Acórdão nº 49/15.9EAEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | LAURA GOULART MAUR |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo - Juiz 2, foi o arguido (...) submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu: a) Condenar o arguido (...) pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, no quantitativo diário de € 6,00 (seis Euros) e na pena de quatro meses de prisão; b) Substituir a pena de prisão aplicada pela pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis Euros); c) Em cúmulo material, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, condenar o arguido (...) na pena única de 80 (oitenta) dias de multa, no quantitativo diário de € 6,00 (seis Euros), totalizando então € 480,00 (quatrocentos e oitenta Euros); d) Declarar perdidas a favor do Estado as máquinas e as quantias apreendidas nestes autos; e) Determinar a destruição, pela entidade apreensora, das máquinas apreendidas nestes autos; f) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, que fixo em 2 (duas) UC
* Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. Pelo exposto deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os seguintes factos : - Que no âmbito da Suspensão Provisória do Processo, o Arguido já havia cumprindo a sanção que lhe fora imposta, conforme documento junto aos autos com a Ref.ª 2478422 ; 2. Que a acusação padece de ilegalidade uma vez que, não se verificaram os pressupostos estipulados pelo n.º 4 do artigo 282º do Código do Processo Penal ; 3. Antes se verificaram os pressupostos do n.º 3 daquele preceito legal ; 4. E não tendo o Ministério Público decidido pelo arquivamento do processo, deveria o arguido, em sede de julgamento, ter sido absolvido, ou considerar extinto o procedimento criminal, uma vez que a sentença agora proferida levou à sua condenação pelos mesmos factos, em que já o havia sido no âmbito da suspensão provisória do processo, face à injunção que lhe foi imposta e que cumpriu, conforme se demonstrou
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida na medida do supra exposto, decidindo-se em conformidade com tudo quanto vai atrás requerido, fazendo-se, assim, a tão costumada JUSTIÇA
* Por despacho de 19 de junho de 2020, o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito
* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1. Dispõe o artigo 282.º, número 4., alínea a), do Código de Processo Penal, que o processo prossegue se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta
-
O arguido, ora recorrente, foi devidamente notificado para fazer prova nos autos do pagamento da injunção que lhe fora aplicada, sob pena de, não o fazendo ser revogada a suspensão provisória do processo e os presentes autos prosseguirem para julgamento, contudo o mesmo nada disse
-
Com o fundamento de não ter cumprido a injunção de pagamento o Ministério Público em 29 de Outubro, pelo despacho de fls. 232 a 235, revogou a suspensão provisória do processo e ordenou o prosseguimento do processo, nos termos do art. 282.º, n.º 4, al. a), do CPP e deduziu acusação, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, 3.º, n.º1. 4.º, n.º 1, alínea g) e 108.º, número 1, todos do Decreto-Lei n.º 442/89, de 2 de Dezembro
-
A respeito da revogação da suspensão da pena, escreve Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 201-202 "A infracção grosseira não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…). A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições”
-
Conforme já referido, o Ministério Público notificou o arguido/recorrente, após o decurso do prazo da suspensão provisória do processo para vir aos autos demonstrar que havia cumprido a injunção imposta, contudo, o arguido/recorrente nada fez
-
O arguido, ora recorrente, sabia da obrigação imposta, porque a tinha aceite, sabia que o prazo para a cumprir já tinha passado, e ainda assim também não apresentou qualquer requerimento a informar das razões do não cumprimento
-
Perante tal situação só podia o Ministério Público concluir por um incumprimento culposo e por isso foi proferido o despacho de acusação que determinou que o processo prosseguisse
-
Em face do exposto, teremos que concluir, salvo melhor entendimento, que não assiste qualquer razão ao recorrente
Nestes termos deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida na íntegra
Sendo que assim se fará a acostumada JUSTIÇA! * No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso
* Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP não foi apresentada resposta ao Parecer. * Realizado o exame preliminar e colhidos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO