Acórdão nº 14/16.9GTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução16 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No final do processo de inquérito nº14/16.9GTEVR que correu termos pelos Serviços do Ministério Público de Évora (DIAP – 1ª Secção), o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido JC, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelos arts.292º, nº1 e 69º, nº1, al. a), do Código Penal.

Remetidos os autos para julgamento, sem ter havido instrução, o Exmº Juiz da Instância Local de Évora – Secção Criminal – J1, da Comarca de Évora a quem o processo foi distribuído, em 12-10- 2016 proferiu despacho a declarar nos termos do disposto nos arts.119º, alíneas b) e d) e 122º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente identificado por CPP) a nulidade do inquérito, decorrente de falta de promoção do Ministério Público quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário e ordenou que após o trânsito o processo fosse remetido ao DIAP de Évora.

Recurso.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o Ministério Público pugnando pela sua revogação e substituição por outra que nos termos do disposto no art.311º, do CPP receba acusação deduzida contra o arguido pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelos arts.292º, nº1 e 69º, nº1, al.a), do Código Penal, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: I - A titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, sendo este livre de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência.- cfr. artºs 53º, 262º a 264º e 267° do Código Processo Penal; II - É entendimento jurisprudêncial unânime que nulidade prevista no artº 119º-b) do CPP- falta de promoção do processo - ocorre quando o Ministério Público, perante a notícia de um crime, e em obediência ao disposto nos artigos 48.° e seguintes, do Código de Processo Penal, não procede à abertura de inquérito, bem como, se o processo for promovido por entidade diversa do MP; III - No caso presente, o processo foi sempre promovido pelo Ministério Público que agiu sempre como o detentor da acção penal, quer na fase preliminar, quando da apresentação do arguido para eventual julgamento em Processo Sumário, quer no decurso do inquérito instaurado; IV - A lei processual penal vigente não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação; V - Só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam a nulidade daquele.

VI - Assim, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público (salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade); VII - No caso em apreço, o auto de notícia elaborado pela autoridade policial e remetido aos Serviços do Ministério Público deu, inicialmente origem a apresentação para processo sumário e posteriormente, origem a um inquérito, tendo sido ordenado o registo, distribuição e autuação como inquérito, nos termos do artigo 262.°, n.°2, do CPP; VIII - No âmbito do referido inquérito, foram realizados os actos de inquérito entendidos como necessários e suficientes que visaram investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectiva responsabilidade, assim como recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, no caso, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez - cfr. artº 267º do CPP; IX - A acusação delimita o objecto do processo sobre o qual vai incidir o julgamento e a sentença; X- No momento em que o juiz aprecia a acusação, ao abrigo do disposto no artº311º do CPP, não pode declarar a nulidade do inquérito decorrente da falta de promoção do MP e da falta de inquérito quanto ao crime de condução perigosa p. e p. pelo artigo 291.º, do Código Penal, pelo qual o arguido não é acusado, por entender que os autos indiciavam factos susceptíveis de integrarem a prática desse crime, para além do crime de que se encontrava unicamente acusado (condução de veículo em estado de embriaguez), e que em seu entender deveria ter sido investigado.

XI - O entendimento do Mmo Juiz no douto despacho recorrido viola o princípio do acusatório, um dos princípios estruturantes do direito processual penal português, de acordo com o qual, a entidade que investiga e acusa não é a mesma que julga e esta não controla a acusação em termos de indiciação; XII - O douto despacho recorrido carece de fundamento legal e viola o disposto nos artºs.32º, nº5 da Constituição da Republica Portuguesa e nos artºs.119º-alíneas b) e d) do CPP, XIII - Pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a sua substituição por outra que proceda ao recebimento da acusação deduzida contra o arguido imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p. p. pelo artº292º, nº1 e 69º do C. Penal, nos termos do disposto nos artºs.311º e sgtes do CPP.

Admitido o recurso o arguido não contra-motivou.

O Exmº Juiz “ a quo”, louvando-se nos fundamentos nele aduzidos manteve o despacho impugnado.

Nesta Instância o Exmº Senhor Procuradora-Geral Adjunto secunda na íntegra o recorrente.

Observado o disposto no nº2 do art.417 do CPP não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Objecto do recurso. Questões a examinar.

Como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do conhecimento de outras questões de conhecimento oficioso.

Assim, as questões que emergem das conclusões do presente recurso e que aqui reclamam solução, alinhadas por ordem preclusiva, consistem em saber: - Se a actuação do senhor juiz “a quo” consubstanciada no...

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