Acórdão nº 788/15.4T9TMR.E1. de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL DUARTE
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - No âmbito dos autos de Instrução n.º 788/15.4T9TMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Instrução Criminal de Santarém - J2, foi proferido, em 29 de Abril de 2019, despacho que decidiu, indeferir o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade de abertura desta fase processual, porquanto o RAI - requerimento de abertura de instrução - não continha a descrição factual suficiente dos factos necessários para dar como preenchidos todos os elementos típicos do crime p. e p. pelo art. 316º do Código do Trabalho. 2 - A assistente, FIBRS, inconformada, interpôs recurso dessa decisão instrutória que não pronunciou os arguidos

Conclui da seguinte forma: “32º O presente recurso vem interposto do douto despacho da Mma. Juiz de Instrução que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente, com o fundamento na nulidade por inadmissibilidade legal (art.º 283 n° 3 e art.º 287º n.º 2 do Código de Processo Penal); 33º Porquanto no entender da mesma, a assistente no RAI não descreve de forma "clara e ordenada de todos os factos necessários, à integração de todos os pressupostos legais de algum crime (...), deficiência de conteúdo (...) por não conter A narração de factos que fundamentam a aplicação a um concreto arguido de uma pena ou medida de segurança (...), apesar da alegação de que os arguidos atuaram "claramente com dolo, (...), essa é uma afirmação conclusiva e não o verdadeiro facto (...), a consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude, não consta (e deveria constar), do requerimento para abertura de instrução (...)" 34º Ora salvo o devido respeito, a recorrente no RAI faz uma narração sintética dos factos (indicando o tempo, modo e o lugar) que, fundamentam a aplicação de uma pena aos arguidos; 35º Inclusivamente a recorrente nos arts. 16° a 34°, 49º, 50º, 52º a 62º do RAI faz uma descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa dos factos que a mesma considera estarem indiciados, integradores tanto dos elementos objetivos como dos elementos subjetivos do crime de encerramento ilícito de empresa ou estabelecimento, previsto e punido pelo art.º 316° do C.T; Na verdade, 36º Os representantes/membros da Assembleia Geral da …….., encerraram definitivamente a empresa em 31 de agosto de 2012 - vide arts. 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 29º e 34º do RAI (vide cartas datadas de 30 de julho de 2012, remetidas aos assistentes); 37º Porém, não cumpriram as formalidades previstas nos artigos 311º e 312º do Código do Trabalho - vide arts. 20.º do RAI. 38º Esta decisão abusiva e ilegal surge na sequência do resultado das eleições autárquicas com a vitoria do partido socialista nas Câmaras Municipais de ………. e ……….. - vide art.º 21º do RAI 39º Também, não pagaram os créditos emergentes da cessação dos contratos de trabalho, como assumiram, nem sequer o subsidio de desempego receberam os assistentes que integravam o ….. - vide art.ºs. 22º e 59.º do RAI. 40º - A assistente indicou, com minúcia, a conduta dos denunciados que, na sua ótica, é integradora do tipo de crime que entende preenchido, senão vejamos: g. No dia 14 de maio de 2012, reuniu a Assembleia Geral da …….., tendo os representantes presentes deliberado por unanimidade aprovar a proposta do Conselho de Administração para se proceder à extinção da empresa. Bem sabendo, que a mesma é da competência da Assembleia Intermunicipal. h. E por carta datada de 30.07.2012, a R. comunicou às AA.: "Vimos pela presente informar que em virtude de extinção da empresa ……..o seu contrato de trabalho caducará em 31 de agosto próximo". i.Nos termos do art.º 346.º, n.º 3, do Código do Trabalho, o encerramento da empresa teria que seguir obrigatoriamente o processo para despedimento coletivo, previsto no artigo 360.º e seguintes. j. A ilicitude é evidenciada pela conduta dos denunciados, está centrada na inobservância de tais procedimentos e na falta de informação dos trabalhadores do que se estava a preparar e não tiveram o direito de se pronunciar sobre o futuro ou sobre possíveis remédios, ou de receber atempada mente a compensação contratual e legalmente prevista. k. A conduta dos mesmos, revela-se particularmente temerária, porque se trata de uma empresa intermunicipal, constituída pelos Municípios de ….., ………e ………, cujos respetivos Presidentes de câmara, podiam e deviam aconselhar-se sobre os aspetos jurídicos dessa deliberação, no sentido de salvaguardarem os direitos e interesses dos trabalhadores. l. Pior, o art.º 12.º, da douta contestação apresentada no âmbito do processo ………., a correr termos pelo Tribunal de Trabalho de ……….., evidencia que a ………., desconhece os mecanismos e formalidades a seguir nestes casos e que resulta pacificamente da Lei. Realmente, h. Os denunciados, agindo em representação da sociedade …….., não iniciaram o procedimento com vista a despedimento coletivo, nem liquidaram aos trabalhadores qualquer indemnização pela cessação dos contratos de trabalho, nem qualquer quantia referente a férias, subsídios de férias e de natal, valores pelos quais foi condenada no Juízo …. de Tribunal de Trabalho de ……., no âmbito das ações intentadas pelos trabalhadoras, com os números …………….e ………..(CMSDR) e que ainda se encontram em falta. Na verdade, p. Os denunciados sabiam que antes de encerrarem a empresa estavam obrigados a iniciarem procedimento com vista a despedimento coletivo e a informar os trabalhadores, da duração previsível e consequências do encerramento, o que não fizeram. q. Além disso, também sabiam que em caso de encerramento deveriam constituir caução que garantisse o pagamento das retribuições em mora e demais compensações, o que não fizeram, continuando em dívida aos trabalhadores os valores pelos quais a sociedade por eles representada foi condenada nos processos referidos em g) (……..e ……………..). r. A lei exige a prestação de caução, para garantir o pagamento aos trabalhadores dos seus créditos laborais que, na presente data ascendem a mais de 387.188,27€. s. Ora, os denunciados, sabiam que a ……, não tinha património para assegurar o pagamento dos créditos laborais, devidos aos trabalhadores, quando deliberaram a sua extinção. t. Aliás, na tese dos mesmos, os assistentes, apenas têm direito à compensação prevista nos artigos 346.º, n.º 3 e 5, 366.º e 372.º do C.T, pela qual responde o património da Ré que, não existe. u. Assim, ao não prestarem caução (ou não procederem à consignação em depósito), sabiam que estavam a comprometer o pagamento dos créditos laborais dos assistentes - vide arts. o 22º, 26º, 27º, 34º, do RAI. v. Os denunciados, agiram sempre de comum acordo e em união de esforços, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabedores de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei - vide art.ºs. 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33º, 34.º, 49º, 52º, 55º, 56º do RAI. w. Encontrando-se, salvo melhor opinião, preenchido o elemento subjetivo do tipo de ilícito do art.º 316º CT - vide arts. 32º, 33º, 34º, 49º, 52º, 55º, 56º do RAI

