Acórdão nº 63/16.7GECUB-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO PINA
Data da Resolução09 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos apensos ao Processo de Inquérito que, sob o nº 63/16.7GECUB-J do Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo Instrução Criminal de Évora, por despacho judicial de 12-03-2020, proferido pelo juiz de instrução criminal, que não admitiu a oposição ao arresto do prédio urbano com o artigo matricial (…) a que correspondem as coordenadas decimais (…), (…), na Rua (…), pelos arguidos (…), por considerar que o arresto foi decretado nos termos do disposto no artigo 10º, da Lei nº 5/2002 de 11-01 e, a forma de reagir a tal é o regime de impugnação das medidas de coacção e garantia patrimonial, ou seja, o recurso, nos termos do disposto no artigo 219º, nº 1, do Código de Processo Penal e, não a oposição nos termos do artigo 372º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Por não concordarem com esta decisão, os requeridos (…), da mesma interpuseram recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O artigo 10º, nºs 2 e 3, da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, estabelece os requisitos próprios da medida cautelar aí prevista – arresto para efeito de garantia do valor correspondente ao património do arguido, incongruente com o seu rendimento lícito, calculado nos termos do disposto no artigo 7º.

2. Nos termos do nº 4, da mesma disposição legal, [e]m tudo o que não contrariar o disposto na presente lei aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.

Com efeito, 5. O Código de Processo Penal dispõe, no artigo 228º [Arresto preventivo], dispõe, no nº 1, que, [p]ara garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil, dispondo, ademais (no nº 3, da mesma norma), que, [a] oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.

Ou seja, 6. Sendo certo que a Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, define os pressupostos do arresto (existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime), a mesma não prevê, contudo, designadamente, qualquer forma de reação ao despacho que o decretou.

Assim, 7. Uma tal lacuna é colmatada pelo regime do arresto preventivo previsto no artigo 228º, do Código de Processo Penal, para o qual o diploma remete, que, por sua vez, e em tudo quanto aí não se encontre regulado, remete para a tramitação do arresto cível, não sem antes, no que respeita aos possíveis expedientes de impugnação, se referir concretamente à oposição ao despacho que decretou o arresto para lhe fixar o efeito (Vide artigo 228, nº 3) não suspensivo.

8. Aquela referência à oposição (que não existe nas normas processuais penais) corresponde, pois, à oposição ao arresto prevista no Código de Processo Civil, que prevê igualmente, como forma de impugnação da decisão de arresto, o recurso.

Com efeito, 9. Nos termos do disposto no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 372º, do Código de Processo Civil [contraditório subsequente ao decretamento da providência], decretado o arresto, o arrestado pode, em alternativa, opor-se ou recorrer da decisão. Ademais, optando pela oposição, o arrestado poderá depois recorrer da decisão que incidir sobre a oposição ao arresto (Vide artigo 372, nº 3, do Código de Processo Civil).

Ou seja, 10. A oposição é, a par do recurso, um meio de impugnação, próprio e adequado, a uma decisão de arresto de bens ao abrigo da 5/2002, de 11 de janeiro.

11. Por via da oposição, o arrestado poderá alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (Vide artigo 372º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil), que foi o que os arrestados, aqui recorrentes, pretenderam fazer, ao alegar factos que provam a origem lícita de determinados bens arrestados, com o intuito de, deixando ilidida a presunção da sua origem ilícita, os libertar da medida cautelar.

12. Pretendendo, ao invés de alegar factos, impugnar os fundamentos da decisão de arresto, o expediente adequado seria o recurso (Vide artigo 372º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil).

13. E faz todo o sentido que assim seja: o arresto, quer cível, quer criminal, carece de contraditório, seja ele exercido antes ou depois de decretado. Não faria sentido que, sendo exercido depois de decretado, o arrestado só tivesse ao seu dispor a possibilidade de recurso, que não é o expediente próprio para, querendo, alegar factos que obstem ou diminuam o arresto… 14. De resto, os arrestados, aqui recorrentes, foram notificados (citados), precisamente, para, em alternativa, e ao abrigo das disposições do Código de Processo Civil, deduzir oposição ou interpor recurso da decisão de arresto – Vide notificações (citações) dos arguidos.

15. Pelo que, mesmo que um tal expediente (oposição) não fosse o meio processualmente adequado (o que não é o caso), a verdade é que não poderiam os arrestados ser prejudicados e surpreendidos por uma decisão do tribunal que não lhes admite aquilo que lhes concedera.

Posto o que antecede, 16. É evidente que os recorrentes podiam opor-se, como se opuseram, ao arresto decretado sobre os seus bens.

17. A decisão do Tribunal a quo é errada e violadora das normas dos artigos 10º, nº 4, da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, 228º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal e do artigo 372º, nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que admita a oposição ao arresto deduzida pelos recorrentes.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V/Exas. doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, farão V/Exas, Justiça.

Na resposta ao recurso interposto pelos requeridos (…), o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, concluindo por seu turno (transcrição): 1. O recurso do despacho que rejeitou o requerimento de oposição ao arresto apresentado pelos arguidos (…) com fundamento na sua...

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