Acórdão nº 1443/06.1TAPTMB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução02 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1.443/06.1TAPTMB-A.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de processo comum singular supra numerados que corre termos no Tribunal de Faro - Portimão, Criminal, J3 - o arguido BB foi condenado em 19-04-2012 pela prática de um crime de crime de usurpação de direitos de autor, nas penas de 200 dias de multa e em 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa.

Não tendo sido paga a multa nem a prestação de trabalho sequente, o Ministério Público, em 2016, após notificação ao arguido e constatando que não há pagamento da multa de substituição e que falta pagar o remanescente de 142 dias da multa inicial veio pedir: - a emissão de mandados para cumprir a pena de prisão inicial de 6 meses; - a emissão de mandados para cumprir 94 dias de prisão subsidiária.

A Mmª Juíza despachou em 25-10-2016 no sentido de: - “excepcionalmente” permitir que o arguido cumpra as 142 horas de trabalho a favor da comunidade em falta; - “excepcionalmente” e com base no AFJ 7/2016 conceder que o remanescente da pena de multa que lhe foi fixada em substituição da pena de 6 meses de prisão seja substituída por trabalho que fixa em 90 dias.

*Inconformado com o assim decidido o Digno magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido reclamou invocando irregularidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e, indeferida, interpôs recurso do referido despacho, com os seguintes pedidos e conclusões parciais, já que excessivas e dispiciendas algumas das 39 conclusões apresentadas: 1. O despacho judicial de que se recorre desdobra-se em duas partes (a primeira sobre o pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição de pena de multa aplicada e a segunda sobre o pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de prisão aplicada, sendo que a terceira parte se consubstancia no dispositivo que ordena a prestação de 232 horas de trabalho a favor da comunidade.

  1. A primeira parte do despacho de que se recorre, não deve ser visto separado do processo onde foi proferido, da sequência processual. Processo é um encadeamento de actos com vista à consecução de um determinado objectivo: obter uma decisão judicial; uma actividade desenvolvida segundo uma unidade intencional.

  2. Nessa contextualização o despacho de que se recorre foi proferido num processo no qual se visa a execução de uma pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 7,00, (sete euros), perfazendo a quantia global de € 1400,00 (mil e quatrocentos euros), aplicada por sentença transitada em julgado a 19.04 .. 2012.

  3. Por despacho judicial de 11.10.2012, a Mma. Juiz determinou a fixação da prestação de trabalho a favor da comunidade em 200 (duzentas) horas e o arguido foi notificado de tal despacho a 01 de Julho de 2013.

  4. No decurso da execução da pena de substituição verifica-se que: - por informação remetida aos autos a 22.05.2013, a DGRS veio dar conta de que o arguido cumpriu 58 das 200 horas de trabalho a favor da comunidade e que o mesmo havia fixado residência em Portimão, pelo que a execução da pena de substituição passaria a ser acompanhada pela respectiva equipa local (dr. fls. 335-336); - por informação remetida aos autos a 01.07.2014, a DGRS veio dar conta de que o arguido não havia completado as 200 horas de trabalho fixadas, porquanto se encontraria a executar uma medida semelhante no processo n.º 511/09.2TBr'TM (efr. fls.374); - por informação remetida aos autos, datada de 06.11.2015, a DGRS veio dar conta de que o arguido já havia concluído a prestação de trabalho a favor da comunidade no processo n.º 511j09.2TBITM e que, por motivos profissionais, teria regressado a Lisboa, pelo que a execução da pena de substituição passaria a ser acompanhada pela respectiva equipa local (dr. fls. 388-389); - por informação remetida aos autos, datada de 04.01.2016, a DGRS veio dar conta de que convocaram o arguido na morada por este indicada e que o mesmo acabou por não comparecer nas instalações da referida equipa (dr. fls. 398).

  5. Decorre do disposto no artigo 59.º do Código Penal que a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade tem de estar concluída no prazo máximo de 30 meses, mesmo quando razões ponderosas do condenado tenham determinado a suspensão da prestação de trabalho.

  6. No caso concreto, o arguido começou a prestar as 200 horas de trabalho que lhe foram determinadas a 15.12.2012 até 16.02.2013.

  7. Apesar de ter dado entrada nos autos que o arguido não havia completa.do as restantes 142 horas porque, entretanto, estaria a cumprir pena idêntica no processo n. º 511/09.2TBITM, não foi exarado no processo qualquer despacho judicial determinativo da suspensão da execução da referida pena de substituição.

  8. Após ter cumprido a pena de substituição que lhe foi aplicada no processo n.º 511/09.2TBITM, o arguido, apesar de convocado para comparecer nas instalações da DGRS a fim de retomar a prestação das restantes 142 horas, não o fez, conforme informação prestada por aquela direcção a 04.01.2016, no estrito cumprimento do disposto no artigo 498.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte que se dispõe que "sempre que no seu decurso se veriiicsrem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo".

  9. Mediante esta informação impunha-se a audição do condenado, com vista a aquilatar das razões pelas quais não compareceu nas instalações da DGRS a fim de retomar as restantes 142 horas de trabalho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 495.º, n.º 2 ex vi do artigo 498.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Porém, tal audição não ocorreu, por não ter sido promovida, nem a Mma. Juiz a quo ter entendido que se justificava. Ao invés, secundando a promoção indevida do Ministério Público (subscrita, diga-se, pelo signatário do presente recurso), decidiu, a destempo, que fossem realizadas diligências com vista ao apuramento de bens e /ou rendimentos penhoráveis, visando uma eventual conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária.

  10. - Após ter sido notificado, sem precedência de qualquer despacho judicial, para proceder ao pagamento de multa no valor de € 994,00 (142 dias x € 7,00), o arguido veio de novo requer à Mma, Juiz a quo a prestação das restantes 142 horas de trabalho a favor da comunidade sobre o qual recaiu o seguinte despacho "Excepcionalmente, permite-se que o arguido cumpra as 142 horas de trabalho a favor da comunidade (das 200 inicialmente fixadas)", não indo ao encontro da posição do Ministério Público que em vista anterior havia promovido o seu indeferimento por falta de fundamento legal.

  11. - Desde a data em que foi deferida a prestação de trabalho a favor da comunidade ao arguido e novo requerimento por si apresentado ocorreram as vicissitudes/incidentes/anomalias na execução da referida pena de substituição acima descritas, e que demandam um novo juízo decisório...

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