Acórdão nº 412/16.8GESLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. – Nos autos de Inquérito com o número em epígrafe que correm termos na Procuradoria da Instância Local de Silves, Comarca de Faro, o MP requereu ao Juiz de Instrução (JI) a realização de busca no domicílio comum de C e P, respetivamente mãe e filho, por, em síntese, se encontrar indiciado (1) que os suspeitos, ora requeridos, estão na posse do “Iphone 5” identificado nos autos, que terá sido ilicitamente subtraído ao seu proprietário, e ainda que (2) o suspeito “P e o seu grupo de amigos ou gang” se dedica à atividade ilícita de tráfico de produtos estupefacientes, factos indiciariamente integradores da prática de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º nº1 do C. Penal e de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec-lei 15/93 de 22 de janeiro, tudo conforme requerimento de fls 6 a 9 dos presentes autos de recurso em separado.

2.- A senhora juiz de instrução indeferiu aquele requerimento, por despacho de 3 de maio de 2017, que é do seguinte teor: “CONCLUSÃO - 03-05-2017 * Nos presentes autos, veio o Digno Magistrado do Ministério Público requerer a realização de uma busca domiciliária à residência de P, nascido a 22 de Abril de 2000, filho de … e de C, ambos residentes no Sítio…, ---, Armação de Pêra, Silves.

Cumpre apreciar e decidir.

As buscas e apreensões, reguladas nos artigos 174.° e ss e 178.° e 55, do Código de Processo Penal, configuram meios de obtenção da prova, ou seja, os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova.

As buscas contendem com direitos fundamentais dos cidadãos, com tutela constitucional, pelo que, apenas nos casos em que, após ponderação de interesses se verifique que prevalece o da investigação criminal, é que aquelas poderão ser ordenadas, Assim, o artigo 32°, nº 8, da Constituição da República Portuguesa, comina com nulidade todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão no domicilio, enquanto o art. 34°, nº 1, da Lei Fundamental, consagra a inviolabilidade do domicílio, Refere o artigo 174.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, que a busca se efectua quando houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.

No caso sub judice poderá estar em causa a eventual prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.° n.º 1 do Código Penal ou de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, previsto e punido pelo artigo 209.° n.º1 e 2 do Código Penal e de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.° n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro ou de um crime de consumo de estupefacientes, artigo 40°, nº2, do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, Quanto à eventual prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.° n.º1 do Código Penal ou de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, salvo melhor opinião não ressumbra dos autos que o Ofendido tenha apresentado queixa como exige o artigo 203.° n.º 3 e 209.° n.º 3 ambos do Código Penal.

Com efeito, o Ofendido apenas fez uma exposição ao Comandante da GNR de Armação de Pera, em que termina solicitando ajuda para resolver o "tema".

Ora, face à inexistência de queixa não tem o Ministério Público legitimidade para promover o procedimento criminal- conforme artigos 49.° do Código de Processo Penal e 113º e seguintes do Código Penal.

Relativamente à eventual prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.° n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro ou de um crime de consumo de estupefacientes, artigo 40.°, n.º 2, do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro constatamos que nenhuma prova foi ainda recolhida que indicie a prática, pelo(s) suspeito(s) dos alegados ilícitos.

Com efeito, as fotografias juntas a este inquérito são insuficientes para atestar o cometimento dos factos, uma vez que apenas da análise das mesmas não se pode concluir, sem mais, pela prática dos factos. O Tribunal considera pois, que deverá ser recolhida prova bastante de que o(s) suspeito(s), alvo de uma diligência probatória como a busca domiciliária, estão efectivamente envolvido(s) nos factos denunciados.

Assim, e da análise conjugada das disposições legais em apreço, reportadas aos elementos constantes dos autos, não se afigura legalmente admissível contender com o direito, constitucionalmente garantido, de inviolabilidade de domicílio, pelo simples facto de existirem fotos que referem uma eventual situação de consumo por parte de P.

Assim sendo, pelo que se deixou exposto, por ora, não se autorizará a realização de buscas domiciliárias.

Remeta os autos ao Ministério Público. ” 3. – Deste despacho veio o MP recorrer, extraindo da sua motivação de recurso as seguintes « III - Conclusões 1° O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida pela M.ma Juiz recorrida pela qual decidiu indeferir o pedido formulado pelo M.P. para que fosse autorizada a realização de...

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