Acórdão nº 516/17.0T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório V…, Lda.

intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A… e esposa, M…, pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnização de montante a apurar em sede de liquidação de sentença.

A autora formula o aludido pedido a título de indemnização por danos decorrentes do incumprimento pelos réus da obrigação, que assumiram, de lhe dar preferência na venda do bem imóvel que identifica, o qual venderam sem lhe comunicar previamente o projeto de venda e as cláusulas do contrato, como tudo melhor consta da petição inicial.

Os réus contestaram, defendendo-se por impugnação e invocando a litigância de má fé por parte da autora, pedindo a respetiva condenação em multa e em indemnização a favor dos contestantes.

A autora apresentou articulado, no qual se pronuncia no sentido da não verificação da invocada litigância de má.

Foi realizada audiência prévia, na qual se convidou a autora a esclarecer o critério subjacente ao valor que atribuiu à causa e a suprir determinadas imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto.

A autora apresentou articulado, destinado esclarecer o critério tido em conta na indicação do valor da causa e a concretizar a alegação dos danos sofridos.

Foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se julgou a ação improcedente e considerou não verificada a invocada litigância de má fé, decidindo-se o seguinte: Face ao exposto, tendo em consideração os argumentos expendidos e as normas legais aplicáveis ao caso, o Tribunal julga a presente acção declarativa totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolvo os Réus A… e sua esposa M… do pedido contra si formulado.

Mais, absolvo a Autora V…, Lda. do pedido de condenação como litigante de má-fé.

*Custas da acção pela Autora (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).

Custas do incidente da litigância de má fé pelos Réus, no valor de 1 UC (cfr. art. 7º, n.º 3 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais).

*Notifique.

Registe e deposite.

Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que condene os recorridos a pagar à recorrente o montante indemnizatório que vier a ser apurado em sede de liquidação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A. Considerou como provado que: “A fracção autónoma descrita em 7) é composta por 3 divisões, com dois compartimentos comunicantes, escada de acesso vertical a andar recuado, constituído por uma nave transversal ampla, laboratório fotográfico, escada de acesso ao sótão, constituído por um pavimento/varanda a que acrescem duas casas de banho e quintal, com uma área bruta privativa de 170,30 m2” e que “A fracção autónoma descrita em 1) tem uma área bruta privativa de 37,30m2” (Vide facto 10 e 11 da matéria de facto considerada como provada).

  1. E considerou-se também como provado que: “A Autora tinha interesse na aquisição da fracção autónoma descrita em 1), uma vez que pretendia usá-la para ampliar as suas instalações, acrescentando a área daquela à área já existente” e que “A Autora pretendia usar a área da fracção autónoma descrita em 1) como escritório, nomeadamente para a actividade de apoio à publicidade, edição e gestão do “Jornal do Algarve”, com a instalação de material de escritório diverso e computadores” (Vide facto 12 e 13 da matéria de facto considerada como provada.

  2. Dando como certa a existência de um pacto de preferência no qual os Réus se obrigaram a dar preferência à Autora em caso de venda da fracção melhor identificada nos autos e da qual eram proprietários, dando-se como provado o incumprimento, presumindo-se a sua culpa, e dando-se como certa a matéria de facto considerada como provada nos pontos 10, 11, 12 e 13 da mesma, nomeadamente o interesse da Autora na aquisição da fracção com vista à ampliação das suas instalações ter-se-ia de considerar uma perda dessa vantagem adicional em virtude do incumprimento.

  3. Sendo que a não indemnização pela perda dessa vantagem patrimonial mostra-se, no caso concreto, susceptível de causar grave desequilíbrio no quadro do programa negocial em que a fracção cuja preferência incidia se destinava à sobredita ampliação.

  4. Assim sendo, ter-se-ia que considerar a existência de um dano decorrente da correcta subsunção dos factos considerados como provados em 10, 11, 12 e 13 supra às normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente ao primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no art. 562.º do Código Civil, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo art. 566.º n.º 2 do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato, normas essas as quais foram violadas.

