Acórdão nº 114/16.5T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 114/16.5T8EVR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC, SA (ré).

Apelado: BB (autor).

Tribunal Judicial da comarca de Évora, Évora, Instância Central, Secção de Trabalho, Juiz 1.

  1. O A. veio intentar a ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré pedindo que a ação seja julgada procedente e em consequência:

    1. Considerar-se ilícita a cessação do contrato de trabalho por caducidade nos termos em que a ré o fez, declarando-se a final que o A., se encontra vinculado à ré, mediante contrato de trabalho sem termo, desde a data do início da prestação de trabalho ocorrida em 26.6.2010 até à presente data; b) Ser a ré condenada no pagamento dos danos patrimoniais ora apurados no quantitativo de € 3.404,54 e aqueles que se vencerem até trânsito em julgado da decisão em causa; c) Ser a ré condenada no pagamento dos danos não patrimoniais no valor de € 2.000,00; d) Ser ainda condenada ao pagamento dos juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; e) Condenar-se a ré a reintegrar o A. no mesmo posto de trabalho, na mesma localidade onde nos últimos anos prestou o seu trabalho, em Évora.

      Alega em síntese que foi admitido em 26 de julho de 2010, para sob as ordens, direção e por conta da CC, SA, a exercer as funções no âmbito da conservação da rede rodoviária, mediante contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 12 meses, cujo termo inicial ocorreria em 25 de julho de 2011, que entretanto foi sucessivamente, renovado por períodos de 6 meses.

      Desde a última renovação (26 de julho de 2012), que a ré apelida de renovação extraordinária, que o A. se manteve ininterruptamente em funções ao serviço da ré até ao dia 25 de janeiro de 2015, sem que lhe tenha sido efetuada qualquer comunicação.

      A contratação do A., bem como as sucessivas renovações contratuais que tiveram, inculcam precisamente o contrário, ou seja, que tal posto de trabalho, não tem nenhuma caraterística de excecionalidade, destinando-se sim a satisfazer, manter e assegurar as necessidades da ré.

      Significando que a aposição desta justificação do termo bem como o tempo de duração deste contrato de trabalho, se destinou a iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, tendo como consequência legal que o referido contrato se deva considerar celebrado sem termo.

      Mais alega que a ré apenas comunicou ao autor apenas com 13 dias de antecedência a caducidade do contrato de trabalho.

      Alega ainda que auferia à data da cessação do contrato de trabalho, a quantia mensal ilíquida de € 673,00, e que no período compreendido entre 3 de maio a outubro de 2015, com um vencimento ilíquido de € 566,90 tendo auferido a quantia de apenas € 3.401,40.

      Mais alega que a partir do dia 26 de janeiro de 2015 e até 30 de abril de 2015 beneficiou de subsídio de desemprego no valor de € 17,46/dia, num total de € 1.658,70.

      O A. apenas frequentou 50horas de formação durante o ano de 2011, sendo que no restante período da vigência total do seu contrato de trabalho não lhe foram ministradas mais horas de formação, nem foi atribuído um crédito de horas correspondente à formação obrigatória.

      O A. é casado e tem um filho menor que à data dos factos tinha apenas 2 anos de idade, sendo que o seu vencimento mensal constituía o principal sustento da família, pelo que se sentiu bastante angustiado pela sua situação profissional e por se ver privado do seu trabalho, o que lhe causou grande inquietação e tormento.

      Tais factos determinaram que o A. se sinta igualmente muito ofendido na sua honra e brio profissional, com claros reflexos no bem-estar do seu agregado familiar.

      Foi designada data para uma audiência de partes na qual não foi possível a conciliação das mesmas.

      A ré foi regularmente citada para contestar e deduziu contestação alegando em síntese que o motivo justificativo da contratação a termo foi circunstanciado no contrato e encontra-se previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, virtude do lançamento pela ré de nova atividade de duração incerta, relacionada com a criação de atividades com suporte nas Brigadas de Intervenção.

      Este motivo originário manteve-se durante todo o tempo decorrido por força das renovações ordinárias e extraordinárias do contrato de trabalho a termo, deixando de se encontrar limitado a duas renovações e o período máximo de dois anos em virtude das renovações extraordinárias, permitidas tanto por força da Lei n.º 3/2012 como da Lei n.º 7/2013, cujo objeto se circunscrevia aos contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do Código do Trabalho e portanto a todos eles sem discriminação.

      Mais alega que o não recebimento atempado, da comunicação da denúncia do contrato celebrado, pelo A. deveu-se exclusivamente a facto imputável a si próprio.

      Alega ainda que o A. no ano de 2011 recebeu da ré 50horas de formação, mas no ano de 2013 também recebeu 4horas de formação e, no ano de 2014 recebeu mais 4,5horas de formação Conclui pedindo a improcedência da ação por falta de fundamento e prova e, consequentemente, ser a ré absolvida dos pedidos formulados pelo autor.

      O autor ofereceu resposta à contestação alegando em síntese que desconhece a existência da 5.ª e última renovação extraordinária porquanto nunca foi notificado da mesma, nem assinou qualquer aditamento ao contrato de trabalho.

      O motivo justificativo invocado não configurava no caso concreto, "duração incerta" mas sim permanente e duradoura.

      Conclui pedindo a improcedência das exceções invocadas, determinando-se a final a ilicitude do despedimento de que o A. foi vítima, reconhecendo-se que o A. se encontra vinculado à ré, mediante contrato de trabalho sem termo, desde a data do início da prestação de trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT