Acórdão nº 643/11.7JDLSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | MARIA FERNANDA PALMA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 643/11.7JDLSB, do Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém, J1, da Comarca de Setúbal, datado de 23-08-2019, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho: “O arguido TASA foi condenado nos presentes autos numa pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução, por Sentença datada de 13/02/2015, transitada em julgada em 15/10/2015. Uma vez que se trata de uma pena de prisão suspensa simples, a pena inicia-se a contar desde o dia do trânsito em julgado
Assim sendo, o termo do prazo da suspensão ocorreu no dia 15/02/2016
É certo que existiu um cúmulo jurídico da presente pena com a dos processos 164/11.8GHSTC, 294/11.6JAFUN, 3247/11.0TASXL e 36/11.6JAFAR, contudo, a mesma não transitou em julgado, pelo que apenas podemos levar em linha de conta a presente sentença sob pena de nulidade
Ora, decorrido que se mostra o período de suspensão da pena de prisão, cabe apreciar se a pena deve ser declarada extinta ou se existem motivos que determinem a revogação da suspensão da pena de prisão
Dispõe o art. 56.°, n.° 1 do CP que: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas
Ora, a presente suspensão não estava sujeita a condições, pelo que não se verifica a alínea a) do referido artigo
Por outro lado, por referência à data em que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, verifica-se que no certificado de registo criminal do Condenado não se encontra averbada qualquer condenação pela prática de ilícito criminal durante o período de suspensão da execução da pena de prisão. - cfr. artigo 56°, n.° 1, alínea b), do Código Penal
Por fim, mais se constata que apenas existe um processo de natureza criminal pendentes em relação ao Arguido por factos praticados após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nestes autos, contudo tais factos respeitam a 31/05/2019, portanto, muito depois de ter decorrido o prazo da suspensão da pena de prisão - cfr. artigo 57.°, n.° 2, do Código Penal
Assim sendo, não se vislumbram quaisquer motivos para revogar a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do disposto no artigo 56.°, n.° 1, do Código Penal
Face a todo o exposto, impõe-se declarar extinta a pena de prisão aplicada ao arguido
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 57.°, n.° 1, do Código Penal e 475 ° do Código de Processo Penal, declaro extinta a pena de prisão aplicada a TASA
Notifique - cfr. artigo 475.° do Código de Processo Penal.” Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, nos termos da sua motivação constante de fls. 84 vº a 89 vº, concluindo nos seguintes termos: 1ª- Por sentença datada de 13-02-2015, transitada em julgado em 15-10-2015, o arguido foi condenado na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução, cujo cumprimento...
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