Acórdão nº 127/14.1GAMAC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo sumário nº 114/13.7GTEVR, distribuído ao Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Abrantes, Secção Criminal…, pela Exª Juiz deste Tribunal, foi proferido, em 20/4/16, o seguinte despacho: «Compulsados os autos, constata-se que parece haver indícios para que o arguido LD seja considerado inimputável.

Dispõe o artigo 64°, nº 1 do CPP que é obrigatória a assistência do defensor em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída.

Ora, resulta dos autos que a acusação foi notificada ao arguido por PD (fls. 115), não tendo sido o mesmo notificado daquele douto despacho assistido pelo llustre D.O., tal como se impõe nos termos do artigo 64°, n° 1, al. d) do CPP Pelo exposto, devolvam-se os autos ao DIAP para que os aros em causa possam ser regularizados, praticando-se novo ato expurgado da patologia que o afeta».

Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1 - O Ministério Público deduziu acusação pública contra o arguido Luís António Diogo Dias, imputando-lhe a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça agravada previsto e punido pelo artigo 153, nº1, 155º, nº1, alínea a) e alínea c), por referência ao artigo 132, nº2, alínea l), todos do Código Penal, requerendo ainda que venha a ser aplicada ao arguido uma medida de segurança nos termos dos artigos 91º e seguintes do Código Penal – conforme teor de fls. 107 a 110.

2 - Aquando o recebimento da acusação a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: (segue transcrição do despacho recorrido) 3 - Ora, o despacho de saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, no caso de não ter havido instrução, tem como conteúdo o conhecimento dos pressupostos processuais e das nulidades, incluindo os vícios da acusação, e de questões prévias ou incidentais de que o tribunal possa conhecer oficiosamente e que obstem à apreciação do mérito da causa.

4 - Do despacho em crise resulta que a Mm.ª Juiz entende existir uma “patologia” que afecta os autos, e como tal determinou a sua devolução ao Ministério Público, contudo, o alegado vicio de que padecerá a notificação ao arguido não resulta de forma clara e inequívoca do despacho recorrido, bem como, não resultam as eventuais consequências processuais do mesmo.

5 - Mas ainda que assim não fosse, não pode, em nosso entender, a Mm.ª Juiz a quo declarar que a notificação da acusação ao arguido padece de “patologia” e ordenar ao Ministério Público a sua reparação, pois a matriz constitucional do processo penal, com a sua estrutura acusatória e com a atribuição ao Ministério Público do exercício da acção penal orientado pelo princípio da legalidade e com a autonomia desta Magistratura (artigo 219.º, n.º 2 da CRP), sempre impediria o entendimento...

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