Acórdão nº 876/18.5T9BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Faro, J1) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 876/18.5T9BJA, no qual foi julgado o arguido LMCG - solteiro, filho de OMEG e de TPCG, natural de ….., nascido em ………, residente na ……………………………. rua dos…………, ……………….. - pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40 n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma (acusação de fol.ªs 113 e 114)

A final veio a ser condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de consumo, p. e p. pelo artigo 40 n.º 2 do DL 15/93, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, a contar da data do trânsito em julgado da sentença então proferida

--- 2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Por sentença datada de 09-01-2020 foi o arguido LG condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de consumo, p. e p. pelo artigo 40 n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano

2 - O arguido não se conforma com a sentença recorrida, desde logo, porque se entende que a mesma viola o artigo 2 n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 30/2000, de 29/11

3 - Andou mal o tribunal a quo ao considerar que o arguido detinha uma quantidade que excedia o limite quantitativo individual e máximo para um período de 10 (dez) dias, uma vez que das declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento resulta que este à data dos factos era consumidor e fumava 3 a 4 cigarros de cannabis por dia e que as 10,255 gramas não dariam para mais do que 3 ou 4 dias

4 - Assim, o tribunal a quo deveria ter valorado e dar como provada a média de consumos do arguido, o que constitui uma omissão de pronúncia

5 - O arguido prestou declarações, e sendo a tabela meramente indicativa, há que ter em consideração as declarações do arguido quanto ao seu consumo diário, no sentido de que consumia três a quatro gramas por dia, o que, aliás, se verifica em relação à cannabis resina, relativamente à qual não foi sequer possível determinar na perícia o número de doses

6 - Assim, consideramos que as quantidades detidas pelo arguido (10,255 gramas) não excedem o consumo médio individual do arguido para um período de 10 dias e que a conduta do arguido integra, assim, a prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 2 n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 30/2000, de 29/11, cujo conhecimento pertence à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência, e não do crime de consumo pelo qual foi condenado

7 - Termos em que deverá o arguido ser absolvido (veja-se neste sentido o douto acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Faro - Juiz 3, datado de 31-01-2020, proferido no âmbito do Processo n.º 2/17.8GBFAR)

8 - A sentença recorrida viola ainda a teoria dos fins das penas e bem assim os artigos 40 e 70 do Código Penal

9 - Importa, assim, ser atendida a intensidade do dolo, que se revela diminuto ou inexistente, devendo a pena ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 72 do Código Penal

10 - Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e absolvido o arguido LG

--- 3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - O arguido LG recorreu da sentença que decidiu condená-lo na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática, como autor material, de um crime de consumo, previsto e punido pelo artigo 40 n.º 2 do DL n.º 15/93

2 - O tribunal ponderou e apreciou crítica e devidamente todas as provas produzidas, fazendo adequado uso das regras de experiência e da livre convicção, usando de critérios objetivos, racionais, critérios de experiência comum e de lógica, em obediência ao disposto no art.º 127 do Código de Processo Penal

3 - Ao invés do que entende o recorrente, o tribunal não conferiu credibilidade às declarações do arguido, que se mostram contrárias ao normal do acontecer

4 - A medida concreta da pena foi bem doseada, pelo que bem andou o tribunal ao condenar o recorrente e, por isso, a sentença, não merece censura, pelo que somos do entendimento que o recurso não deverá merecer provimento

--- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (parecer de 15.06.2020)

5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP)

--- 6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 02.05.2018, cerca das 11h55, o arguido detinha o seguinte estupefaciente na sua residência, sita na ……………, Rua dos ……….,…….: - 1 (um) fragmento de cannabis, com o peso de 10,255 gramas, grau de pureza de 27,3%, equivalente a 57 doses individuais. 2. O estupefaciente referido em 1) estava destinado ao consumo do arguido. 3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, conhecendo a natureza estupefaciente do produto, destinando-a para...

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