BB se encontra ou não prescrito.

Para tal, consideremos o seguinte: - O arguido vem publicamente acusado da prática de factos susceptíveis de configurarem 1 (um) crime de falsificação de documento (p. e p. pelos artigos 256º, n.ºs. 1, alíneas a), c) e d), e 3, com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal), e 2 (dois) crimes de burla na forma tentada (p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 217º, n.º 1 do Código Penal), datando os mesmos data não concretamente apurada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT