Acórdão nº 2362/15.6T8MMN-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2362/15.6T8MMN-B.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) e Outro, Lda., reclamada no apenso de reclamação de créditos instaurado por apenso aos autos de execução movidos contra ela pelo Banco Português de (…), SA, e no qual reclamaram créditos o Instituto de Segurança Social, IP e o (…) Banco, SA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o qual: 1) Considerou inexigível o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Évora e, em consequência, julgou improcedente a reclamação de créditos por aquele apresentada; 2) Julgou procedente a reclamação de créditos apresentada pelo (…) Banco, SA e, em consequência: 2.1) Reconheceu o crédito apresentado por aquele reclamante; 2.2) Graduou o crédito reconhecido face à quantia exequenda relativamente ao prédio penhorado nos autos principais do seguinte modo: 1.º Crédito exequendo (garantido por hipoteca), incluindo os juros moratórios até ao dia 12.07.2015; 2.º Crédito reclamado por (…) Banco, SA (garantido por hipoteca), incluindo os juros moratórios até ao dia 22.02.2019; 3.º Crédito exequendo (garantido por penhora), a título de juros moratórios vencidos a partir do dia 13.07.2015, não abrangido por hipoteca. Na ação, movida por apenso aos autos de execução sumária n.º 2362/15.6T8MMN nos quais é exequente o Banco Português de (…), SA e executada a sociedade comercial “(…) e Outro, Lda.”, o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social de Évora e o (…) Banco, SA reclamaram créditos, este último um crédito no valor de € 273.228,93 emergente de um contrato de mútuo com hipoteca outorgado em 26.10.2005, incindindo a referida hipoteca sobre o prédio rústico denominado “Herdade da (…)”, situado na freguesia de S. Gregório, concelho de Arraiolos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob o n.º …/19891218 e inscrito na matriz sob o artigo (…), secção (…), registado a favor da executada. A hipoteca encontra-se registada a favor do credor-reclamante (…) Banco, SA. A executada/recorrente impugnou ambas as reclamações de crédito e no que respeita à reclamação de créditos empreendida pelo (…) Banco, SA. – a única que está em causa no presente recurso –, invocou a nulidade da garantia prestada por ser contrária aos fins da sociedade garante, a ausência de notificação à executada/impugnante da cessão de créditos celebrada entre o Banco Português de (…) e o (…) Banco, SA, a ausência de título exequível e a falta de interpelação da sociedade garante. O credor-reclamante (…) Banco, SA apresentou resposta às exceções deduzidas pela executada/recorrente, defendendo a respetiva improcedência. Procedeu-se à realização da audiência prévia na qual não foi possível conciliar as partes e no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova, tendo sido também apreciados os requerimentos probatórios. Foi realizada a audiência final, após o que foi proferida a sentença objeto dos presentes autos. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A. A sentença ora recorrida é nula, por contraditória, ambígua, obscura, errada, e manifestamente ininteligível. B. A Sentença ora em apreço, utiliza na sua fundamentação factos que nada têm a ver com os presentes autos; fundamenta a sua convicção de prova associando depoimentos e documentos sem qualquer relação com os factos enumerados na matéria de facto provada; Justifica a motivação da matéria de facto louvando-se em factualidade totalmente alheia à realidade que trata. C. A decisão é ininteligível e contraditória, impossibilitando a aqui recorrente de perceber o raciocínio utilizado, bem como a bondade da decisão. D. Apenas após a sua retificação/correção, poderá, verdadeiramente, a recorrente apreciar criticamente a decisão, nomeadamente os critérios de valoração da prova utilizados. Só aí, poderá, também, recorrer consciente e esclarecidamente. E. Termos nos quais, por manifesta violação da Lei, não especificando a Sentença de forma percetível os fundamentos de facto que justificam a sua decisão, por os fundamentos utilizados serem contraditórios com a decisão e por manifesta obscuridade dos mesmos, nos termos do artigo 615.º do Código do Processo Civil nomeadamente o seu n.º 1 b) e c), deve a sentença recorrida ser declarada nula, e ordenada a baixa do processo para que a M.Ma. juiz a quo a possa corrigir, após o que, e apenas nessa altura, poderá o recorrente apresentar as suas alegações de recurso. Ainda que assim não se entendesse, F. A garantia hipotecária, usada para sustentar a reclamação é nula por contrária ao interesse da sociedade. G. Não existe qualquer relação de grupo ou domínio entre a sociedade beneficiária do crédito e a sociedade que presta garantia hipotecária. H. Não existiu qualquer justificado interesse, para a recorrente, na prestação de tal garantia, pelo que não se aplica a exclusão prevista no n.