Acórdão nº 5668/11.0TDLSB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal de Santarém, J3) correu termos o Proc. Comum Coletivo n.º 5668/11.0TDLSB, no qual, por despacho de 24.06.2019, foi decidido indeferir a reabertura da audiência de discussão e julgamento pedida pelo arguido JFAS (nos autos melhor identificado), nos termos do artigo 371-A do Código de Processo Penal

--- 2. Recorreu o arguido desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - A douta decisão em recurso nega a reabertura da audiência para eventual aplicação ao recorrente da solução contida no artigo 46 do CP, proveniente da Lei 94/2017, de 23.08

2 - E fá-lo porque defende que, estando em causa diversos crimes – quatro – e uma subsequente condenação em pena única, a valoração a efetuar incide, necessariamente, sobre a pena única e já não sobre as penas parcelares

3 - Ou seja, apesar das penas parcelares poderem ser alvo da substituição pela pena prevista no art.º 46 do CP, na atual redação, entende a Mm.ª Juíza que a ponderação a realizar terá de ocorrer sobre a pena única

4 - Ora, sendo esta de 5 anos e seis meses de prisão, é patente que à mesma já não é aplicável a solução dimanada do inciso legal alterado

5 - Salvo o devido respeito, a sobredita atividade hermenêutica afigura-se desfasada da teleologia da norma

6 - Desde logo, a Lei 94/2017 emerge no tecido legal nacional como uma inequívoca manifestação da luta contra as penas de prisão de curta duração, pelo que as soluções nela contidas - à luz dessa transparente intencionalidade – não consentem uma interpretação restritiva

7 - Por outra banda, a solução eleita na douta decisão em recurso já não seria cogitável se, por uma singela questão processual, o recorrente tivesse sido julgado em processos diferentes

8 - Com efeito, se tal tivesse ocorrido – como seria perfeitamente plausível – cada uma das penas aplicadas, porque singularmente subsumíveis à estatuição do novo artigo 46, poderiam – e deveriam! – ser alvo de ponderação da admissibilidade/inadmissibilidade da substituição

9 - Como é iniludivelmente apodítico!

10 - E este tribunal, eventualmente chamado a operar o cúmulo jurídico, seria confrontado com penas de diversa natureza índole e, para unificar a pena, teria necessariamente de ponderar esses juízos individualizados

11 - Que, seguramente, repercutiriam na ponderação global dos factos, do percurso de vida do agente e dos juízos parcelares efetuados

12 - Ora, a rejeição ad limine da referida possibilidade, simplesmente devida pelo facto do arguido haver sido julgado em processo único, constitui manifesta opção por tratamento diferente daquele que mereceria se fosse julgado isoladamente por cada crime

13 - Ou seja, a atividade hermenêutica desenvolvida pela Mm.ª Juíza autora da decisão em apreço desemboca em resultado violador da ideia matricial da igualdade, dado que propende para tratamento radicalmente diverso de situações iguais do ponto de vista substantivo, única e simplesmente motivado por um diferente enquadramento adjetivo

14 - Ora, assim sendo, e salvaguardado o devido respeito, tal leitura torna a norma inconstitucional, face ao que decorre do princípio da igualdade plasmado no art.º 13 n.º 1 da Constituição da República, que proíbe, justamente, “desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional”, violação que expressamente se invoca

15 - Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e: - Declarado que a interpretação do art.º 46 do CP que defende que a substituição da pena de prisão pela pena aí prevista só deve ser aferida por referência à pena única fixada em operação de cúmulo jurídico viola o princípio da igualdade, por provocar desigualdade de tratamento do arguido julgado em processo único em relação àquele que, pelos mesmos crimes, tenha sido julgado em processos distintos, não obstante a relação dos crimes em concurso impor a fixação de pena única; - Ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene a reabertura da audiência para aferir da possibilidade de aplicação do regime advindo do referido artigo 46 do Código Penal, na versão operada pela Lei 94/2017, de 23.08

--- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - Recorre o arguido JFAS da decisão que indeferiu a reabertura da audiência de discussão e julgamento, requerida ao abrigo do disposto no art.º 371-A do CPP, com o objetivo de vir a ser equacionada a aplicação da lei penal posterior mais favorável

2 - O recorrente, na altura comerciante de automóveis usados, foi condenado no âmbito dos presentes autos, por acórdão proferido no dia 7.07.2014, transitado em julgado em...

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