Acórdão nº 2272/19.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: A… e Obras Públicas, SA, L…, E…, LM…, A… e R… (arguida e responsáveis solidários).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, Juiz 2 1.

Os recorrentes impugnaram judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições no Trabalho que aplicou à primeira uma coima única de € 6 120 (seis mil, cento e vinte euros), pela prática de: a) uma contraordenação prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 15.º, conjugado com o artigo 20.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 284.º do Código do Trabalho, e punida pelo n.º 14 do artigo 15.º da mesma Lei 102/2009; b) uma contraordenação grave prevista na al. b) do n.º 2 e do n.º 3, conjugado com o n.º 1, todos do artigo 15.º da n.º 102/2009, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 284.º do Código do Trabalho, e punida pelo n.º 14 do artigo 15.º da mesma Lei 102/2009.

Alegaram, em síntese conclusiva, que: - O procedimento encontra-se extinto, por prescrição; - Os recorrentes já foram julgados criminalmente e punidos pelos factos em discussão nos autos, não podendo ser alvo de nova condenação, sob pena de violação do princípio ne bis in idem; - A decisão de cúmulo jurídico em apreço assenta ma prática de dois ilícitos que, em resultado da procedência da impugnação judicial também acarreta a revogação.

A Autoridade para as Condições do Trabalho proferiu despacho a manter a decisão e remeteu o processo ao Ministério Público junto desta Secção.

Presentes os autos ao Juiz e recebido o recurso, com efeito devolutivo, foi determinada a notificação dos intervenientes para declararem a sua oposição à decisão por mero despacho, tendo o Ministério Público declarado não se opor.

Foi, ainda, a arguida notificada para juntar documentação considerada relevante para a decisão da causa.

Foi proferida decisão, a qual julgou improcedente a impugnação e confirmou a decisão da ACT.

  1. Inconformados, vieram os recorrentes interpor recurso, que motivaram com as conclusões seguintes: A) À luz da acusação pública junta aos autos, é manifesto que o Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do RGCO, avocou para si a competência para conhecer quer do processo criminal quer das contraordenações, decisão esta que vincula a autoridade administrativa recorrida nos termos do n.º 4 do artigo 38.º do RGCO.

    1. Porquanto o procedimento criminal encerrou mediante a prolação de uma acusação pública, e porque também não existe notícia de qualquer despacho equivalente àquele a que alude o n.º 3 do artigo 38.º do RGCO, os presentes autos deveriam ser tramitados (em exclusivo) pelo Ministério Público, precisamente para processamento das contraordenações em sede criminal, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 38.º do RGCO.

    2. Assim, o ulterior conhecimento da contraordenação pela autoridade administrativa, à margem do aludido quadro do n.º 3 do artigo 38.º do RGCO, traduz a violação do aí disposto, eivando de nulidade insanável – nos termos da alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal – por preterição das regras de competência disposta no artigo 38.º do RGCC e, por conseguinte tornando nulo e inválido todo o processado posterior nos termos do artigo 122.º do Código de Processo Penal, designadamente a decisão proferida pela autoridade administrativa, aqui sob censura.

    3. A factualidade típica narrada na acusação imputa aos aí arguidos que os trabalhos “não poderiam ser executados pelo ofendido, na medida em que este não possuía as habilitações das equipas “TET”; (...) “encontrava-se a executar trabalhos na zona de vizinhança das peças em tensão, sem que as respetivas medidas de segurança previstas, quer no plano de segurança e saúde e correspondentes fichas de procedimentos de segurança, quer no Manuel de Prevenção de Risco Elétrico estivessem implementadas e salvaguardadas”; (...) “ao ordenar a realização dos trabalhos nas condições supradescritas, ou seja, sem a prévia observância dos procedimentos de segurança impostos por lei (...)”, entre o demais que, salvo melhor opinião, reconduz à factualidade típica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do CP e não, conforme se consigna na acusação pública, à alínea b) do citado normativo.

    4. É evidente que, atento o tipo legal de crime em apreço, o ilícito criminal não se preenche senão mediante a violação das convocadas “regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observados no planeamento, direção ou execução”, em...

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