Acórdão nº 1742/14.9PAPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | LAURA GOULART MAURICIO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão - Juiz 2, no âmbito do Processo nº1742/14.9PAPTM foi, em 5 de março de 2020 proferido despacho com o seguinte teor (transcrição): “I
Vi, concordo e homologo a liquidação da pena de prisão aplicada a (…), nos termos constantes da promoção do Ministério Público de fls. 544 a 545, a que se adere e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais
Notifique ao(à) condenado(a) e ao(à) seu/sua I. Defensor(a)/Mandatário(a) e proceda às comunicações legalmente previstas – cfr. artigo 477.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro – conforme promovido
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Fls. 457 e ss: Veio o condenado requerer a substituição do cumprimento da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização das ausências necessárias para exercício da actividade laboral e deslocação ao hospital onde a filha realizará intervenção cirúrgica
Nessa sequência, foi solicitada à DGRSP a elaboração de relatório a fim de apreciar da viabilidade do requerido, o qual se mostra junto aos autos
Todavia, melhor compulsados os autos constata-se que (...) foi nos presentes autos condenado na pena única de 14 (catorze) meses de prisão, substituída pela prestação de 420 (quatro e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, por sentença transitada em julgado a 16.03.2016
Sendo que, por despacho datado de 11.05.2018, após diversas diligências encetadas sem êxito pelo Tribunal com vista à localização do paradeiro do condenado e sua audição, posto que o mesmo não iniciou a prestação de trabalho a favor da comunidade e se ausentou para parte incerta, permanecendo incontactável, foi revogada a pena de substituição e determinado o cumprimento pelo condenado da pena principal de 14 (catorze) meses de prisão
Nessa sequência, o condenado recorreu desse despacho, o qual foi mantido por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado a 18.11.2019, tendo subsequentemente sido emitidos mandados de detenção e condução do condenado a estabelecimento prisional, onde se encontra em cumprimento da pena desde 11.12.2019
Com a entrada em vigor das alterações decorrentes da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, passou-se a prever no artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, verificado que se mostre o condicionalismo previsto no seu n.º 1, a possibilidade da execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios electrónicos de controlo à distância, da pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º.Este dispositivo legal já se encontrava em vigor à data do despacho proferido nos presentes autos que revogou a pena de substituição aplicada, não tendo o condenado em sede de contraditório prévio à sua prolação suscitado a eventual execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, sendo que, conforme já referimos, o paradeiro do condenado era desconhecido, de nenhuns elementos se dispunha então sequer quanto ao seu modo de vida para ponderação da aplicação deste regime, desde logo em termos de adequação e suficiência de tal regime às finalidades da execução da pena prisão, face à personalidade do arguido já revelada no seu percurso de vida e confirmada no seu absoluto desinteresse e indiferença face à condenação sofrida nos presentes autos, aspecto esse aliás salientado no douto acórdão proferido em sede de recurso, na interposição do qual também não foi suscitada pelo condenado, como podia, a possibilidade de uma eventual execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nem equacionada foi tal possibilidade por aquela instância superior
Como assim, atenta a força de caso julgado assim alcançada e estando o condenado nesta fase processual já em cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional (sem que seja caso de aplicação do artigo 12.º da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto), sendo nesta fase a matéria do regime de execução da pena, nomeadamente da sua eventual alteração, da competência do Tribunal de Execução das Penas, afigura-se-nos, salvo o respeito devido por entendimento distinto, que não poderá este Tribunal, quer por força do caso julgado, quer por força da ausência de competência material, a qual se declara, apreciar e decidir do requerido (vide neste sentido em casos paralelos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 25.11.2019, proferido no Processo n.º 10/13.8GAGMR-J-G1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 14.05.2019, proferido no Processo n.º 2895/11.3TXLSB.E.L1-5), tudo sem prejuízo do condenado poder...
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