º 3 do art.º 6.º do Código das Sociedades Comerciais. I. Considerando que estamos perante prova de facto negativo, a recorrente cumpriu cabalmente o ónus da prova que sobre si impendia de afastar a existência de interesse ou benefício na prestação da garantia. J. Mesmo que assim não tivesse ocorrido, o que não se concede, o ónus da prova de demonstrar o justificado interesse recaía sobre o exequente, que o não cumpriu, pelo que deveria a garantia ter sido declarada nula, e extinta a execução. K. Ao decidir como decidiu, e não declarar a nulidade da garantia prestada, violou a douta sentença recorrida, entre outros, as normas constantes dos artigos 6º n.º 3, 486.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, 280.º, 286.º, 294.º, 342.º e seguintes do Código Civil, e ainda os artigos 10º n.º 5, 729º n.º 1 alínea a), e S4º n.º 2, todos do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, nos termos da Lei, declare nula a garantia prestada, por contrária aos fins da sociedade, declarando extinta a execução. L. Nenhuma dúvida há, como a própria sentença recorrida vem esclarecer, que a reclamação apresentada sem título executivo. M. A escritura pública não contém os elementos necessários para constituir título executivo, N. APENAS em sede de contraditório, e após alegação da insuficiência do título executivo, o reclamante juntou aos autos extratos referentes à conta DO adstrita ao respetivo empréstimo. O. Pelo que deveria a reclamação ter sido julgados improcedente, por manifesta insuficiência do título dado à execução, com as legais consequências. P. Ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida, nomeadamente, os art.º 729º, alínea a), 731º e 732º, n.º 4, todos do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine a rejeição da reclamação por manifesta falta de título executivo. TERMOS NOS QUAIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA I. A SENTENÇA RECORRIDA SER DECLARADA NULA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.º615.º N.º 1 b) E c) do CPC, E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE EXPURGUE TAIS NULIDADE, DEVENDO, CONSEQUENTEMENTE, SER A RECORRENTE NOTIFICAD DA "NOVA" SENTENÇA PARA QUE DELA POSSA, SE ASSIM O ENTENDER, RECORRER. SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA II. A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE JULGUE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS E EXTINTA A EXECUÇÃO, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA». I.3. A apelada apresentou resposta às alegações, pugnando pela improcedência do recurso. I.4. Mediante despacho proferido após a apresentação das alegações de recurso e da resposta às alegações de recurso, o tribunal a quo proferiu despacho a retificar a sentença, ao abrigo dos arts. 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, em conformidade, e em aditamento à sentença, determinou a eliminação do excerto da sentença no item “Motivação da matéria de facto” – por a ela não respeitar – desde o parágrafo com início em «O conteúdo dos factos 5., 6., 7., 8., 12 a 20. estribou-se (…) até ao parágrafo com o seguinte teor: «A prova junta aos autos e, entretanto, produzida não se dedicou a esta temática, pelo que não afetou a credibilidade retirada ao documento sobredito e às testemunhas inquiridas em julgamento.» Na sequência da notificação do despacho supra mencionado, o recorrente nada disse ou requereu. O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. As questões que cumpre decidir são as seguintes: 1 – Nulidade da sentença. 2 – Nulidade da garantia prestada. 3 – Falta /insuficiência do título exequível. II.3. FACTOS II.3.1. Factos provados O Tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos: 1. Em 11.11.2015, "Banco Português de (…), S.A." intentou ação executiva na forma sumária contra "(…) e Outro, Lda.", que corre termos neste juízo sob o n.º 2362/ 15.6T8MMN, para pagamento da quantia de € 550 390,44; 2. O prédio rústico denominado "Herdade da (…)", situado na freguesia de S. Gregório, Concelho de Arraiolos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos, sob o número …/19891218 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…), secção (…), encontra-se registado a favor de "(…) e Outro, Lda."...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT