Acórdão nº 49/15.9EAEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAUR
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo - Juiz 2, foi o arguido (...) submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular

Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu: a) Condenar o arguido (...) pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, no quantitativo diário de € 6,00 (seis Euros) e na pena de quatro meses de prisão; b) Substituir a pena de prisão aplicada pela pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis Euros); c) Em cúmulo material, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, condenar o arguido (...) na pena única de 80 (oitenta) dias de multa, no quantitativo diário de € 6,00 (seis Euros), totalizando então € 480,00 (quatrocentos e oitenta Euros); d) Declarar perdidas a favor do Estado as máquinas e as quantias apreendidas nestes autos; e) Determinar a destruição, pela entidade apreensora, das máquinas apreendidas nestes autos; f) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, que fixo em 2 (duas) UC

* Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. Pelo exposto deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os seguintes factos : - Que no âmbito da Suspensão Provisória do Processo, o Arguido já havia cumprindo a sanção que lhe fora imposta, conforme documento junto aos autos com a Ref.ª 2478422 ; 2. Que a acusação padece de ilegalidade uma vez que, não se verificaram os pressupostos estipulados pelo n.º 4 do artigo 282º do Código do Processo Penal ; 3. Antes se verificaram os pressupostos do n.º 3 daquele preceito legal ; 4. E não tendo o Ministério Público decidido pelo arquivamento do processo, deveria o arguido, em sede de julgamento, ter sido absolvido, ou considerar extinto o procedimento criminal, uma vez que a sentença agora proferida levou à sua condenação pelos mesmos factos, em que já o havia sido no âmbito da suspensão provisória do processo, face à injunção que lhe foi imposta e que cumpriu, conforme se demonstrou

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida na medida do supra exposto, decidindo-se em conformidade com tudo quanto vai atrás requerido, fazendo-se, assim, a tão costumada JUSTIÇA

* Por despacho de 19 de junho de 2020, o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito

* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1. Dispõe o artigo 282.º, número 4., alínea a), do Código de Processo Penal, que o processo prossegue se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta

  1. O arguido, ora recorrente, foi devidamente notificado para fazer prova nos autos do pagamento da injunção que lhe fora aplicada, sob pena de, não o fazendo ser revogada a suspensão provisória do processo e os presentes autos prosseguirem para julgamento, contudo o mesmo nada disse

  2. Com o fundamento de não ter cumprido a injunção de pagamento o Ministério Público em 29 de Outubro, pelo despacho de fls. 232 a 235, revogou a suspensão provisória do processo e ordenou o prosseguimento do processo, nos termos do art. 282.º, n.º 4, al. a), do CPP e deduziu acusação, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, 3.º, n.º1. 4.º, n.º 1, alínea g) e 108.º, número 1, todos do Decreto-Lei n.º 442/89, de 2 de Dezembro

  3. A respeito da revogação da suspensão da pena, escreve Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 201-202 "A infracção grosseira não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…). A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições”

  4. Conforme já referido, o Ministério Público notificou o arguido/recorrente, após o decurso do prazo da suspensão provisória do processo para vir aos autos demonstrar que havia cumprido a injunção imposta, contudo, o arguido/recorrente nada fez

  5. O arguido, ora recorrente, sabia da obrigação imposta, porque a tinha aceite, sabia que o prazo para a cumprir já tinha passado, e ainda assim também não apresentou qualquer requerimento a informar das razões do não cumprimento

  6. Perante tal situação só podia o Ministério Público concluir por um incumprimento culposo e por isso foi proferido o despacho de acusação que determinou que o processo prosseguisse

  7. Em face do exposto, teremos que concluir, salvo melhor entendimento, que não assiste qualquer razão ao recorrente

    Nestes termos deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida na íntegra

    Sendo que assim se fará a acostumada JUSTIÇA! * No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso

    * Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP não foi apresentada resposta ao Parecer. * Realizado o exame preliminar e colhidos...

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