Acórdão nº 252/15.1PBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 252/15.1PBSTR.E1 [1313] Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos em referência, o Ministério Público acusou os arguidos, BB, CC e DD da prática de factos consubstanciadores, o primeiro, da autoria material, em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 alínea c) e 202.º alínea e), do Código Penal (CP), de um crime de furto na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 alínea e), 202.º n.os 1 alínea e) e 4 e 22.º n.os 1 e 2 alínea b), do CP, e de um crime de furto qualificado na forma continuada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 alínea f) e 30.º n.º 2, do CP, o segundo, da autoria material de um crime de receptação, p. e p. nos termos do disposto no artigo 231.º n.º 2, do CP, e o terceiro, da autoria material de um crime de receptação, p. e p. nos termos do disposto no artigo 231.º n.º 2, do CP.

2 – O arguido DD requereu a abertura da instrução.

3 – Precedendo debate instrutório, o Mm.º Juiz de instrução, por despacho de 3 de Maio de 2016, decidiu nos seguintes termos: «a) não pronuncio os arguidos DD e CC pela prática do crime de receptação que lhes vinha imputado na acusação pública; e b) pronuncio, para julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, o arguido BB (…) porquanto indiciam suficientemente os autos os factos constantes da acusação pública de fls. 233 a 237 (no segmento que lhe são imputados) e pelos quais praticou o mesmo: - um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea e), este referido ao artigo 202.º alínea e), todos do CPenal (factos do dia 26 de Março de 2015); - um crime de furto na forma tentada, p. e p. nos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 alínea e) [este referido ao artigo 202.º alínea e)] e n.º 4 e 22.º n.os 1 e 2 alínea b), todos do CPenal (factos do dia 27 de Março de 2015); e – um crime de furto qualificado na forma continuada, p. e p. nos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 alínea f) e 30.º n.º 2, todos do CPenal (factos praticados entre o dia 31 de Março e as 22 horas e 40 minutos do dia 3 de Abril de 2015).» 4 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância interpôs recurso daquela decisão instrutória.

Limita o recurso ao segmento da decisão que pertine à não pronúncia dos arguidos DD e CC, que pretende ver pronunciados nos termos acusados.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1) A acusação deduzida nos autos contém todos os elementos necessários à imputação aos arguidos DD e CC da autoria do crime de receptação, p. e p. pelo art. 321º nº 2 do Código Penal, não se apresentando como manifestamente infundada nem improcedente; 2) A interpretação que melhor revela o pensamento legislativo, por ser a mais consentânea com as razões que estiveram na origem da norma incriminadora e com o texto da lei, é a de que o tipo de crime previsto no nº 2 do art. 231º do Código Penal prevê e pune a comissão da receptação por negligência; 3) A acusação deduzida nos autos contém a descrição dos factos típicos necessários para imputar a prática do crime de receptação a título de negligência, incluindo os elementos subjectivos do tipo, estando em concreto imputada a comissão do crime na modalidade de negligência inconsciente; 4) Donde, devia o Mmo. JIC do tribunal a quo ter proferido decisão no sentido de considerar suficientemente indiciados os factos descritos na acusação e, em conformidade, proferir decisão de pronúncia dos arguidos DD e CC pela prática, em autoria material, do crime de receptação, p. e p. pelo art. 321º nº 2 do Código Penal, de que vinham acusados; 5) A douta decisão recorrida, proferida pelo Mmo. JIC do tribunal a quo, ao considerar que a acusação não contém todos os elementos necessários à imputação do crime em apreço aos arguidos, enferma do vício de incorrecta interpretação do direito aplicável ao caso concreto - o art. 231º nº 2 do Código Penal – porquanto deste resulta a punição da comissão do crime de receptação por negligência; 6) Ao proferir decisão de não pronúncia, o Mmo. JIC do tribunal a quo violou o disposto no art. 231º nº 2 do Código Penal e, bem assim, o preceituado nos art. 283º nº 3 al. b), ex vi do disposto no art. 287º nº 2, ambos do Código de Processo Penal; Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a decisão instrutória recorrida ser revogada e substituída por outra que pronuncie os arguidos DD e CC como autores do crime de receptação, p. e p. pelo art. 321º nº 2 do Código Penal, de que vinham acusados.» 5 – O recurso foi admitido, por despacho de 29 de Junho de 2016.

6 – O arguido DD respondeu ao recurso, sem extractar conclusões da respectiva minuta, defendendo a confirmação do julgado.

7 – Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.

Pondera, designadamente, nos seguintes termos: «o crime de receptação, que é imputado na acusação pública aos arguidos, não é punível a título de negligência, pelo que bem andou o tribunal em não pronunciar os arguidos, com fundamento na ausência da descrição de factos que integrem o dolo, mesmo na forma de dolo eventual».

8 – O objecto do recurso, tal como demarcado pela Dg.ª recorrente reporta a saber se o Mm.º Juiz de instrução incorreu em erro de jure do passo em que decidiu não pronunciar os arguidos DD e CC.

II 9 – O despacho recorrido é do seguinte teor: «I – Síntese da tramitação processual: O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular (fazendo uso da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3, do CPP) contra: BB, CC e DD, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: a) ao arguido BB, a prática como autor material e em concurso real de, um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), este referido ao artigo 202.º, alínea e), todos do Código Penal (factos do dia 26 de Março de 2015), um crime de furto na forma tentada, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) [este referido ao artigo 202.º, alínea e)] e n.º 4 e 22.º, n.os 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal (factos do dia 27 de Março de 2015) e um crime de furto qualificado na forma continuada, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f) e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal (factos praticados entre o dia 31 de Março e as 22 horas e 40 minutos do dia 3 de Abril de 2015); b) ao arguido CC, a prática em autoria material de um crime de receptação, p. e p. no artigo 231.º, n.º 2 Código Penal; c) O arguido DD, a prática em autoria material de um crime de receptação, p. e p. no artigo 231.º, n.º 2 Código Penal.

Aí se afirma em síntese que: - No dia 26 de Março de 2015, entre as 22 e as 23 horas, o arguido BB introduziu-se, por uma janela, no Infantário “…”, sito na …, em Santarém e do seu interior retirou e fez seus os objectos indicados na acusação no valor total de € 1.500,00, que fez seus sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus donos; - No dia 27 de Março de 2015, pelas 20 horas e 30 minutos, o arguido BB voltou a introduzir-se pela janela no Infantário “…” tendo-se apoderado de diversos objectos que apenas não fez seus porquanto foi surpreendido pelo sócio-gerente desse infantário que alertou as autoridades; - Em datas concretamente não apuradas, mas situadas entre o dia 31 de Março e as 22 horas e 40 minutos do dia 3 de Abril de 2015, o arguido BB, servindo-se de chave de que dispunha para...

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