Acórdão nº 2829/16.9T8PTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017

Data14 Setembro 2017

Processo nº 2829/16.9T8PTM-B Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Portimão – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: (…) requereu procedimento cautelar de arrolamento contra (…), como preliminar de acção de divórcio.

No âmbito da referida providência cautelar foi decretado o arrolamento:

  1. Dos veículos automóveis com as matrículas (…) e (…).

  2. Todas as contas bancárias e valores depositados em qualquer instituição bancária a operar em Portugal, de que o casal ou o requerido sejam titulares, designadamente a conta titulada pelo requerido na Caixa Geral de Depósitos, balcão de (…), com o nº (…).

  3. Da quantia de € 20.100,00 (vinte mil e cem euros) que venha a ser localizada em conta bancária para onde tenha sido efectuada a transferência a partir da conta de que a requerente é titular na Caixa Geral de Depósitos, balcão de (…), com o nº (…).

    Efectuadas as diligências necessárias a executar o arrolamento relativamente às contas bancárias, a Caixa Geral de Depósitos pronunciou-se nos seguintes termos: «os elementos solicitados se encontram abrangidos pelo dever de segredo bancário, nos termos do artº 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, e não se verificando, face aos dados fornecidos, nenhuma das excepções estabelecidas no artigo 79º do mencionado Regime, designadamente nas alíneas d) e e) do seu nº 2, não podemos fornecer os elementos solicitados, sob pena de violarmos o dever de segredo a que estamos legalmente vinculados».

    Confrontada com a referida resposta, a requerente veio solicitar o levantamento do sigilo bancário.

    Por despacho datado de 04/08/2017, após considerar legítima a recusa, o Juízo de Família e Menores de Portimão lavrou despacho em que sustenta que «atento o conflito dos interesses/deveres em causa entende-se que o dever de sigilo bancário deverá ceder perante o dever de colaboração com a justiça, atenta a natureza da providência cautelar, a sua finalidade e os fundamentos constantes na decisão proferida nos autos». E, como corolário lógico, foi solicitado ao Tribunal da Relação de Évora que autorizasse a quebra do sigilo bancário pela referida instituição bancária, a fim de ser fornecida pela mesma a informação em causa.

    * II – Dos factos com interesse para a resolução da causa: 1 – A requerente e o requerido casaram um com o outro a 20 de Agosto de 1999, sem convenção antenupcial.

    2 – Em nome do requerido estão registados os seguintes veículos:

  4. Com data de registo de 29/11/2007, o ciclomotor de matrícula (…).

  5. Com data de registo de 20/11/2013, o veículo da marca (…) de matrícula (…).

    3 – A requerente é titular de uma conta bancária com o nº (…), na Caixa Geral de Depósitos, que o requerido estava autorizado a movimentar e, este, no passado dia 22 de Junho de 2016, retirou dessa conta o valor de € 20.100,00 (vinte mil e cem euros), que transferiu para outra conta não identificada.

    4 – No âmbito da referida providência cautelar foi decretado o arrolamento:

  6. Dos veículos automóveis com as matrículas (…) e (…).

  7. Todas as contas bancárias e valores depositados em qualquer instituição bancária a operar em Portugal, de que o casal ou o requerido sejam titulares, designadamente a conta titulada pelo requerido na Caixa Geral de Depósitos, balcão de (…), com o nº (…).

  8. Da quantia de € 20.100,00 (vinte mil e cem euros) que venha a ser localizada em conta bancária para onde tenha sido efectuada a transferência a partir da conta de que a requerente é titular na Caixa Geral de Depósitos, balcão de (…), com o nº (…).

    5 – Efectuadas as diligências necessárias a cumprir o arrolamento relativamente às contas bancárias, a Caixa Geral de Depósitos invocou o dever de sigilo bancário para recusar a prestação das informações necessárias à concretização do arrolamento nos termos constantes do documento incorporado a fls. 62 (anteriormente transcrito na parte que revela interesse para a apreciação do incidente).

    6 – A requerente solicitou o levantamento do segredo bancário ao abrigo do disposto nos artigos 135º, nº 3, do Código de Processo Penal e 417º, nº 3, al. c), do Código de Processo Civil.

    7 – O Juízo de Família e Menores de Portimão pronunciou-se favoravelmente ao levamento do sigilo bancário e os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Évora para decisão.

    * III – Enquadramento jurídico: Os valores protegidos pelo sigilo bancário assentam no binómio do regular funcionamento da actividade...

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