Acórdão nº 183/17.0IDFAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do procº 183/17.0IDFAR a arguida ARS apresentou requerimento a solicitar a substituição da pena de multa em que foi condenada por trabalho

Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho: “Atendendo que a guia da liquidação de multa dista de abril de 2019, tendo a arguida se remetido ao silencio durante o período de 9 meses, o requerimento de substituição do pagamento de multa por prestação de TFC, apresentado a 10.12.2019, é patentemente intempestivo, pelo que ao abrigo do art. 489.°, n.º 2 e 490.° do CPP, indefere-se o requerido.” Inconformada com tal decisão, a arguida recorreu, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1- No âmbito dos presentes autos, o tribunal a quo decidiu, ao abrigo do disposto nos artigos 490.°, n.ºs 1 e 2 e 489.°, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, indeferir o pedido de substituição da pena de multa por trabalho comunitário, por intempestivo. Salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal decisão, porquanto: 2 - O prazo processual estabelecido no n.º 2 do artigo 489.° do Código de Processo Penal não é um prazo peremptório, nem preclusivo do direito do condenado requerer a substituição da multa por trabalho comunitário. 3 - Se o condenado pode pagar a multa a todo o tempo para evitar o cumprimento da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.°, n." 2 do Código Penal, não sendo o prazo referido no artigo 489.°, n.º 2, do Código de Processo Penal de natureza peremptória, não seria coerente com tal regime considerar como peremptório o prazo para requerer a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 490.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, que, por sua vez, remete para o referido artigo 489.°, n.º 2 deste último diploma legal. 4 - A rigidez da solução contrária colide com o objectivo político-criminal de aplicação preferencial de medidas não privativas da liberdade e, bem assim, com a consideração, decorrente dessa finalidade, da prisão subsidiária como ultima ratio e derradeira via. 5 - Analisadas, na sua globalidade, as disposições legais atinentes ao cumprimento da pena de multa, resulta que o condenado está sempre em tempo de pagar a pena de multa em que foi condenado, ainda que já tenha entrado em incumprimento e mesmo quando esse incumprimento tenha sido declarado. O que prevalece, não é o prazo em que é feito o pedido de pagamento em prestações. mas a manifestação de vontade do condenado nesse sentido. 5 - O artigo 49°, do Código Penal dá a possibilidade ao condenado de pagar a multa a todo o tempo para evitar a prisão subsidiária. E se assim é, não se compreenderia que o condenado com recursos monetários pudesse a todo o tempo pagar a multa para evitar a prisão subsidiária e aquele que não tivesse esses recursos não pudesse evitar o cumprimento da pena de prisão disponibilizando-se a todo o tempo para prestar trabalho a favor da comunidade, sob pena de violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado. 6 - O espírito e a unidade do sistema jurídico apontam no sentido de não impedir o cumprimento da pena de multa através de trabalho comunitário (evitando, assim, o cumprimento da prisão subsidiária) apenas porque o respectivo requerimento não foi formulado no prazo a que se reportam os artigos 489°, n° 2, e 490°, n° 1, do Código de Processo Penal. 7 - O tribunal a quo ao decidir da forma indicada violou o disposto nos artigos 48.° e 49.°, ambos do Código Penal, nos artigos 489.° e 490.°, do Código de Processo Penal, e no artigo 9.°, n.º 1, do Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. queiram subscrever, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que autorize a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, assim se fazendo inteira e esperada JUSTIÇA”

  1. Identificando, com clareza, o que está em causa (saber “Se o prazo para requerer a substituição da pena de multa por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é perentório, em prejuízo da tramitação estabelecida pelo artigo que determina a instauração de execução para cobrança coerciva”), a Senhora Procuradora da República que subscreve a Resposta elenca ainda a tramitação processual mais relevante para uma melhor compreensão da causa

  2. Uma nota prévia, ainda assim, se impõe aqui consignar

    Do que se trata neste Recurso não é de Despacho que tenha convertido a pena de multa em prisão subsidiária, mas, sim, de um Despacho que apenas indeferiu à Arguida o Requerimento por esta formulado, em 10.12.2019, de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade

  3. Aliás, tal como resulta dos elementos entretantos remetidos a esta Relação, a execução que foi instaurada contra a Arguida foi declarada extinta por Despacho de 18.7.2020, por não haver bens penhoráveis (para além da quantia de “€633.10, no entanto tal quantia não se encontra disponível dado que segundo informação prestada pela C. Geral de Depósitos existem penhoras sucessivas e que tal montante se encontra onerado, não...

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