Acórdão nº 1742/14.9PAPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAURICIO
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão - Juiz 2, no âmbito do Processo nº1742/14.9PAPTM foi, em 5 de março de 2020 proferido despacho com o seguinte teor (transcrição): “I

Vi, concordo e homologo a liquidação da pena de prisão aplicada a (…), nos termos constantes da promoção do Ministério Público de fls. 544 a 545, a que se adere e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais

Notifique ao(à) condenado(a) e ao(à) seu/sua I. Defensor(a)/Mandatário(a) e proceda às comunicações legalmente previstas – cfr. artigo 477.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro – conforme promovido

  1. Fls. 457 e ss: Veio o condenado requerer a substituição do cumprimento da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização das ausências necessárias para exercício da actividade laboral e deslocação ao hospital onde a filha realizará intervenção cirúrgica

    Nessa sequência, foi solicitada à DGRSP a elaboração de relatório a fim de apreciar da viabilidade do requerido, o qual se mostra junto aos autos

    Todavia, melhor compulsados os autos constata-se que (...) foi nos presentes autos condenado na pena única de 14 (catorze) meses de prisão, substituída pela prestação de 420 (quatro e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, por sentença transitada em julgado a 16.03.2016

    Sendo que, por despacho datado de 11.05.2018, após diversas diligências encetadas sem êxito pelo Tribunal com vista à localização do paradeiro do condenado e sua audição, posto que o mesmo não iniciou a prestação de trabalho a favor da comunidade e se ausentou para parte incerta, permanecendo incontactável, foi revogada a pena de substituição e determinado o cumprimento pelo condenado da pena principal de 14 (catorze) meses de prisão

    Nessa sequência, o condenado recorreu desse despacho, o qual foi mantido por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado a 18.11.2019, tendo subsequentemente sido emitidos mandados de detenção e condução do condenado a estabelecimento prisional, onde se encontra em cumprimento da pena desde 11.12.2019

    Com a entrada em vigor das alterações decorrentes da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, passou-se a prever no artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, verificado que se mostre o condicionalismo previsto no seu n.º 1, a possibilidade da execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios electrónicos de controlo à distância, da pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º.Este dispositivo legal já se encontrava em vigor à data do despacho proferido nos presentes autos que revogou a pena de substituição aplicada, não tendo o condenado em sede de contraditório prévio à sua prolação suscitado a eventual execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, sendo que, conforme já referimos, o paradeiro do condenado era desconhecido, de nenhuns elementos se dispunha então sequer quanto ao seu modo de vida para ponderação da aplicação deste regime, desde logo em termos de adequação e suficiência de tal regime às finalidades da execução da pena prisão, face à personalidade do arguido já revelada no seu percurso de vida e confirmada no seu absoluto desinteresse e indiferença face à condenação sofrida nos presentes autos, aspecto esse aliás salientado no douto acórdão proferido em sede de recurso, na interposição do qual também não foi suscitada pelo condenado, como podia, a possibilidade de uma eventual execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nem equacionada foi tal possibilidade por aquela instância superior

    Como assim, atenta a força de caso julgado assim alcançada e estando o condenado nesta fase processual já em cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional (sem que seja caso de aplicação do artigo 12.º da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto), sendo nesta fase a matéria do regime de execução da pena, nomeadamente da sua eventual alteração, da competência do Tribunal de Execução das Penas, afigura-se-nos, salvo o respeito devido por entendimento distinto, que não poderá este Tribunal, quer por força do caso julgado, quer por força da ausência de competência material, a qual se declara, apreciar e decidir do requerido (vide neste sentido em casos paralelos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 25.11.2019, proferido no Processo n.º 10/13.8GAGMR-J-G1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 14.05.2019, proferido no Processo n.º 2895/11.3TXLSB.E.L1-5), tudo sem prejuízo do condenado poder...

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