  5. Sendo que laborar numa área de área bruta privativa de 170,30 m2 não será o mesmo que o fazer numa área de 207,60 m2 (170,30 m2 + 37,30m2) ocorrendo uma efectiva desvantagem entre uma situação e outra.

  6. Pelo que, assumindo uma correcta subsunção dos factos 10, 11, 12 e 13 ao princípio contido no art. 562.º do Código Civil e art. 801.º n.º 2 do Código Civil, normas essas violadas, deveria a acção ter sido julgada como procedente, condenando-se os Réus no pagamento da indemnização devida à Autora pelo dano contratual positivo decorrente da violação do pacto de preferência por estes celebrado, o que não sucedeu.

  7. A aqui Recorrente considera o ponto de facto mencionado em K da matéria de facto considerada como provada, a saber “a aquisição da fracção autónoma descrita em 1) pela Autora iria permitir uma união das duas fracções autónomas numa só, através de uma ligação interior, aumentando o seu valor e iria permitir à Autora a sua venda conjunta a potenciais interessados ou até mesmo de forma separada, enquanto duas fracções autónomas distintas” como incorrectamente julgado.

    I. Para tanto, é de salientar que o depoimento de parte do legal representante da Autora, F…, conjugado com a restante matéria de facto considerada como provada é suficiente para sustentar a decisão oposta àquela que foi tomada pelo Tribunal a quo.

  8. Nomeadamente, na sessão de julgamento realizada no dia 06/03/2019, pelas horas 09:30m, depôs da seguinte forma às questões colocadas pela MM.ª Dra. Juiz: Legal Representante da Autora: “Na altura em que se fez a escritura para que o Senhor A… ficasse com a fracção dele e nós ficássemos com a nossa, na escritura ficou escrito que quando pensassem em vender nós teríamos o direito de preferência, nós V…, para que o imóvel ficasse um imóvel único, e ficou escrito” (início 7.58 minutos e fim aos 8.29 minutos da gravação do depoimento realizado na sessão mencionada supra).

  9. E referiu igualmente que “o imóvel no seu todo, no seu conjunto tem um valor superior à soma das partes. Se um imóvel, portanto, como se apresenta como aquela fracção, pois é sempre uma, é manter aquilo que existia no passado, o mesmo terço e isso, obviamente que não valoriza …, desvaloriza o imóvel, tendo dois proprietários em vez de um” (início 22.15 minuto e fim aos 22.49 minutos da gravação do depoimento realizado na sessão mencionada supra).

    L. Do que se retira deste depoimento conjugado com os factos considerados como provados nos pontos 10 e 11 da matéria de facto considerada como provada supra é que a aquisição da fracção vendida pelos Réus permitiria juntar a mesma à fracção propriedade da Autora.

  10. Sendo que, tal união valorizaria inevitavelmente o imóvel.

  11. Pois, de acordo com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, um imóvel com uma área de bruta privativa de 170,30 m2 terá um valor inferior ao mesmo imóvel se este tiver uma área de 207,60 m2 (170,30 m2 + 37,30m2).

  12. Dando-se como provado a matéria constante dos pontos 10 e 11 da matéria de facto considerada como provada, ou seja, a área bruta de cada uma das fracções, e assumindo as declarações de parte do legal representante da Autora como certas, face à espontaneidade e naturalidade com que o mesmo descreveu a situação do imóvel (aliás corroborada pelos elementos documentais juntos aos autos), e o qual referiu que cada uma delas se situa dentro do mesmo imóvel, compondo este, naturalmente e de acordo com as regras da experiência comum e critérios de normalidade contidas no princípio da liberdade de apreciação da prova contido no art. 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil teria o Tribunal a quo de considerar como provado o facto referido no ponto k. da matéria de facto supra a saber “a aquisição da...

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