Acórdão nº 795/18.5T8TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório: A…, residente na Estrada Nacional n.º …, em Torres Novas, propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra L… Companhia de Seguros, S.A.

, pedindo a condenação desta no pagamento do montante global de € 20.333,88, a titulo de indemnização por todos os danos sofridos, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, no pagamento dos valores que forem apurados da privação do veiculo a partir do dia 28/09/2018 até integral e efetivo pagamento ou em alternativa no pagamento da quantia de 10.000,00€ do seguro de danos próprios.

Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 13.01.2018, pelas 00:30 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional n.º 349, em Torres Novas, no qual foram intervenientes os veículos de matrícula 47…, propriedade do autor e por si conduzido, e o veículo de matrícula 27…, propriedade de P…, por este conduzido, imputando-lhe a responsabilidade do acidente, do qual sofreu danos que especificou, sendo que a responsabilidade civil decorrente de danos causados pelo o veículo de matrícula 27… estava transferida para a ré.

Citada a Ré, defendeu-se por impugnação, apresentando outra versão do acidente, este não demonstra ser proprietário daquele veículo e, à data do sinistro, o veículo de matrícula 47… tinha o valor de mercado de € 10.000,00, razão pela qual, considerando o valor de salvado de € 2.889,00 e o valor da reparação de € 15.274,25, o veículo foi considerado perda total. Desde 16.02.2018 comunicou ao autor a sua posição e disponibilizou-se a cumprir a obrigação de indemnização em dinheiro, mediante o pagamento ao autor do montante de € 4.055,50, ficando o salvado no montante de € 2.889,00 na posse do autor.

O autor, na sequência de convite para o efeito, em 5/2/2019, apresentou articulado de aperfeiçoamento da petição inicial.

Teve lugar a audiência prévia, com identificação do objeto do litigio e seleção dos temas da prova, e realizado o julgamento foi proferida a competente sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto e nos termos das disposições legais supracitadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: “a) Condena-se a ré L… Companhia de Seguros, S.A.

, a pagar ao autor A… o montante global de € 11.354,99 (onze mil trezentos e cinquenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, calculados nos seguintes termos: i. Sobre os montantes de € 8.111,00 (oito mil cento e onze euros) e de € 683,88 (seiscentos e oitenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), os juros de mora contabilizam-se desde a citação até efetivo e integral pagamento; ii. Sobre o montante de € 2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta euros), os juros de moram contabilizam-se desde o dia seguinte ao da prolação da sentença até integral pagamento; b) Condena-se a ré L… Companhia de Seguros, S.A.

, a pagar ao autor A… o montante de € 10,00 (dez euros) diários, a titulo de indemnização pela privação de uso do veículo de matrícula 47…, desde o dia 30.09.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; c) Absolve-se a ré dos demais pedidos formulados pelo autor.