  1. Deste modo, os representantes/membros da Assembleia Geral da ……..., cometeram o crime previsto e punido pelo n.º 1 do art.º 316º do CT; 42º Constam assim do RAI, todos os elementos necessários, quer os factos quer os fundamentos para que aos arguidos possa vir a ser aplicada uma pena (art.º 283° n° 3, al. b), dele resultando bem claro o objeto da Instrução, bem como, a delimitação das concretas diligências de prova (testemunhal) a levar a cabo; 43º Não podia pois, salvo melhor opinião, a Mma. Juiz de Instrução ter rejeitado o RAI apresentado pela recorrente, porque nele estão indicados os factos que a mesma pretende provar e aqueles de que discorda no despacho de arquivamento. 44º Ainda que o requerimento de abertura de instrução não contivesse os factos integradores do dolo inerente ao ilícito criminal imputado aos arguidos - o que só por mero dever de patrocínio se aventa - por não se verificar qualquer das causas de rejeição elencadas no nº 3 do art.287º, do CPP, deveria o Tribunal a quo ter proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 123° nº 2 do CPP, não se justificando, por isso, o indeferimento do RAI, reservado apenas para os casos de absoluta omissão de narração dos factos atinentes. 45º Aliás, inexiste qualquer disposição legal que comine com nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a falta de narração de elementos integrantes do ilícito criminal, num requerimento de abertura de instrução. 46º Não decidindo assim, o douto despacho recorrido violou, por incorrecta interpretação, o disposto no artigo nos dos arts. 287º n.ºs. 1, 2 e 3 e art.º 283° n.º 3, todos do Código de Processo Penal. 47º Violando duplamente os arts. 287, n.ºs. 1, 2 e 3e art.º 283° n.º 3, todos do Código de Processo Penal e o art.º 20 n° 1 da Constituição da República Portuguesa, o que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o requerimento de abertura de instrução e declare aberta a instrução. Termos em que e nos demais de direito, deve:

  1. Ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida, sendo admitido o requerimento de abertura de instrução da recorrente e declarada aberta a instrução; Caso assim não se entenda, b) Ser formulado convite à assistente para a aperfeiçoar o seu RAI; c) com as demais consequências legais. Assim se fazendo JUSTIÇA!”

    3 - O recurso foi admitido. Após cumprido o art. 411º n.º 6, do C.P.P., foram apresentadas respostas, onde se conclui: 3.1 - No que concerne à resposta do MºPº “1ª O RAI não contém parte dos elementos subjectivos do tipo legal do crime previsto e punido no artigo 316º, do CT e, por isso, não é legalmente admissível a Instrução neste caso em concreto. 2ª Na verdade, para além da ausência da alegação de que, todos ou cada um dos arguidos...

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