Acórdão nº 2272/19.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: A… e Obras Públicas, SA, L…, E…, LM…, A… e R… (arguida e responsáveis solidários).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, Juiz 2 1.
Os recorrentes impugnaram judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições no Trabalho que aplicou à primeira uma coima única de € 6 120 (seis mil, cento e vinte euros), pela prática de: a) uma contraordenação prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 15.º, conjugado com o artigo 20.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 284.º do Código do Trabalho, e punida pelo n.º 14 do artigo 15.º da mesma Lei 102/2009; b) uma contraordenação grave prevista na al. b) do n.º 2 e do n.º 3, conjugado com o n.º 1, todos do artigo 15.º da n.º 102/2009, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 284.º do Código do Trabalho, e punida pelo n.º 14 do artigo 15.º da mesma Lei 102/2009.
Alegaram, em síntese conclusiva, que: - O procedimento encontra-se extinto, por prescrição; - Os recorrentes já foram julgados criminalmente e punidos pelos factos em discussão nos autos, não podendo ser alvo de nova condenação, sob pena de violação do princípio ne bis in idem; - A decisão de cúmulo jurídico em apreço assenta ma prática de dois ilícitos que, em resultado da procedência da impugnação judicial também acarreta a revogação.
A Autoridade para as Condições do Trabalho proferiu despacho a manter a decisão e remeteu o processo ao Ministério Público junto desta Secção.
Presentes os autos ao Juiz e recebido o recurso, com efeito devolutivo, foi determinada a notificação dos intervenientes para declararem a sua oposição à decisão por mero despacho, tendo o Ministério Público declarado não se opor.
Foi, ainda, a arguida notificada para juntar documentação considerada relevante para a decisão da causa.
Foi proferida decisão, a qual julgou improcedente a impugnação e confirmou a decisão da ACT.
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Inconformados, vieram os recorrentes interpor recurso, que motivaram com as conclusões seguintes: A) À luz da acusação pública junta aos autos, é manifesto que o Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do RGCO, avocou para si a competência para conhecer quer do processo criminal quer das contraordenações, decisão esta que vincula a autoridade administrativa recorrida nos termos do n.º 4 do artigo 38.º do RGCO.
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Porquanto o procedimento criminal encerrou mediante a prolação de uma acusação pública, e porque também não existe notícia de qualquer despacho equivalente àquele a que alude o n.º 3 do artigo 38.º do RGCO, os presentes autos deveriam ser tramitados (em exclusivo) pelo Ministério Público, precisamente para processamento das contraordenações em sede criminal, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 38.º do RGCO.
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Assim, o ulterior conhecimento da contraordenação pela autoridade administrativa, à margem do aludido quadro do n.º 3 do artigo 38.º do RGCO, traduz a violação do aí disposto, eivando de nulidade insanável – nos termos da alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal – por preterição das regras de competência disposta no artigo 38.º do RGCC e, por conseguinte tornando nulo e inválido todo o processado posterior nos termos do artigo 122.º do Código de Processo Penal, designadamente a decisão proferida pela autoridade administrativa, aqui sob censura.
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A factualidade típica narrada na acusação imputa aos aí arguidos que os trabalhos “não poderiam ser executados pelo ofendido, na medida em que este não possuía as habilitações das equipas “TET”; (...) “encontrava-se a executar trabalhos na zona de vizinhança das peças em tensão, sem que as respetivas medidas de segurança previstas, quer no plano de segurança e saúde e correspondentes fichas de procedimentos de segurança, quer no Manuel de Prevenção de Risco Elétrico estivessem implementadas e salvaguardadas”; (...) “ao ordenar a realização dos trabalhos nas condições supradescritas, ou seja, sem a prévia observância dos procedimentos de segurança impostos por lei (...)”, entre o demais que, salvo melhor opinião, reconduz à factualidade típica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do CP e não, conforme se consigna na acusação pública, à alínea b) do citado normativo.
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É evidente que, atento o tipo legal de crime em apreço, o ilícito criminal não se preenche senão mediante a violação das convocadas “regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observados no planeamento, direção ou execução”, em...
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