Acórdão nº 1477/10.1PAOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução02 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1477/10.1PAOLH.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de processo comum coletivo que com o nº 1477/10. 1PAOLH correm termos na 1ª secção criminal – J2, da Instância Local de Faro da Comarca de Faro, datado de 12-06-2015, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica-se que foi proferido despacho a admitir liminarmente o pedido cível deduzido por BB contra os arguidos, contra a CC e contra o Estado Português.

Ora, fundando-se o pedido de indemnização civil deduzido contra o Estado Português no estatuído na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, cumpre, antes de mais, apreciar da competência material deste Tribunal para apreciar tal pedido.

Como já decidido pelo Tribunal de Conflitos, no seu acórdão n.º 3/2005, de 29 de Novembro de 2006 (in www.dgsi.pt/jtconf), cabem na competência dos tribunais comuns os pedidos de responsabilização do juiz por acto emergente da função de julgar e não por qualquer função acessória, preparatória ou complementar do processo, sendo que estando em causa erro in procedendo e não in judicando, a competência para conhecimento da acção pertencia aos tribunais administrativos.

Depois já em 2009, o Tribunal de Conflitos tentou fixar um critério delimitador, ainda que abrangente. Assim, do sumário do acórdão 0340, de 21 de Março de 2006, resulta que: «I - O critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável a responsabilidade de um concreto agente dessa administração – falta do serviço), no exercício da actividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos.

Também nesse sentido afirma vai a posição de Carla Amado Gomes (in “A responsabilidade civil do Estado por actos materialmente administrativos praticados no âmbito da função jurisdicional no quadro da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, VI Encontro Anual, C.S.M, Tomar, Conselho Superior da Magistratura, Setembro de 2009, disponível in www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/jc_MA_5351) quando afirma que “o critério de aferição deverá ser, em nosso entender, o da conexão material com a decisão. Ou seja, actos (e omissões) materiais e mesmo jurídicos preparatórios, acessórios, complementares e de mera execução da sentença/acórdão, não expressam o cerne da função jurisdicional, não devendo ser atraídos para a noção de erro judiciário e com isso para a alçada do tribunal comum. Ao contrário, todos os actos jurídicos, praticados pelo(s) juiz(es) da causa que condicionarem o sentido e conteúdo da decisão final ou de decisões interlocutórias deverão ser considerados expressão da função jurisdicional stricto sensu e como tal considerados para efeitos de apuramento de responsabilidade e do tribunal competente.” E, manifestamente que a causa de pedir fundamentadora do pedido de indemnização civil ora em análise não é a prática, ou melhor, a omissão, de qualquer acto jurisdicional, porquanto, desde logo, não revestem tal natureza os actos praticados pelo Ministério Público.

E, seguindo também a posição defendida por Fátima Galante, na sua tese de doutoramento “Erro Judiciário: a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional” (disponível in www.verbojuridico.pt) o artigo 4º/1/g) e 3/a) do ETAF, não exclui da jurisdição administrativa as acções de responsabilidade contra o Estado e/ou funcionários/juízes/magistrados do Ministério Público dos tribunais por atraso na justiça ou por qualquer outra manifestação de actividade administrativa no seio da actuação dos tribunais. Para a autora “A competência dos tribunais administrativos só está excluída quando esteja em causa as acções de responsabilidade contra magistrados que envolvem erro judiciário e se reportem a juízes de outra jurisdição que não a administrativa”, aludindo ao decidido no acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Fevereiro de 2011.

Não nos poderemos esquecer que a norma do art.º 71º do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT