Acórdão nº 795/18.5T8TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | TOMÉ RAMIÃO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório: A…, residente na Estrada Nacional n.º …, em Torres Novas, propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra L… Companhia de Seguros, S.A.
, pedindo a condenação desta no pagamento do montante global de € 20.333,88, a titulo de indemnização por todos os danos sofridos, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, no pagamento dos valores que forem apurados da privação do veiculo a partir do dia 28/09/2018 até integral e efetivo pagamento ou em alternativa no pagamento da quantia de 10.000,00€ do seguro de danos próprios.
Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 13.01.2018, pelas 00:30 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional n.º 349, em Torres Novas, no qual foram intervenientes os veículos de matrícula 47…, propriedade do autor e por si conduzido, e o veículo de matrícula 27…, propriedade de P…, por este conduzido, imputando-lhe a responsabilidade do acidente, do qual sofreu danos que especificou, sendo que a responsabilidade civil decorrente de danos causados pelo o veículo de matrícula 27… estava transferida para a ré.
Citada a Ré, defendeu-se por impugnação, apresentando outra versão do acidente, este não demonstra ser proprietário daquele veículo e, à data do sinistro, o veículo de matrícula 47… tinha o valor de mercado de € 10.000,00, razão pela qual, considerando o valor de salvado de € 2.889,00 e o valor da reparação de € 15.274,25, o veículo foi considerado perda total. Desde 16.02.2018 comunicou ao autor a sua posição e disponibilizou-se a cumprir a obrigação de indemnização em dinheiro, mediante o pagamento ao autor do montante de € 4.055,50, ficando o salvado no montante de € 2.889,00 na posse do autor.
O autor, na sequência de convite para o efeito, em 5/2/2019, apresentou articulado de aperfeiçoamento da petição inicial.
Teve lugar a audiência prévia, com identificação do objeto do litigio e seleção dos temas da prova, e realizado o julgamento foi proferida a competente sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto e nos termos das disposições legais supracitadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: “a) Condena-se a ré L… Companhia de Seguros, S.A.
, a pagar ao autor A… o montante global de € 11.354,99 (onze mil trezentos e cinquenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, calculados nos seguintes termos: i. Sobre os montantes de € 8.111,00 (oito mil cento e onze euros) e de € 683,88 (seiscentos e oitenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), os juros de mora contabilizam-se desde a citação até efetivo e integral pagamento; ii. Sobre o montante de € 2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta euros), os juros de moram contabilizam-se desde o dia seguinte ao da prolação da sentença até integral pagamento; b) Condena-se a ré L… Companhia de Seguros, S.A.
, a pagar ao autor A… o montante de € 10,00 (dez euros) diários, a titulo de indemnização pela privação de uso do veículo de matrícula 47…, desde o dia 30.09.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; c) Absolve-se a ré dos demais pedidos formulados pelo autor.
Desta sentença veio a Ré interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Aos presentes Autos tem aplicação o disposto no art. 7º nº 1 da Lei n.º 1-A/2020 de 19/03, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020 de 6 de abril de 2020, que determinou a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais desde 09/03/2020, que devam ser praticados no âmbito de Processos que corram termos nos Tribunais Judiciais; 2 - O presente recurso vem da Decisão proferida nos Autos que condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 2.560,00 € (dois mil quinhentos e sessenta euros), que o Tribunal a quo incluiu no montante global de 11.354,99 €, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, e ainda, a pagar ao Autor o montante de 10,00 € (dez euros) diários, a título de indemnização pela privação de uso do veículo de matrícula 47…, desde o dia 30/09/2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; 3 - A Recorrente impugna a Fundamentação de Direito, bem como, a Fundamentação e a Decisão da Matéria de Facto proferida, nos termos do disposto no art. 640º nº 1 e 2 do CPC; 4 - A Decisão enferma da nulidade prevista no art. 615º nº 1 alínea c) do CPC; 5 - Houve erro de Julgamento; 6 - Houve erro na apreciação das provas; 7 - A fundamentação da Decisão de Facto de que se recorre, não é apoiada pela prova produzida; 8 - A Decisão violou o art. 414º e 607º nº 5 do Cód. Processo Civil; tal como violou os arts. 342º e 396º do Cód. Civil; 9 - A Decisão violou os arts. 3º, 11º, 21º, 35º e 44º do Código da Estrada; 10 - A Decisão violou o art. 42º nº 2 do DL 291/2007 de 21 de Agosto; 11 - A Decisão violou os arts. 352º, 355º nº 1 e 356º do Cód. Civil; 12 - Dispõe o art. 607º nº 