Acórdão nº 263/14.4 TASTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CONDESSO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Decisão sumária I- Relatório O MP veio recorrer do despacho de 21-6-2016, na parcela em que foi rejeitada parte da acusação, por se considerar inexistir legitimidade do Ministério Público para a dedução de acusação quanto ao crime de ameaça simples, atenta a não apresentação, em tempo, de queixa, quanto aos factos com base nos quais se imputa tal acusação.

O recurso apresenta as seguintes conclusões: “1- O presente Inquérito iniciou-se com a denúncia (cfr. fls.1 e ss) apresentada por VS, porquanto entre os dias 20 e 25 de Julho recebeu no seu telemóvel mensagens de voz cujo teor transcreveu na referida queixa, imputando ao ora arguido a prática de um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º do Código Penal.

2- O Ministério Público realizou o respectivo inquérito e a final proferiu despacho de arquivamento (cfr. fls. 90 e ss), quanto aos crimes de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 155, alínea a) e dano p. e p. pelo artigo 212.° todos do Código Penal.

3- Todavia das diligências de investigação apurou-se que o arguido enviou ao ofendido, no dia 24 de Julho de 2013, mensagem escrita na qual afirmava que lhe dava um correctivo, o que consubstancia a prática de um crime de ameaça simples p. e p. pelo artigo 153º do C.P., deduzindo-se Acusação por tais factos.

4- O Mmº Juiz rejeitou a acusação nessa parte, fundamentando que carecia o Ministério Público de legitimidade para a prossecução da acção penal, porquanto o ofendido apresentou queixa, entre outros pela prática de um crime de ameaça, contudo não descreveu em concreto os factos constantes da Acusação.

5- Os factos apurados, além dos denunciados, no presente inquérito consubstanciam o ilícito pelo qual o ofendido exerceu o direito de queixa não sendo substancialmente distintos, uma vez que violam o mesmo bem jurídico, foram cometidos pelo mesmo denunciado, pela mesma via (telemóvel), na mesma janela temporal e no mesmo contexto de animosidade.

6- Com efeito, para a verificação do exercício do direito de queixa - legitimador do Ministério Público - basta que resulte uma intenção inequívoca do titular de queixa da instauração de procedimento criminal, por um conjunto de factos, violadores de um determinado bem jurídico, circunscritos no tempo, e num determinado contexto, ainda que descritos de forma vaga ou exemplificativa no momento da queixa.

7- O Mm.º Juiz do Tribunal a quo ao proferir o despacho, ora recorrido violou os artigos 48.°, 50.°, 283.° e 311.°, todos do Código de Processo Penal.

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