Desta sentença veio a Ré interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Aos presentes Autos tem aplicação o disposto no art. 7º nº 1 da Lei n.º 1-A/2020 de 19/03, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020 de 6 de abril de 2020, que determinou a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais desde 09/03/2020, que devam ser praticados no âmbito de Processos que corram termos nos Tribunais Judiciais; 2 - O presente recurso vem da Decisão proferida nos Autos que condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 2.560,00 € (dois mil quinhentos e sessenta euros), que o Tribunal a quo incluiu no montante global de 11.354,99 €, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, e ainda, a pagar ao Autor o montante de 10,00 € (dez euros) diários, a título de indemnização pela privação de uso do veículo de matrícula 47…, desde o dia 30/09/2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; 3 - A Recorrente impugna a Fundamentação de Direito, bem como, a Fundamentação e a Decisão da Matéria de Facto proferida, nos termos do disposto no art. 640º nº 1 e 2 do CPC; 4 - A Decisão enferma da nulidade prevista no art. 615º nº 1 alínea c) do CPC; 5 - Houve erro de Julgamento; 6 - Houve erro na apreciação das provas; 7 - A fundamentação da Decisão de Facto de que se recorre, não é apoiada pela prova produzida; 8 - A Decisão violou o art. 414º e 607º nº 5 do Cód. Processo Civil; tal como violou os arts. 342º e 396º do Cód. Civil; 9 - A Decisão violou os arts. , 11º, 21º, 35º e 44º do Código da Estrada; 10 - A Decisão violou o art. 42º nº 2 do DL 291/2007 de 21 de Agosto; 11 - A Decisão violou os arts. 352º, 355º nº 1 e 356º do Cód. Civil; 12 - Dispõe o art. 607º nº 5 do CPC que o Tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua livre convicção, mas essa apreciação tem que ser feita de forma racional; 13 - A Fundamentação da Matéria de Facto está elaborada de forma desligada da realidade porque, se a Mª Juiz a quo tivesse ponderado devidamente a real dinâmica de um veículo em aceleração, o seu peso, massa e volumetria, não teria considerado provado o facto constante do nº 12; 14 - A força destrutiva do impacto de qualquer veículo, nomeadamente do veículo com a matrícula 27… (Citroen C2) a transitar a 100 kms/h é de tal ordem, que colocaria em risco a própria vida do seu condutor (P…); 15 – P… jurou que ia falar com verdade, mas violou este juramento porque prestou depoimento de forma parcial e as suas declarações não podiam ter merecido credibilidade; 16 - Se o Recorrido conduzia numa reta (circulando o FQ no mesmo sentido), se verificou que não circulavam veículos à frente nem atrás de si, se a estrada estava livre nos dois sentidos, se olhou pelo retrovisor mas não viu o FQ que transitava na mesma fila com os faróis ligados e nem se apercebeu da sua presença, o Tribunal a quo não tinha condições para considerar provada a dinâmica do acidente tal como está descrita nos factos com os nºs 4 a 12 e muito menos que o FQ seguia à velocidade de 100 kms/h; 17 - O elenco dos factos provados é incongruente, porque não se pode aceitar que o Recorrido olhou pelo retrovisor e não se apercebeu de um veículo que circulava na sua retaguarda e com os faróis ligados. Muito menos podemos aceitar que seguia a 100 km/h; 18 - No momento em que as viaturas estavam muito próximas uma da outra e praticamente lado a lado, o condutor do FQ foi surpreendido pela inesperada mudança de direção para a esquerda por parte do Recorrido, que cortou a trajetória do FQ e colocou-se à sua frente; 19 - Esta combinação de fatores funcionou como nexo causal para a produção do sinistro; 20 - No entanto, ponderando um entendimento diferente, teria aplicação a solução prevista no art. 506º nº 2 do Cód. Civil: em caso de dúvida, considera-se em igual medida a contribuição da culpa de cada um dos condutores; 21 - Os erros de julgamento e de apreciação das provas levaram o Tribunal a quo a definir quantias a que o Recorrido não tem direito; 22 - Tem aplicação a figura da culpa do lesado prevista no art. 570º do Cód. Civil, com as respetivas consequências no plano da responsabilidade civil, não cabendo à Recorrente a obrigação de reparar os alegados danos sofridos pelo Recorrido; 23 - Em função destas impugnações (art. 640º nº 1 al. c) do C.P.C.), os factos nºs 6, 7, 8 e 12 devem ser alterados e declarados não provados pelo Tribunal ad quem, e, os factos D, E, F, G, H e I devem ser alterados e declarados provados pelo Tribunal ad quem; 24 - Como estavam preenchidas duas das hipóteses previstas pelo art. 41º nº 1 do DL 291/2007, no dia 23/03/2018 a Recorrente disponibilizou-se a cumprir a obrigação da indemnização em dinheiro pagando 4.055,50 €, ficando o salvado no valor de 2.889,00 € na posse do Recorrido. Nesta medida, a proposta de indemnização correspondia ao valor de 6.944,50 €, porque o salvado está e sempre esteve na posse do Recorrido; 25 - O Recorrido recusou todas as propostas da Recorrente, mas de forma infundada, porque tinha a obrigação de receber naquela altura o valor de 6.944,50 €; 26 - Se o Recorrido recusou receber as importâncias que lhe foram oferecidas pela Recorrente, essa opção corre por sua conta e risco e na comunicação de 23/03/2018 a Recorrente acrescentou que: “Salientamos que, após a receção desta comunicação, a Lusitânia não poderá ser responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes de atrasos na regularização do sinistro, com custos de recolhas em oficinas ou garagens, privação de uso do veículo ou outros”; 27 - Desde o sinistro (13/01/2018) até à data da Decisão (10/02/2020), já decorreram 758 dias. Seguindo a tese do Tribunal a quo, este período corresponde a 7.580,00 € de indemnização, que continuará a ser contabilizada; 28 - O Recorrido confessou que lhe foram apresentadas propostas para regularização do sinistro; conhecia o teor das cartas que lhe foram enviadas pela Recorrente em 16/02/2018 e em 23/03/2018; mas recusou receber as quantias que lhe foram oferecidas sem fundamento; 29 - Se o Tribunal a quo apurou que o valor de mercado do veículo 47… era 8.111,00 € (deduzido o montante do salvado), onerar a Recorrente com o encargo de pagar 7.580,00 € pela imobilização da viatura é um absurdo que não pode ser aceite pelo Tribunal ad quem, porque viola o Princípio da Adequação; 30 - Se os danos justificaram a aplicação do conceito de perda total, há que contabilizar o período que decorreu entre a data do acidente (13/01/2018) e a data (23/03/2018) em que a Recorrente colocou à disposição do Recorrido o pagamento da indemnização no valor de 6.944,50 € (capital + salvado), num total...

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