Acórdão nº 736/16.4T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Data25 Maio 2017

Processo n.º 736/16.4T8STC.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: BB (arguida).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, Santiago do Cacém, Juízo do Trabalho.

  1. Nos presentes autos de contraordenação, a arguida nos autos à margem referenciados, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de € 3.264,00 (três mil duzentos e sessenta e quatro euros), na sequência de ação inspetiva, pela prática de uma contraordenação muito grave, por negligência, referente à cedência de trabalhadora para utilização de terceiro, fora das situações previstas no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, prevista e punida pelo artigo 129.º n.º 1, al. g), em conjugação com os artigos 289.º e 290.º, todos do Código do Trabalho, sendo responsável solidário pelo pagamento da coima DD, enquanto representante legal da arguida e seu gerente.

    A arguida, em conclusão, alegou que: I. Foi punida com a coima de € 3.264 e custas de € 51 devido a não se ter verificado a existência de declaração escrita de concordância da trabalhadora na cedência ocasional acordada em 18.05.2010 entre a cedente e a cessionária.

    1. Tendo a arguida agido com inteira boa-fé e com plena e leal colaboração com a ACT, julgando que tudo estava regularizado com o email do Exmo. Inspetor de 09.09.2015, tal simples omissão resulta de nem sequer lhe ter sido solicitado, como poderia e deveria ter acontecido, que o fizesse.

    2. Ao ter omitido e não ter adotado o comportamento adequado ao fim prosseguido foram desrespeitados os princípios da boa-fé, da colaboração com os particulares, da boa administração e da proporcionalidade, consagrados nos art.ºs 5.º, 7.º, 10.º e 11.º do Código do Procedimento Administrativo.

    3. A factualidade verificada apenas pode ser imputada à arguida a título de ligeiríssima negligência inconsciente, sendo-lhe razoavelmente exigível outro comportamento, como tal desculpável.

    4. A gravosa coima aplicada refulge como manifestamente inadequada ao comportamento verificado e diminuta gravidade do mesmo, ao arrepio do disposto no n.º 1 do art.º 18.º do RGCO.

    5. Antes inteiramente se justificando a aplicação de sanção de admoestação, conforme perfeita previsão no artigo 51.º n.º 1 do RGCO.

    Concluiu que com tais fundamentos deverá ser considerada procedente e provada a impugnação, decidindo-se como peticionado.

    Foi admitido o recurso e designado dia para realização de audiência de discussão e julgamento, a qual se realizou.

    De seguida foi proferida sentença em que foi decidido julgar o recurso integralmente improcedente e manter a decisão da autoridade administrativa.

  2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu do modo que se transcreve: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou a arguida na coima de € 3.264 (três mil duzentos e sessenta e quatro euros) pela prática de uma contraordenação muito grave, por negligência, referente à cedência de trabalhadora para utilização de terceiro, fora das situações previstas no Código do Trabalho, prevista e punida pelo art.º 129.º n.º 1 alínea g) em conjugação com os art.ºs 289.º e 290.º do mesmo diploma.

  3. Com todo o respeito, que é muitíssimo, a recorrente entende que a Administração Pública (no caso a recorrida – Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT), violou os princípios fundamentais ínsitos no art.º 266.º da CRP, ademais expressamente especificados nos art.ºs 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Código do Procedimento Administrativo, e não desiste de tentar, por imperativo de cidadania, contribuir para o melhor relacionamento da Administração Pública com os cidadãos.

  4. E fá-lo mediante a interposição do presente recurso, porque é a boa administração da Justiça, proclamada com a dignidade própria de órgão de soberania, e com tanta maior autoridade quanto mais alta elevação da sua instância, que terá a maior eficácia no alcance daquele meritório desiderato, o de a Administração Pública, na prossecução do interesse público, dever adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos (cf. art.º 7.º n.º 1 do CPA).

  5. No exercício do poder que lhe está conferido, designadamente pelo art.º 117.º n.º 1 do CPA, o Sr. Inspetor determinou à recorrente, com precisão, a apresentação dos recibos relativos aos meses de julho e agosto de 2015.

  6. Ao invés, e de modo lamentavelmente genérico e impreciso, também os comprovativos da verificação das condições inerentes à admissibilidade da cedência ocasional de trabalhadores mencionada no art.º 3º do Contrato de Cessação de Exploração, já supra referido.

  7. Podia, e devia, tê-lo feito de modo concreto e preciso, a exemplo dos recibos solicitados.

  8. Como claramente consta nos pontos 12 e 13 deste auto de notícia de 7 de abril de 2016, a imputada violação do genericamente disposto na alínea g) no n.º 1 do art.º 129.º do Código do Trabalho assentava em alegadamente não serem coligadas nem terem estruturas organizativas comuns as sociedades BB e EE e em não constar do acordo de 18 de maio de 2015 qualquer declaração de concordância da trabalhadora em causa, FF.

  9. Ou seja não se verificariam as condições permissivas da cedência ocasional da trabalhadora concreta e precisamente especificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 289.º do Código do Trabalho.

  10. A Meritíssima Juíz a quo, ao designar para 28 de novembro de 2016 a realização da audiência de julgamento, através do seu despacho de 21 de outubro de 2016, sem se ter proposto proferir decisão mediante simples despacho, mostrou considerar necessária para boa decisão da...

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