5 do CPC que o Tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua livre convicção, mas essa apreciação tem que ser feita de forma racional; 13 - A Fundamentação da Matéria de Facto está elaborada de forma desligada da realidade porque, se a Mª Juiz a quo tivesse ponderado devidamente a real dinâmica de um veículo em aceleração, o seu peso, massa e volumetria, não teria considerado provado o facto constante do nº 12; 14 - A força destrutiva do impacto de qualquer veículo, nomeadamente do veículo com a matrícula 27… (Citroen C2) a transitar a 100 kms/h é de tal ordem, que colocaria em risco a própria vida do seu condutor (P…); 15 – P… jurou que ia falar com verdade, mas violou este juramento porque prestou depoimento de forma parcial e as suas declarações não podiam ter merecido credibilidade; 16 - Se o Recorrido conduzia numa reta (circulando o FQ no mesmo sentido), se verificou que não circulavam veículos à frente nem atrás de si, se a estrada estava livre nos dois sentidos, se olhou pelo retrovisor mas não viu o FQ que transitava na mesma fila com os faróis ligados e nem se apercebeu da sua presença, o Tribunal a quo não tinha condições para considerar provada a dinâmica do acidente tal como está descrita nos factos com os nºs 4 a 12 e muito menos que o FQ seguia à velocidade de 100 kms/h; 17 - O elenco dos factos provados é incongruente, porque não se pode aceitar que o Recorrido olhou pelo retrovisor e não se apercebeu de um veículo que circulava na sua retaguarda e com os faróis ligados. Muito menos podemos aceitar que seguia a 100 km/h; 18 - No momento em que as viaturas estavam muito próximas uma da outra e praticamente lado a lado, o condutor do FQ foi surpreendido pela inesperada mudança de direção para a esquerda por parte do Recorrido, que cortou a trajetória do FQ e colocou-se à sua frente; 19 - Esta combinação de fatores funcionou como nexo causal para a produção do sinistro; 20 - No entanto, ponderando um entendimento diferente, teria aplicação a solução prevista no art. 506º nº 2 do Cód. Civil: em caso de dúvida, considera-se em igual medida a contribuição da culpa de cada um dos condutores; 21 - Os erros de julgamento e de apreciação das provas levaram o Tribunal a quo a definir quantias a que o Recorrido não tem direito; 22 - Tem aplicação a figura da culpa do lesado prevista no art. 570º do Cód. Civil, com as respetivas consequências no plano da responsabilidade civil, não cabendo à Recorrente a obrigação de reparar os alegados danos sofridos pelo Recorrido; 23 - Em função destas impugnações (art. 640º nº 1 al. c) do C.P.C.), os factos nºs 6, 7, 8 e 12 devem ser alterados e declarados não provados pelo Tribunal ad quem, e, os factos D, E, F, G, H e I devem ser alterados e declarados provados pelo Tribunal ad quem; 24 - Como estavam preenchidas duas das hipóteses previstas pelo art. 41º nº 1 do DL 291/2007, no dia 23/03/2018 a Recorrente disponibilizou-se a cumprir a obrigação da indemnização em dinheiro pagando 4.055,50 €, ficando o salvado no valor de 2.889,00 € na posse do Recorrido. Nesta medida, a proposta de indemnização correspondia ao valor de 6.944,50 €, porque o salvado está e sempre esteve na posse do Recorrido; 25 - O Recorrido recusou todas as propostas da Recorrente, mas de forma infundada, porque tinha a obrigação de receber naquela altura o valor de 6.944,50 €; 26 - Se o Recorrido recusou receber as importâncias que lhe foram oferecidas pela Recorrente, essa opção corre por sua conta e risco e na comunicação de 23/03/2018 a Recorrente acrescentou que: “Salientamos que, após a receção desta comunicação, a Lusitânia não poderá ser responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes de atrasos na regularização do sinistro, com custos de recolhas em oficinas ou garagens, privação de uso do veículo ou outros”; 27 - Desde o sinistro (13/01/2018) até à data da Decisão (10/02/2020), já decorreram 758 dias. Seguindo a tese do Tribunal a quo, este período corresponde a 7.580,00 € de indemnização, que continuará a ser contabilizada; 28 - O Recorrido confessou que lhe foram apresentadas propostas para regularização do sinistro; conhecia o teor das cartas que lhe foram enviadas pela Recorrente em 16/02/2018 e em 23/03/2018; mas recusou receber as quantias que lhe foram oferecidas sem fundamento; 29 - Se o Tribunal a quo apurou que o valor de mercado do veículo 47… era 8.111,00 € (deduzido o montante do salvado), onerar a Recorrente com o encargo de pagar 7.580,00 € pela imobilização da viatura é um absurdo que não pode ser aceite pelo Tribunal ad quem, porque viola o Princípio da Adequação; 30 - Se os danos justificaram a aplicação do conceito de perda total, há que contabilizar o período que decorreu entre a data do acidente (13/01/2018) e a data (23/03/2018) em que a Recorrente colocou à disposição do Recorrido o pagamento da indemnização no valor de 6.944,50 € (capital + salvado), num total...
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