Acórdão nº 127/14.1GAMAC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo sumário nº 114/13.7GTEVR, distribuído ao Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Abrantes, Secção Criminal…, pela Exª Juiz deste Tribunal, foi proferido, em 20/4/16, o seguinte despacho: «Compulsados os autos, constata-se que parece haver indícios para que o arguido LD seja considerado inimputável.
Dispõe o artigo 64°, nº 1 do CPP que é obrigatória a assistência do defensor em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída.
Ora, resulta dos autos que a acusação foi notificada ao arguido por PD (fls. 115), não tendo sido o mesmo notificado daquele douto despacho assistido pelo llustre D.O., tal como se impõe nos termos do artigo 64°, n° 1, al. d) do CPP Pelo exposto, devolvam-se os autos ao DIAP para que os aros em causa possam ser regularizados, praticando-se novo ato expurgado da patologia que o afeta».
Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1 - O Ministério Público deduziu acusação pública contra o arguido Luís António Diogo Dias, imputando-lhe a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça agravada previsto e punido pelo artigo 153, nº1, 155º, nº1, alínea a) e alínea c), por referência ao artigo 132, nº2, alínea l), todos do Código Penal, requerendo ainda que venha a ser aplicada ao arguido uma medida de segurança nos termos dos artigos 91º e seguintes do Código Penal – conforme teor de fls. 107 a 110.
2 - Aquando o recebimento da acusação a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: (segue transcrição do despacho recorrido) 3 - Ora, o despacho de saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, no caso de não ter havido instrução, tem como conteúdo o conhecimento dos pressupostos processuais e das nulidades, incluindo os vícios da acusação, e de questões prévias ou incidentais de que o tribunal possa conhecer oficiosamente e que obstem à apreciação do mérito da causa.
4 - Do despacho em crise resulta que a Mm.ª Juiz entende existir uma “patologia” que afecta os autos, e como tal determinou a sua devolução ao Ministério Público, contudo, o alegado vicio de que padecerá a notificação ao arguido não resulta de forma clara e inequívoca do despacho recorrido, bem como, não resultam as eventuais consequências processuais do mesmo.
5 - Mas ainda que assim não fosse, não pode, em nosso entender, a Mm.ª Juiz a quo declarar que a notificação da acusação ao arguido padece de “patologia” e ordenar ao Ministério Público a sua reparação, pois a matriz constitucional do processo penal, com a sua estrutura acusatória e com a atribuição ao Ministério Público do exercício da acção penal orientado pelo princípio da legalidade e com a autonomia desta Magistratura (artigo 219.º, n.º 2 da CRP), sempre impediria o entendimento...
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