Acórdão nº 876/18.5T9BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Faro, J1) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 876/18.5T9BJA, no qual foi julgado o arguido LMCG - solteiro, filho de OMEG e de TPCG, natural de ….., nascido em ………, residente na ……………………………. rua dos…………, ……………….. - pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40 n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma (acusação de fol.ªs 113 e 114)
A final veio a ser condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de consumo, p. e p. pelo artigo 40 n.º 2 do DL 15/93, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, a contar da data do trânsito em julgado da sentença então proferida
--- 2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Por sentença datada de 09-01-2020 foi o arguido LG condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de consumo, p. e p. pelo artigo 40 n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano
2 - O arguido não se conforma com a sentença recorrida, desde logo, porque se entende que a mesma viola o artigo 2 n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 30/2000, de 29/11
3 - Andou mal o tribunal a quo ao considerar que o arguido detinha uma quantidade que excedia o limite quantitativo individual e máximo para um período de 10 (dez) dias, uma vez que das declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento resulta que este à data dos factos era consumidor e fumava 3 a 4 cigarros de cannabis por dia e que as 10,255 gramas não dariam para mais do que 3 ou 4 dias
4 - Assim, o tribunal a quo deveria ter valorado e dar como provada a média de consumos do arguido, o que constitui uma omissão de pronúncia
5 - O arguido prestou declarações, e sendo a tabela meramente indicativa, há que ter em consideração as declarações do arguido quanto ao seu consumo diário, no sentido de que consumia três a quatro gramas por dia, o que, aliás, se verifica em relação à cannabis resina, relativamente à qual não foi sequer possível determinar na perícia o número de doses
6 - Assim, consideramos que as quantidades detidas pelo arguido (10,255 gramas) não excedem o consumo médio individual do arguido para um período de 10 dias e que a conduta do arguido integra, assim, a prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 2 n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 30/2000, de 29/11, cujo conhecimento pertence à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência, e não do crime de consumo pelo qual foi condenado
7 - Termos em que deverá o arguido ser absolvido (veja-se neste sentido o douto acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Faro - Juiz 3, datado de 31-01-2020, proferido no âmbito do Processo n.º 2/17.8GBFAR)
8 - A sentença recorrida viola ainda a teoria dos fins das penas e bem assim os artigos 40 e 70 do Código Penal
9 - Importa, assim, ser atendida a intensidade do dolo, que se revela diminuto ou inexistente, devendo a pena ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 72 do Código Penal
10 - Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e absolvido o arguido LG
--- 3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - O arguido LG recorreu da sentença que decidiu condená-lo na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática, como autor material, de um crime de consumo, previsto e punido pelo artigo 40 n.º 2 do DL n.º 15/93
2 - O tribunal ponderou e apreciou crítica e devidamente todas as provas produzidas, fazendo adequado uso das regras de experiência e da livre convicção, usando de critérios objetivos, racionais, critérios de experiência comum e de lógica, em obediência ao disposto no art.º 127 do Código de Processo Penal
3 - Ao invés do que entende o recorrente, o tribunal não conferiu credibilidade às declarações do arguido, que se mostram contrárias ao normal do acontecer
4 - A medida concreta da pena foi bem doseada, pelo que bem andou o tribunal ao condenar o recorrente e, por isso, a sentença, não merece censura, pelo que somos do entendimento que o recurso não deverá merecer provimento
--- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (parecer de 15.06.2020)
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP)
--- 6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 02.05.2018, cerca das 11h55, o arguido detinha o seguinte estupefaciente na sua residência, sita na ……………, Rua dos ……….,…….: - 1 (um) fragmento de cannabis, com o peso de 10,255 gramas, grau de pureza de 27,3%, equivalente a 57 doses individuais. 2. O estupefaciente referido em 1) estava destinado ao consumo do arguido. 3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, conhecendo a natureza estupefaciente do produto, destinando-a para...
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