Acórdão nº 445/10.8JAFAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017

Data02 Maio 2017

Processo n.º 445/10.8JAFAR.E2 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo comum em referência, precedendo acusação do Ministério Público e pedido de indemnização civil da ofendida, CC, a arguida, BB, foi condenada, por sentença de 14 de Maio de 2014, (i) pela prática de factos consubstanciadores de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro), na pena de 40 dias de multa, (ii) pela prática de factos consubstanciadores de um crime de perturbação da vida privada, p. e p. nos termos do disposto no artigo 190.º n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), na pena de 70 dias de multa, (iii) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 90 dias de multa à razão diária de 5 euros, e (iv) a pagar a ofendida a quantia indemnizatória de 450 euros e juros.

2 – A arguida interpôs recurso da sentença.

3 – O recurso veio a ser julgado neste Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de Janeiro de 2016, nos seguintes termos: «Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pela arguida, BB, decretando-se a nulidade da sentença recorrida, a fim de que (ressalvado caso de impossibilidade, em que a audiência haverá de ser repetida) a mesma Mm.ª Juiz que presidiu à audiência e prolatou a sentença recorrida, proceda à reabertura daquela e comunique as alterações acima referenciadas à arguida, nos termos e para os efeitos determinados no citado artigo 358.º n.º 1, do CPP, dando aos autos a sequência que for devida.» 4 – Precedendo reabertura da audiência de julgamento e comunicação de alteração não substancial de factos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 358.º, do Código de Processo Penal (CPP), a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por sentença de 13 de Julho de 2016, decidiu nos seguintes termos: «Em face do exposto, decide-se 1. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência: a) Absolver a arguida BB da prática do crime de ameaça de que vinha acusada; b) Condenar a arguida BB pela prática de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na pena de 40 (quarenta) dias multa; c) Condenar a arguida BB pela prática de um crime de perturbação da vida privada, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa; d) Proceder ao cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas, e condenar a arguida BB, na pena única de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), num total de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).

  1. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, e, em consequência: a) Condenar a arguida demandada BB a pagar à demandante CC, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), acrescido de juros à taxa legal desde a presente data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento; b) Absolver a demandada no demais peticionado pela demandante.

  2. Condenar a arguida nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2,5UC.

    Sem custas na parte cível.» 5 – A arguida interpôs recurso desta sentença.

    Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1-A informação relativa à identificação de determinado IP que realizou uma concreta comunicação em certo grupo data/hora, respeita a dados de tráfego 2-A obtenção e junção aos autos de dados de trafego que identificam o IP que acedeu a uma conta de correio electrónico, enquanto meio de prova está dependente da intervenção e autorização do Juiz de Instrução 3-Ao constarem dos autos, como meio de prova inicial e essencial, dados de trafego, a fls 42 a 46, sem que os mesmos tenham sido objecto de injunção pelo Ministério Público, ou de despacho do Juiz de Instrução, consubstancia meio de prova proibido, com a consequência da nulidade do acto em que se...

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