Acórdão nº 643/11.7JDLSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução23 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 643/11.7JDLSB, do Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém, J1, da Comarca de Setúbal, datado de 23-08-2019, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho: “O arguido TASA foi condenado nos presentes autos numa pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução, por Sentença datada de 13/02/2015, transitada em julgada em 15/10/2015. Uma vez que se trata de uma pena de prisão suspensa simples, a pena inicia-se a contar desde o dia do trânsito em julgado

Assim sendo, o termo do prazo da suspensão ocorreu no dia 15/02/2016

É certo que existiu um cúmulo jurídico da presente pena com a dos processos 164/11.8GHSTC, 294/11.6JAFUN, 3247/11.0TASXL e 36/11.6JAFAR, contudo, a mesma não transitou em julgado, pelo que apenas podemos levar em linha de conta a presente sentença sob pena de nulidade

Ora, decorrido que se mostra o período de suspensão da pena de prisão, cabe apreciar se a pena deve ser declarada extinta ou se existem motivos que determinem a revogação da suspensão da pena de prisão

Dispõe o art. 56.°, n.° 1 do CP que: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas

Ora, a presente suspensão não estava sujeita a condições, pelo que não se verifica a alínea a) do referido artigo

Por outro lado, por referência à data em que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, verifica-se que no certificado de registo criminal do Condenado não se encontra averbada qualquer condenação pela prática de ilícito criminal durante o período de suspensão da execução da pena de prisão. - cfr. artigo 56°, n.° 1, alínea b), do Código Penal

Por fim, mais se constata que apenas existe um processo de natureza criminal pendentes em relação ao Arguido por factos praticados após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nestes autos, contudo tais factos respeitam a 31/05/2019, portanto, muito depois de ter decorrido o prazo da suspensão da pena de prisão - cfr. artigo 57.°, n.° 2, do Código Penal

Assim sendo, não se vislumbram quaisquer motivos para revogar a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do disposto no artigo 56.°, n.° 1, do Código Penal

Face a todo o exposto, impõe-se declarar extinta a pena de prisão aplicada ao arguido

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 57.°, n.° 1, do Código Penal e 475 ° do Código de Processo Penal, declaro extinta a pena de prisão aplicada a TASA

Notifique - cfr. artigo 475.° do Código de Processo Penal.” Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, nos termos da sua motivação constante de fls. 84 vº a 89 vº, concluindo nos seguintes termos: 1ª- Por sentença datada de 13-02-2015, transitada em julgado em 15-10-2015, o arguido foi condenado na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução, cujo cumprimento...

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